TJMT - 1003204-47.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59
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31/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 12:40
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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31/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/07/2024 18:06
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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07/07/2024 02:06
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2024 23:59
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30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de YURE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 19:12
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
06/05/2024 16:22
Juntada de Alvará
-
06/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:05
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:17
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:21
Decorrido prazo de YURE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:36
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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09/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1003204-47.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: YURE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA PARTE RÉ: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os devidos fins que, procedo a juntada de RPVs devidamente corrigida conforme os novos parâmetros estabelecidos pelo Nurep.
Assim, com amparo ao provimento 56/2007 - CGJ, abro vista às partes para manifestação, no prazo legal.
Pontes e Lacerda, 29/02/2024.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
29/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:19
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de YURE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 19:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/12/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1003204-47.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: YURE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA PARTE RÉ: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os devidos fins que, procedo a juntada de RPVs, devidamente expedidas.
Assim, com amparo ao provimento 56/2007 - CGJ, abro vista às partes para manifestação, no prazo legal.
Pontes e Lacerda, 19/12/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
19/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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10/10/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/10/2023 08:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/10/2023 08:59
Processo Desarquivado
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10/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/09/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:40
Recebidos os autos
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20/09/2023 08:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/08/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 11:05
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 05:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 05:49
Decorrido prazo de YURE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:28
Decorrido prazo de YURE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 16:17
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1003204-47.2022.8.11.0013.
AUTOR(A): YURE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por YURE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Partes qualificadas no feito.
Narra o autor que preenche os requisitos para a concessão do benefício requerido.
Informa que percebeu o benefício de auxílio-doença, contudo, relata que a autarquia cessou o benefício em junho de 2022.
Recebida a inicial, a tutela de urgência foi concedida, bem como determinou-se a realização de perícia médica, ID 89106825.
Citado, o INSS aportou contestação e documentos ao ID 89749410, pugnando pela improcedência do pleito autoral e apresentando quesitos.
A parte autora impugnou a contestação, ID 90149164.
Procedeu-se com a perícia médica, conforme laudo de ID. 118206316.
A parte autora manifestou concordância quanto ao disposto no laudo pericial (ID 118472640), ao passo que a requerida formulou proposta de acordo, ID 120682986.
O requerente não concordou com a proposta de acordo formulada pela autarquia, ID 120842905. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
DO LAUDO PERICIAL.
HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 118206316), visto que suficiente para o esclarecimento da lide e não demonstra qualquer mácula em sua conclusão.
DO MÉRITO.
Quanto ao mérito da ação, dispõem os artigos 42 e 59, da Lei Federal n. 8.213, de 24 de julho de 1991: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial. §2º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Pois bem.
Para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são requisitos indispensáveis: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, III c/c art. 39, I da Lei 8.213/1991; c) incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Estabelecidas as premissas acima, passar-se-á à análise do presente caso.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
Ante o exposto no art. 26, II c/c art. 59 c/c art. 11, I, todos da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício auxílio-doença ao trabalhador urbano independe de carência, devendo, entretanto, ser comprovado apenas o cabimento efetivo da prestação.
Conforme se depreende do CNIS acostado pela autarquia (ID. 89749411- p. 2), a requerente comprova os vínculos de contribuição obrigatória entre os períodos de 02/10/2013 a 01/2015 iniciando em 29/06/2014 o recebimento do benefício de auxílio-doença, tendo percebido o benefício até 13/06/2022.
Desta forma, a parte autora atende o requisito da carência e ainda de possuir qualidade de segurado pelo regime geral da previdência social, nos termos do art. 11, I, “a” da Lei n. 8.213/91. 2.2.
DA INCAPACIDADE.
O laudo pericial confeccionado pelo perito judicial concluiu (ID 118206316 p. 4): O Periciando é portador de uma esquizofrenia paranoide de difícil controle.
Atualmente o paciente encontra-se em tratamento com psiquiatra, fazendo uso de medicamento e a patologia ainda apresenta sintomas importantes.
Deverá permanecer afastado de atividade laboral por cerca de 02(dois) anos, mantendo acompanhamento com o especialista.
