TJMT - 1003005-97.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/07/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 14:29
Transitado em Julgado em 22/06/2024
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2024 23:59
-
20/05/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 01:25
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 13:25
Juntada de Ofício de RPV
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02/05/2024 12:41
Juntada de Alvará
-
02/05/2024 12:29
Processo Desarquivado
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30/04/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/03/2024 13:57
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 07:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2023 18:48
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
02/12/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 22:42
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 22:41
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 22:41
Homologada a Transação
-
28/11/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 17:20
Expedição de
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20/10/2023 09:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/09/2023 09:18
Decorrido prazo de MARCELA APARECIDA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:27
Decorrido prazo de MARCELA APARECIDA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 03:26
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 18:38
Expedição de Mandado
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003005-97.2023.8.11.0010.
Vistos, etc.
Firmada a competência deste Juízo, forte na competência excepcional do § 3º do art. 109 da Constituição Federal.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no art. 320 do mesmo Diploma Processual Civil.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 330 do CPC, com fundamento no disposto no art. 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Desde já, defiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC.
Oportuno consignar que é desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, vez que, em feitos como tais, a parte requerida não costuma transacionar e nem comparecer a tal ato.
Ainda, em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, determino a realização de perícia.
Assim, em razão da suposta patologia que está acometido a parte requerente, nomeio a Dra.
Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM 2311/MT, com endereço profissional na Rua: Gago Coutinho, 519, bairro Araés, Cuiabá/MT, CEP: 78005-730, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC), conforme a agenda disponibilizada perante este juízo, no dia 11 de outubro de 2023 às 14h20min no Fórum da Comarca de Jaciara/MT.
Levando-se em consideração a complexidade da perícia, o rol de quesitos formulados pelas partes e o grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), obedecendo ao disposto no artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça.
Com efeito, a intimação deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, assim como da expressa menção à necessidade de comunicação a este Juízo da data do exame, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos, assim como, desde já, agende data para a realização da perícia, devendo as partes serem intimadas nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, momento em que estas e seus assistentes poderão acompanhar o ato e utilizarem a faculdade contida no artigo 469 do mesmo diploma legal.
Ressalto que o laudo pericial deverá responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados.
Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: (01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que teve início e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (artigo 335 c/c artigo 183 do CPC), com as advertências legais.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar no prazo legal.
Em conformidade com a citada Recomendação Conjunta, intime-se o INSS para que junte aos autos o processo administrativo de benefício NB 640.400.475-9, bem como eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionadas as pericias médicas realizadas.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
29/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELA APARECIDA DA SILVA - CPF: *82.***.*06-00 (AUTOR(A)).
-
28/08/2023 15:52
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 14:56
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/08/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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