TJMT - 1044045-86.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:29
Recebidos os autos
-
12/02/2025 02:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/02/2025 02:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/02/2025 02:05
Recebidos os autos
-
12/02/2025 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/02/2025 02:04
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de JOÃO RICARDO RANGEL MENDES em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 11/02/2025 23:59
-
31/01/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 30/01/2025 23:59
-
31/01/2025 02:11
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 30/01/2025 23:59
-
31/01/2025 02:11
Decorrido prazo de JOÃO RICARDO RANGEL MENDES em 30/01/2025 23:59
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31/01/2025 02:11
Decorrido prazo de BRUNO NADAF GUSMAO em 30/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 20:12
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 20:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/01/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/01/2025 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 02:12
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 24/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:12
Decorrido prazo de BRUNO NADAF GUSMAO em 24/09/2024 23:59
-
23/09/2024 02:06
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 02:14
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 16/07/2024 23:59
-
15/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2024 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 02:16
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 01/07/2024 23:59
-
28/06/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 01:30
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
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20/06/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 08:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/06/2024 11:43
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/05/2024 13:34
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE em 23/05/2024 23:59
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24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 23/05/2024 23:59
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02/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 15:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/04/2024 15:45
Processo Reativado
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29/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:09
Recebidos os autos
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12/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 09:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/02/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 07:12
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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10/02/2024 07:12
Decorrido prazo de BRUNO NADAF GUSMAO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:12
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:24
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1044045-86.2023.8.11.0001 Reclamante: BRUNO NADAF GUSMAO Reclamada: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movido por BRUNO NADAF GUSMAO em desfavor de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que adquiriu três pacotes de viagem perante a reclamada, com destino a Curaçao, com cinco diárias, válidos entre as datas de 01/03/2023 a 30/06/2024, pelo valor total de R$8.444,20 (...).
Todavia, relata que em 25/04/2023 solicitou o cancelamento do contrato e o reembolso do valor integral, oportunidade em que foi ajustado o prazo de sessenta dias para devolução, que finalizou em 24/07/2023 sem o cumprimento pela demandada.
Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para condenar a reclamada ao pagamento por danos materiais e morais.
Por seu turno, a demandada alegou que não se manteve inerte quanto à solicitação do reclamante, bem como que está prestando a devida assistência e que assim que a solicitação for finalizada haverá comunicação ao reclamante.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação.
Após, apresentada regularmente a contestação, bem como a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da hipossuficiência da parte consumidora, mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça.
Indefiro, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.2.2.Suspensão do Processo.
A reclamada afirma que tramitam atualmente duas ações coletivas, de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001 que discutem os mesmos objetos dos autos em trâmite perante este 6º Juizado Especial Cível e por isso, defende que deveria haver a suspensão do feito.
Acontece que, em análise aos processos mencionados pela reclamada e juntados nos Ids.131315829 e 131315830, verifico que não há correspondência de pedidos e causa de pedir.
Assim, indefiro o pleito de suspensão formulado e passo a análise do mérito. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.Questões de Mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da (in)existência de falha na prestação dos serviços e do dever de restituição pela reclamada.
Compulsando o conjunto fático-probatório, verifico comprovada a aquisição e o pedido de cancelamento de três pacotes perante a reclamada, quais sejam: 1) Pedido nº 8534091 no valor de R$569,60(...) (Id.126821318); 2) Pedido nº 9063661, no valor de R$3.430,40(...) (Id.126821319) e 3) Pedido nº 8936878, no valor de R$4.444,20(...) (Id. 126821322).
O reclamante também acostou e-mails enviados pela reclamada, confirmando os pedidos de cancelamento e informando que o reembolso seria realizado no prazo acordado na abertura da solicitação (Ids 126821309, 126821311 e 126821314).
Para comprovar o prazo o reclamante juntou a conversa com a reclamada informando que o reembolso dos valores pagos seria realizado em sessenta dias (Id. 126821315).
Acontece que não consta a data da referida conversa, razão pela qual este juízo considerará como data da solicitação de cancelamento 25/04/2023, que corresponde à data da confirmação do recebimento do pedido de cancelamento pela reclamada, conforme se verifica nos e-mails de Ids 126821309, 126821311 e 126821314.
Inclusive, em contestação a reclamada afirma que está em andamento o processo de devolução à parte reclamante.
