TJMT - 1002695-66.2021.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/08/2025 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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08/08/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2025 23:59
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18/07/2025 12:04
Decorrido prazo de NILZA SPESSOTO HERNANDES MARANGONI PALHANO em 17/07/2025 23:59
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18/07/2025 12:04
Decorrido prazo de GRUPAL AGROINDUSTRIAL S/A. em 17/07/2025 23:59
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18/07/2025 11:20
Decorrido prazo de NILZA SPESSOTO HERNANDES MARANGONI PALHANO em 17/07/2025 23:59
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18/07/2025 11:20
Decorrido prazo de GRUPAL AGROINDUSTRIAL S/A. em 17/07/2025 23:59
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26/06/2025 04:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 02:08
Decorrido prazo de NILZA SPESSOTO HERNANDES MARANGONI PALHANO em 26/03/2025 23:59
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12/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2025 23:59
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05/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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01/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos
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24/02/2025 07:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 02:07
Decorrido prazo de NILZA SPESSOTO HERNANDES MARANGONI PALHANO em 13/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:07
Decorrido prazo de GRUPAL AGROINDUSTRIAL S/A. em 13/02/2025 23:59
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23/01/2025 02:30
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 08:01
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos
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21/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos
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21/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/12/2024 23:59
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09/11/2024 02:07
Decorrido prazo de NILZA SPESSOTO HERNANDES MARANGONI PALHANO em 08/11/2024 23:59
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17/10/2024 17:45
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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17/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
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15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
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15/10/2024 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2024 23:59
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22/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/08/2024 23:59
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08/08/2024 17:08
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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01/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
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01/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/07/2024 22:58
Expedição de Outros documentos
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25/07/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 22:58
Expedição de Outros documentos
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25/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2024 23:59
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22/07/2024 13:22
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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19/07/2024 18:57
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:15
Decorrido prazo de NILZA SPESSOTO HERNANDES MARANGONI PALHANO em 15/07/2024 23:59
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10/07/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 02:01
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:01
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos
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04/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos
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04/07/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos
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04/07/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/07/2024 23:59
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29/06/2024 21:05
Juntada de comunicação entre instâncias
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28/06/2024 01:07
Decorrido prazo de GRUPAL AGROINDUSTRIAL S/A. em 27/06/2024 23:59
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28/06/2024 01:07
Decorrido prazo de NILZA SPESSOTO HERNANDES MARANGONI PALHANO em 27/06/2024 23:59
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26/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:39
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
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20/04/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:07
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:59
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:35
Juntada de comunicação entre instâncias
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12/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:52
Decorrido prazo de NILZA SPESSOTO HERNANDES MARANGONI PALHANO em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:52
Decorrido prazo de GRUPAL AGROINDUSTRIAL S/A. em 18/12/2023 23:59.
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17/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 05:20
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2023 17:28
Conclusos para decisão
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05/10/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 09:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:14
Decorrido prazo de NILZA SPESSOTO HERNANDES MARANGONI PALHANO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:14
Decorrido prazo de GRUPAL AGROINDUSTRIAL S/A. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:23
Decorrido prazo de NILZA SPESSOTO HERNANDES MARANGONI PALHANO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:23
Decorrido prazo de GRUPAL AGROINDUSTRIAL S/A. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
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16/09/2023 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 03:10
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1002695-66.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: GRUPAL AGROINDUSTRIAL S/A., NILZA SPESSOTO HERNANDES MARANGONI PALHANO
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade manejada pela MASSA FALIDA GRUPAL AGROINDUSTRIAL S/A, em desfavor da Fazenda Pública Estadual em que sustenta decadência do crédito tributário, a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Combate à Incêndio – TACIN e excesso na execução por aplicação de índices de correção superioras a taxa SELIC.
Intimada a Fazenda Estadual impugnou a exceção refutando as alegações do excipiente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, mister se faz constar que é cediço que na esfera jurídica pátria, não há legislação que trate da exceção de pré-executividade, restando apenas à jurisprudência e doutrina como meio de fundamentação para a possibilidade de seu conhecimento.
Ocorre que por advir de construção doutrinária, o tema se limita a algumas matérias que influem no desenvolvimento válido do processo, sendo vício evidente e de fácil percepção, dos quais cabe ao juiz conhecer de ofício.
Destarte, vícios pré-processuais e processuais evidentes e de fácil percepção que fulminam de nulidade o título executivo podem ser suscitados através da exceção de pré-executividade, antes ou após a citação. 1- DA DECADÊNCIA Considerando que se trata de imposto sujeito homologação (ICMS), o prazo decadencial passa a fluir no dia seguinte ao da entrega da declaração pertinente, ou, no dia do vencimento, o que ocorrer por último, conforme disposto no artigo 150, do CTN, in verbis: “Art. 150.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.” Todavia, nas situações em que o tributo não foi submetido à homologação do fisco, o lançamento é feito de ofício pela administração pública, sendo este o caso dos autos.
