TJMT - 1044549-29.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 08:38
Juntada de Certidão
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29/09/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 15:55
Transitado em Julgado em
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16/09/2022 14:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 22:02
Decorrido prazo de JOICY SEVERINA BARBOSA DE OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59.
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06/09/2022 21:38
Publicado Sentença em 06/09/2022.
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06/09/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044549-29.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOICY SEVERINA BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, conforme preconiza o artigo 38, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança proposta em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora pleiteia o recebimento do terço constitucional sobre o saldo de 15 dias referentes ao período de 45 dias de férias previstos aos professores estaduais, retroativos ao período aquisitivo imprescrito, nos termos do art. 54, inciso I, alínea “a”, da LC n. 50/1998.
REVELIA Haja vista ausência de contestação da parte requerida, DECRETO-LHE a revelia.
Contudo, e considerando a indisponibilidade do interesse público posto em juízo (artigo 345, II, CPC), deixo de aplicar os seus efeitos.
MÉRITO Inicialmente, reconheço que o feito comporta julgamento de mérito no estado em que se encontra, posto que trata de matéria unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, a Lei Complementar Estadual n. 50/98, que disciplina a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002, assim preleciona: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar; II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Da leitura dos referidos dispositivos conclui-se que o legislador estadual concedeu aos professores em efetivo exercício o gozo de 30 dias de férias e 15 dias de recesso.
Há uma diferença entre os dois períodos, ou seja, os 30 dias são o período durante o qual o professor ficará contínua e obrigatoriamente afastado das atividades laborativas.
O outro intervalo de tempo tem natureza distinta de férias, uma vez que, durante o seu transcurso, os professores permanecem à disposição da unidade escolar, sendo que, apesar de não ministrarem aulas poderão ser convocados para outras atividades.
Assim, o lapso temporal de 15 dias não se confunde com férias, trata-se tão somente de recesso escolar.
Frise-se que o período de 15 dias concedido no término do 1° semestre não pode de forma alguma ser confundido com o período de férias em que o profissional tem total liberdade para dispor de seu tempo como bem lhe agradar, já que, nessa época, o professor fica como em um regime de sobreaviso, podendo ser chamado ao trabalho.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE ESTEIO.
Havendo previsão expressa na Lei Municipal nº 3.035/2000 quanto ao gozo de 30 dias de férias por ano, é sobre este período que incide o terço constitucional.
O período de recesso, durante o qual o professor pode ser chamado ao trabalho, não se confunde com as férias e não enseja o acréscimo de 1/3 na remuneração” (TRT 4ª R.; RO 0020608-57.2016.5.04.0281; Quarta Turma; Rel.
Des.
George Achutti; DEJTRS 25/05/2018; Pág. 267) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA PROFESSOR - SÃO MATEUS LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - 45 DIAS DE FÉRIAS PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS ININTERRUPTOS QUE SÃO CONSIDERADOS FÉRIAS 15 (QUINZE) DIAS DE RECESSO ESCOLAR EM QUE HÁ UM REGIME DE SOBREAVISO LEI EXPRESSA EM DETERMINAR QUE O ADICIONAL DE FÉRIAS INCIDE APENAS SOBRE 30 (TRINTA) DIAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O antigo art. 71 da Lei Complementar Municipal nº 14/2005 e o atual art. 54 da Lei nº 74/2013, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras do magistério público municipal de São Mateus, instituíram que os profissionais da educação, quando em exercício da docência das unidades escolares, gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, dos quais, pelo menos 30 (trinta) dias são consecutivos conforme previsão de calendário escolar. 2.
Embora a legislação municipal denomine férias latu sensu os 45 (quarenta e cinco) dias de ausência no trabalho do docente em regência de classe , ressai que cuidou de especificar, ainda que de maneira não expressa, que há uma diferença entre os dois períodos.
Os 30 (trinta) dias são o período durante o qual o professor ficará contínua e obrigatoriamente afastado das atividades laborativas.
O outro interregno de tempo tem natureza distinta pois, durante a sua fluência, os professores permanecem à disposição, tal como em um regime de sobreaviso, o qual não pode ser equiparado plenamente ao repouso. 3. À vista disso, somente os 30 (trinta) dias se subsumem ao conceito de férias e a suspensão periódica das atividades, prevista no calendário escolar, denominada de recesso, possui perfil distinto das férias, não sendo possível equiparar o docente, quando submetido a possibilidade de uma convocação a qualquer momento, à posição daquele que goza de descanso ininterrupto. 4 .
A intenção do recorrente não foi a de aumentar o período de férias dos professores em efetivo exercício da docência, para 45 (quarenta e cinco) dias.
Apenas permitiu, o legislador municipal, que os docentes fiquem também afastados pelo lapso de 15 (quinze) dias durante o recesso escolar.
Por essa razão, o adicional de férias incidirá apenas sobre o período correspondente aos 30 (trinta) dias ininterruptos, os quais verdadeiramente dizem respeito as férias. 5.
O direito previsto na constituição contínua garantido aos trabalhadores, qual seja, pagamento de adicional sobre o período de férias (30 dias) e, inclusive, há um alargamento do benefício constitucionalmente previsto aos docentes do Município de São Mateus, pois a legislação prevê um adicional no percentual de 50% (cinquenta por cento), maior que o 1/3 (um terço) assegurado pela CRFB. 6.
Recurso conhecido e provido” (Apelação 0000472-36.2015.8.08.0047, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento 15/05/2018). (negritos nossos) Assim, pode-se concluir que o legislador estadual apenas permitiu que os docentes fiquem também afastados pelo lapso de 15 dias durante o recesso escolar.
Logo, o referido intervalo de 15 DIAS CONSTITUI UM RECESSO e não férias, de modo que sobre ele não pode incidir o abono constitucional de 1/3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
P.I.Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
02/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:12
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2022 16:31
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/08/2022 23:59.
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22/07/2022 14:38
Decorrido prazo de JOICY SEVERINA BARBOSA DE OLIVEIRA em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 02:06
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
12/07/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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