TJMT - 1028897-32.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 03:28
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
20/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 12:12
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:28
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 21/07/2025 23:59
-
21/07/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 05:09
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 07:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 02:05
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 17:52
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/05/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2024 17:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/04/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 15:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 10051303420248110000
-
19/03/2024 12:07
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/03/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 17:32
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/03/2024 19:42
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 07:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 14:25
Expedição de Mandado
-
06/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:33
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INDICANDO NOVO ENDEREÇO, DEVERÁ PROVIDENCIAR A DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Caso solicite consulta via sistemas, deverá recolher as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas DISPONIBILIZADA PELO TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que entender de direito.
Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
NADA MAIS.
VÁRZEA GRANDE, 31 de janeiro de 2024.
JOYCE APARECIDA DE ALMEIDA MEDEIROS Estagiária Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
31/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 13:55
Expedição de Mandado
-
16/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INDICANDO NOVO ENDEREÇO, DEVERÁ PROVIDENCIAR A DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Caso solicite consulta via sistemas, deverá recolher as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas DISPONIBILIZADA PELO TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que entender de direito.
Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
NADA MAIS.
VÁRZEA GRANDE, 8 de novembro de 2023.
JOYCE APARECIDA DE ALMEIDA MEDEIROS Estagiária Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
08/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 17:41
Expedição de Mandado
-
14/09/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 06:38
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1028897-32.2023.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A.
REU: FELIPE DE SOUSA OLIVEIRA
Vistos. 1.
Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que os presentes autos não se enquadram no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 3.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 4.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 5.
Por outro lado, há receio de que o requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 6.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 7.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 8.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 9.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 10.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 11.
Outrossim, em consideração ao disposto na Portaria nº706/2020-PRES, bem como, Resolução nº345, do Conselho Nacional da Justiça e com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, determino a intimação da parte autora, a fim de que manifeste se possui interesse na movimentação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias. 12.
Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, a notificação e a intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 13.
Ademais, consigno que a parte requerida poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. 14.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 15. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
30/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 15:28
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 06:36
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2023 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
23/08/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 14:16
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/08/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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