Desse modo, a data da constituição do crédito tributário deixa de ser a entrega da declaração, ou do vencimento, passando a ser possível constituí-lo a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, com prazo decadencial de 05 (cinco) anos.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMO INICIAL.
ARTIGO 173, I, DO CTN.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). (...) (Negritei).” E ainda, o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, estabelece que: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Na hipótese dos autos, observa-se que os fatos geradores ocorreram nos anos de 2010 e 2011 e os créditos tributários executados foram constituídos definitivamente, de acordo com as contrarrazões da Fazenda Pública, em 27/11/2017.
Assim, tendo em vista que a parte exequente poderia constituir os créditos tributários, cujos fatos geradores ocorreram no ano de 2010 e2011, a partir de 01.01.2011 e 01.01.2012 e somente o fez em 27/11/2017, constata-se que, no tocante aos créditos, cujo fatos geradores ocorreram no ano de 2010, decaiu o seu direito de constituí-los.
Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL – DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA – ICMS – HOMOLOGAÇÃO – LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FORA DO QUINQUÊNIO LEGAL – DECADÊNCIA CONFIGURADA - DECORRIDOS MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O EXERCÍCIO SEGUINTE DA OBRIGAÇÃO E A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO – INTELIGÊNCIA ART. 173, INCISO I, DO CTN - APELO DA PARTE PROVIDO – APELO DO ESTADO PREJUDICADO – Quando o tributo não foi submetido à homologação do fisco o lançamento é feito de ofício pela autoridade administrativa, o que é o caso dos autos posto que não restou comprovado a entrega da declaração por parte do contribuinte, razão pela qual a data da constituição do crédito tributário deixa de ser a entrega da declaração, ou do vencimento, passando a contar da data da constituição do crédito, isto é, data da notificação do contribuinte (art. 149 da CTN).
Cito Súmula 555 – STJ: “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.”. 2.
Consoante ao próprio art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Considerando que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre o primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, resta evidente que o crédito tributário exequendo, foi fulminado pela decadência.
Recurso de Apelação Provido. 3.
Quanto ao Apelo interposto pela Fazenda Pública Estadual, que versava exclusivamente acerca dos honorários sucumbenciais, constata-se de maneira inequívoca a sua prejudicialidade, diante do provimento do recurso da parte ex adversa. (N.U 0006356-97.2015.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 15/03/2023) Posto isto, os tributos devidos originados no ano de 2010 foram alcançados pela decadência. 2- DO TACIN Da CDA exequenda, verifica-se que também estão inscritos créditos tributários relativos a TACIN.
Pois bem, o Supremo Tribunal Federal (STF), em ADI 2908, pacificou que a cobrança da taxa de incêndio (TACIN) por Estado-membro é inconstitucional.
Transcreve-se: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TRIBUTÁRIO.
LEI SERGIPANA N. 4.184/1999.
INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO.
ANÁLISE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2.
A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade.
Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). 3.
A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos. 4.
Taxa de aprovação de projetos de construção pelo exercício de poder de polícia.
A análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico é serviço público antecedente e preparatório de prática do ato de polícia, concretizado na aprovação ou não do projeto e, consequentemente, na autorização ou não de se obterem licenças e alvarás de construção.
Serviços preparatórios específicos e divisíveis, voltados diretamente ao contribuinte que pretende edificar em Sergipe, podendo ser custeados por taxas. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 2908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TAXA DE UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TAXA DE INCÊNDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO ESSENCIAL E INDIVISÍVEL NÃO PODE SER CUSTEADO POR TAXA.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF. 1ª Turma.
RE 1240111 AgR, Rel.
Luiz Fux, julgado em 06/03/2020) Com amparo no entendimento da Suprema Corte, a prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88.
Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (...) § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos, e não por taxa.
A propósito: (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição. (...) (STF.
Plenário.
ADI 1942, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 18/12/2015) Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o demandado crie tributo sob o rótulo de taxa, razão pela qual é inconstitucional a TACIN.
Quanto à existência de modulação dos efeitos, importante consignar que na ADI 2908 não prevaleceu a proposta, feita pelo ministro Dias Toffoli, de modulação da declaração de inconstitucionalidade.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
No acórdão embargado não prevaleceu proposta de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do inc.
II do art. 1º da Lei n. 4.185/1999 de Sergipe. 2.
A prosperar a pretensão da embargante de modulação dos efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir do próximo exercício financeiro, estar-se-ia a dotar de infringência os embargos de declaração e a converter-se, no ponto, voto vencido em vencedor. (ADI 2908 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020 PUBLIC 23-04-2020) Nesse sentido tem entendido o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – COBRANÇA DE TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO – TACIN — INADMISSIBILIDADE – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – OBSERVÂNCIA – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC – RECURSO ESTADO DE MATO GROSSO DESPROVIDO – RECURSO PARTE IMPETRANTE PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO.1.
No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 2908/SE, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos”.