Posteriormente realiza outra avaliação com o especialista.
Incapacidade temporária total. (grifo nosso) Da análise do laudo elaborado pelo perito médico, depreende-se que a incapacidade da parte autora é TEMPORÁRIA E TOTAL, estando expressamente disposto no laudo pericial que o autor deverá ser reavaliado em 02 (dois) anos.
Além do mais, o exame físico apresentado pelo perito demonstra que a autora encontra-se em ótimo estado corporal, nesse sentido: “Periciando em regular estado geral, comparece sozinho a perícia.
Lucido, normocorado, responde lentamente as solicitações verbais.
Deambulando sem auxílio”.
Deste modo, entendo que é devida a concessão de auxilio doença previdenciário, a despeito do pedido de aposentadoria por invalidez, na forma do entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: APELAÇÃO — BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — ACIDENTE DE TRABALHO — INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA — CONSTATAÇÃO — APOSENTADORIA POR INVALIDEZ — IMPOSSIBILIDADE — AUXÍLIO-DOENÇA — CABIMENTO.
Constatada a incapacidade total e temporária, não é cabível o deferimento de aposentadoria por invalidez ao segurado, a ser devido o benefício de auxílio-doença, até que passe por programa de reabilitação profissional e possa exercer atividade laboral que lhe garanta subsistência ou, caso não seja reabilitado, ser aposentado por invalidez.
Recurso provido em parte. (grifo nosso) (TJ-MT 00017705520138110013 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 15/02/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/03/2022) 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com espeque no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONCEDER o benefício de auxílio-doença em benefício de YURE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição, cujo termo “a quo” a partir da cessação do benefício na via administrativa (13/06/2022 ID 87047022 p. 2), pelo prazo de 02 (dois) anos, a partir da entrega do laudo em 19/05/2023 (id. 118206316 - Pág. 4), fulcro no art. 60, §8 da Lei n. 8213/91.
O pagamento retroativo deve ser feito com atualização monetária, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 do e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região) e com a incidência de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
A partir de 09 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113, incidirá unicamente a taxa SELIC como parâmetro de atualização e juros. b) ENCERRAR a atividade cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. c) Tratando-se de verba de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, IMPLANTE O BENEFÍCIO, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pela sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, consoante preconiza a Súmula nº 111 do c.
STJ, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Estadual sob nº 7.603/2001, com alterações dadas pela Lei Estadual de nº 11.077/2020, CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e taxas judicias.
EXPEÇA-SE por meio de requisição eletrônica via Sistema AJG da Justiça Federal os honorários periciais fixados ao ID 89106825 em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal.
Sentença não sujeita a reexame necessário, em observância ao art. 496, I, do NCPC.
Nos termos dos arts. 202 e seguintes do CNGC, estes são os dados da implantação dos benefícios: nome do segurado: YURE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA; benefício concedido: benefício concedido: AUXÍLIO-DOENÇA; renda mensal: 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício; data do início do benefício: a partir da cessão do benefício na via administrativa, qual seja: 13/06/2022.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
30/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 19:06
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 01:13
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1003204-47.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR(A): YURE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os fins de direito que, conforme juntada de proposta de acordo de ID 120682986, e com amparo ao provimento 56/2007 – CGJ, abro vista para a parte autora manifestar.
Pontes e Lacerda, 16/06/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
18/06/2023 00:28
Decorrido prazo de YURE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1003204-47.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR(A): YURE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os devidos fins de direito que, conforme juntada de Laudo Pericial de ID 118206312, e com amparo ao provimento 56/07- CGJ abro vista para as partes se manifestarem.
Pontes e Lacerda, 22/05/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
22/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 12:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/02/2023 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 02:07
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 13:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/07/2022 03:32
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1003204-47.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR(A): YURE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os fins de direito que, a contestação de ID 89749410 apresentada é tempestiva.
Assim, com amparo no provimento 56/2007-CGJ, abrimos vista para autora se manifestar.
Pontes e Lacerda, 13/07/2022.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
13/07/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 02:48
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2022 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/07/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/07/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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