TJMT - 0058444-66.2013.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/03/2025 14:22
Processo Desarquivado
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26/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:07
Decorrido prazo de DANILO HORA CARDOSO em 17/03/2025 23:59
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28/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 27/02/2025 23:59
-
20/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:56
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/02/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos
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31/01/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 30/01/2025 23:59
-
25/01/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 24/01/2025 23:59
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18/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 12:51
Indeferida a petição inicial
-
05/11/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:05
Decorrido prazo de PATRICIA RICCI RAPCHAN em 02/10/2024 23:59
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 15:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/06/2024 16:19
Conclusos para decisão
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18/06/2024 01:09
Decorrido prazo de PATRICIA RICCI RAPCHAN em 17/06/2024 23:59
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08/06/2024 01:39
Decorrido prazo de PATRICIA RICCI RAPCHAN em 07/06/2024 23:59
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04/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:36
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:18
Conclusos para decisão
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28/12/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 19:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 13:09
Decorrido prazo de PATRICIA RICCI RAPCHAN em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:09
Decorrido prazo de PATRICIA RICCI RAPCHAN em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:36
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:38
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0058444-66.2013.8.11.0041.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: PATRICIA RICCI RAPCHAN Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, com lastro na urgência, formulado no bojo de Exceção de Pré-executividade, apresentada pela parte executada (Id. 107384477).
Em apertada síntese, argumenta a excipiente a materialização da prescrição intercorrente.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da prática de atos expropriatórios em desfavor da excipiente, isto é, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
No mérito, pleiteia seja declarada a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do crédito tributário e da execução fiscal. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Inobstante a argumentação tecida, é certo que a interposição de Exceção de Pré-executividade não tem o condão de suspender o curso da execução ou, por qualquer meio, a exigibilidade do débito executado, mormente quando verificado nos autos que o devedor não garantiu o Juízo.
Isso porque, em sede de Execução Fiscal, a defesa haverá de se processar, em regra, pela oposição de Embargos à Execução, os quais exigem a prévia garantia do juízo ou penhora para seu conhecimento, conforme estabelecem os arts. 8º, caput, e 9º, da LEF, a saber: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: [...].
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
De tal modo, em sede de Exceção de Pré-executividade, para além da limitação cognitiva própria do instrumento, a Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, para a suspensão de dívida fiscal já executada e/ou do feito executivo propriamente dito, não basta a demonstração, somente, dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência (art. 300 do CPC), mas, também, das condições próprias aos Embargos, sobretudo no que tange à garantia integral do juízo.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
MERA INDICAÇÃO DE OFENSA A LEGISLAÇÃO FEDERAL.
SÚMULA N. 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
O recorrente não demonstrou em que consiste a ofensa ao dispositivo tido por violado, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Esta Corte firmou jurisprudência segundo a qual o ajuizamento prévio de ação declaratória com o intuito de revisar o título executivo, ou o oferecimento de exceção de pré-executividade, só suspendem a execução se devidamente garantido o juízo pela penhora. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ATJ, AgRg no AREsp 578.168/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUSPENSÃO.
FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ainda que haja conexão entre ação ordinária em que se discute débito fiscal e eventual execução fiscal, a suspensão desta só é permitida mediante o oferecimento de garantia do juízo o que, conforme consignado pela Corte de origem, não ocorreu. 2.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1146326 SP 2009/0008430-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 16/09/2009) Nesta linha de intelecção também vem decidindo hodiernamente o E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme se exemplifica: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇAO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em sede de exceção de pré-executividade, somente é possível provocar a atuação do Judiciário sobre questões que não demandem dilação probatória.
Pretensão de suspensão da execução que não se sustenta, porquanto a agregação de efeito suspensivo ao executivo fiscal reclama a oposição de embargos, consoante se infere do artigo 16, § 1º, da LEF e do art. 919, § 1º, do CPC que exigem, além do requerimento da parte embargante, a garantia integral do juízo e a probabilidade do direito alegado na inicial e o perigo de dano decorrente do prosseguimento da ação executiva.
Recurso desprovido. (TJ-MT - AI: 10035911420168110000 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 25/09/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/10/2019).
Assim, tendo-se em vista não haver notícia de que a excipiente haja garantido o juízo previamente ao pedido de tutela de urgência, resta impossibilitado o deferimento da suspensão da execução fiscal, ou da exigibilidade dos créditos tributários, na via eleita, somente podendo-se buscar proveito semelhante caso garantido integralmente o juízo com relação à dívida executada.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, ficando facultado ao exequente se manifestar sobre a exceção de pré-executividade retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 Exemplifica-se: STJ - AgInt no AREsp: 942940 RJ 2016/0168848-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017; STJ - REsp: 1915601 SP 2021/0008377-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 05/02/2021. -
28/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 14:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/06/2022 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2021 10:13
Conclusos para decisão
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11/11/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 13:59
Devedor não encontrado
-
28/06/2021 21:44
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 01:30
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 28/10/2020.
-
11/11/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
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27/10/2020 13:54
Juntada de Petição de expediente
-
26/10/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 14:37
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 00:26
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
09/09/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2018 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/11/2018 00:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2018 02:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/11/2018 01:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2018 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2018 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/04/2017 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
24/09/2015 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2015 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2015 02:20
Redistribuição (Redistribuicao)
-
26/01/2015 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2015 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2015 02:35
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
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19/12/2014 01:29
Juntada (Juntada de AR)
-
03/11/2014 02:17
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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12/06/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/06/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2014 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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11/06/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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06/06/2014 02:06
Procedência em Parte (Com Resolucao do Merito->Procedencia em Parte)
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06/06/2014 01:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2014 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/01/2014 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2014 01:43
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2013
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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