Logo, não é admissível a cobrança de Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN. 2. “Considerando a ausência de modulação dos efeitos do julgado, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, ex tunc, o que implica na nulidade do lançamento da Tacin. [...]”. (TJ/MT, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, apelação/remessa necessária nº 1021197-24.2019.8.11.0041, relator Desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 26 de maio de 2021). (N.U 1014363-05.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 20/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE PELO JUÍZO A QUO – LANÇAMENTO DE TAXA DE INCÊNDIO – COBRANÇA ILEGÍTIMA (RE 1179245 AgR-EDv) – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 2908 – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC – RECURSO DESPROVIDO.
Em consonância ao mais recente entendimento exarado pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE 1179245 AgR-EDv (DJ 22/03/2021, Publicação 23/03/2021), é ilegítima a cobrança da taxa de segurança contra incêndio pelo Estado de Mato Grosso.
Ademais, nos autos da ADI nº 2908, o STF decidiu que o serviço de combate a incêndio não pode ser custeado pela cobrança de taxa, por se tratar de atividade específica do Corpo de Bombeiros.
Considerando a ausência de modulação dos efeitos do julgado, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, ex tunc, o que implica na nulidade do lançamento da Tacin. (N.U 1019697-75.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/07/2022, Publicado no DJE 22/07/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – TACIN – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 2908 – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC – HONORÁRIOS RECURSAIS – INDEVIDOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI N° 12.016/09 E DAS SÚMULAS 105 DO STJ E 512 DO STF – AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. 1.Em consonância ao mais recente entendimento exarado pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento da ADI nº 2908, o serviço de combate a incêndio não pode ser custeado pela cobrança de taxa, por se tratar de atividade específica do Corpo de Bombeiros. 2.Considerando a ausência de modulação dos efeitos do julgado, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, ex tunc, o que implica na nulidade do lançamento da Tacin. (...) (N.U 1012755-69.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/03/2022, Publicado no DJE 18/04/2022) Sendo assim e uma vez que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade, produzirão eficácia erga omnes e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 102, § 2º, CF), deve ser declarada de ofício a inconstitucionalidade do crédito de TACIN. 3- DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Com relação ao excesso nos índices de correção monetária e juros moratórios é certo que não é compatível com as exceções de pré-executividade, eis que demanda a dilação probatória, pois é necessário evidenciar quais os índices corretos, qual o impacto no valor original da dívida, realizar novo cálculo.
Destarte, é certo que o argumento é incompatível com o rito das exceções de pré-executividade, e só pode ser ensejado em sede de Embargos à Execução Fiscal, eis que o meio de defesa correto dos feitos executivos.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCOMPATÍVEIS – EXCESSO DE EXECUÇÃO – ANÁLISE IMPOSSÍVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DEMANDA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – ALEGAÇÃO QUE NÃO PODE SER EVIDENCIADA DE OFÍCIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM GRAU PERCENTUAL – AUSÊNCIA DE NECESSIDADE – ESTIPULAÇÃO CONSOANTE ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECORRENTE SUCUMBENTE NA MAIOR PARTE DO PEDIDO – RECURSO QUE NÃO FOI PROVIDO – ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO. 1 – A argumentação relativa aos índices de correção monetária e juros moratórios são inerentes ao excesso de execução, que, para sua constatação, impreterivelmente, demanda a dilação probatória, esta que é incompatível com as exceções de pré-executividade. 2 – Não há que se falar em irregularidade na fixação equitativa dos honorários advocatícios por parte do Julgador que analisou, e acolheu, ainda que em parte, exceção de pré-executividade, em razão da interpretação dada ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pelo Superior Tribunal de Justiça. 3 – Sendo vencida a parte na maior parte do pedido, não há que se falar em ressarcimento das custas processuais, tampouco em grau recursal, ante o não provimento do recurso em debate. (N.U 1015985-14.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021) DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido vertido na exceção de pré-executividade e, para reconhecer a ocorrência da decadência do direito de cobrança do crédito tributário no tocante aos fatos geradores do ano de 2010, nos termos do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, bem como reconhecer a ilegalidade da cobrança da Taxa de Combate à Incêndio – TACIN, devendo a presente execução prosseguir quanto aos demais créditos.
Sem custas, uma vez que o exequente é isento.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Consigno a parte excipiente que eventual cumprimento de sentença deve ser distribuído por dependência a estes autos afim de evitar tumulto processual.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, traga os autos a CDA com a respectiva exclusão dos pedidos acolhidos nesta exceção, bem como para no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Int.
DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito -
29/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 13:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/07/2022 11:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 18:07
Decorrido prazo de GRUPAL AGROINDUSTRIAL S/A. em 29/04/2022 23:59.
-
24/05/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 17:21
Decorrido prazo de NILZA SPESSOTO HERNANDES MARANGONI PALHANO em 02/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 00:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/04/2022 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 23:44
Decisão interlocutória
-
29/01/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Contrarrazões • Arquivo
Despacho • Arquivo
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