De mais a mais, não houve a juntada de contrato com previsão de eventual multa pelo encerramento, pelo que entendo que procede o pleito autoral de restituição integral do valor adimplido.
Portanto, entendo pela procedência do pedido de ressarcimento do valor despendido pelo reclamante, qual seja, R$8.444,20 (...).
Por derradeiro, também entendo que houve falha na prestação dos serviços, pois deveras expirado o prazo para restituição do valor adimplido e a reclamada sequer informou ao consumidor justificativa para a demora e nova data para a restituição.
Assim, o reclamante foi compelido a demandar judicialmente para resolver a controvérsia, razões pelas quais entendo que deve ser procedente o pleito de condenação em danos morais.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “PACOTE DE VIAGENS – SOLICITAÇÃO DO CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR – DEMORA NO REEMBOLSO – DESÍDIA QUANTO A INFORMAÇÕES BÁSICAS SOBRE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL – DESCONTO DE CLÁUSULA PENAL – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser responsabilizada a empresa de viagens pelos danos morais e materiais causados ao passageiro em decorrência de cancelamento de pacote de viagens, face a desídia quanto ao dever de informação.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais (N.U 1004275-12.2022.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/05/2023, Publicado no DJE 18/05/2023) “Danos morais configurados.
Perda do tempo útil, situação excepcional que ultrapassa o mero dissabor.
Segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil do consumidor para o reconhecimento do seu direito, imposta de forma abusiva pelo fornecedor, enseja indenização por danos morais. (N.
U. 8010014-56.2016.8.11.0100, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2020, Publicado no DJE 03/12/2020)” – grifei.
O quantum indenizatório observará os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, resolvendo o mérito, para: CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$8.444,20 (...), acrescido de correção monetária pelo índice INPC e juros moratório de 1,00%a.m., ambos incidentes a partir de 24/06/2023, data de encerramento do prazo para restituição.
CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00(...), acrescido de correção monetária pelo índice INPC, a partir desta data e juros moratórios de 1,00%a.m., a partir da citação.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO -
24/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 09:44
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 09:53
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:00
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1044045-86.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: BRUNO NADAF GUSMAO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESPACHO Vistos em correição Trata-se de Ação de declaração c/c Danos Morais e materiais formada pelas partes acima indicadas.
O requerente manifestou pela inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para condenar a empresa ao pagamento pelos danos morais e materiais.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
O requerido contestou os pedidos e pleiteou pela improcedência dos pedidos, bem como manifestou pela suspensão do deito. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido de inversão do ônus da prova merece acolhimento.
Pela simples análise dos fatos, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessária a presença dos requisitos mencionados.
No caso, constato que estão presentes os requisitos supramencionados.
Assim, é necessária a concessão do pedido de inversão do ônus da prova, ante a clara hipossuficiência do consumidor frente ao requerido, que possui informação específica sobre os fatos.
Ressalto que a inversão do ônus da prova não afasta o dever de o autor comprovar , de forma mínima, o fato constitutivo de seu direito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
INTIMEM-SE as partes para, em 05 dias, manifestarem expressamente sobre a necessidade ou não de produção de prova em audiência instrutória para oitiva de testemunha.
No mesmo prazo, deverá o requerente impugnar à defesa e manifestar sobre o pedido de suspensão do feito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para SENTENÇA. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
16/10/2023 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 18:09
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 18:09
Recebimento do CEJUSC.
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09/10/2023 18:09
Audiência de conciliação realizada em/para 09/10/2023 18:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/10/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 19:09
Recebidos os autos.
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03/10/2023 19:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/09/2023 06:38
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 11:30
Juntada de entregue (ecarta)
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01/09/2023 10:00
Decorrido prazo de RUY GUILHERME FREITAS FRANZOSI em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:23
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1044045-86.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 18.444,20 ESPÉCIE: [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: BRUNO NADAF GUSMAO Endereço: AVENIDA OITO DE ABRIL, 179, Ed.
Villagio Calabria, Apto 1701, GOIABEIRAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78032-080 POLO PASSIVO: Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: AV.
JOÃO CABRAL DE MELLO NETO, 400, 7 AND., BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 09/10/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 22 de agosto de 2023 -
22/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 16:20
Audiência de conciliação designada em/para 09/10/2023 18:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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