TJMT - 1007262-60.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:14
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 09:40
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PEREIRA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PEREIRA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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09/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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08/03/2024 13:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 21/02/2024 23:59.
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03/03/2024 03:25
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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03/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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01/03/2024 18:34
Juntada de Alvará
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1007262-60.2023.8.11.0045.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, atendido o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Sem delongas despiciendas, vê-se que o débito foi integralmente quitado (id. 142405004).
Segundo o artigo 924 do Código de Processo Civil (CPC) a ação de execução pode ser extinta nas seguintes hipóteses: Art. 924.Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Deste modo, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, II, do CPC.
PROMOVA-SE o levantamento dos valores constritos nos autos, nos moldes requestados pelo exequente (id. 142898700).
Caso a conta bancária seja de titularidade do(a) causídico(a), deverá o Sr.
Gestor Judiciário certificar se o(a) postulante possui poderes na procuração outorgada para o levantamento de valores.
Na sua ausência, INTIME-O(A) para regularização.
Preclusa as vias recursais, ARQUIVE-SE.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital.
Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito -
29/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/02/2024 18:37
Conclusos para decisão
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29/02/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
VISTOS Considerando o teor da certidão do ID retro, em juízo de admissibilidade ao recurso inominado interposto, DEIXO de recebê-lo e remetê-lo para superior apreciação, tendo em vista a ausência de preparo na forma e prazo previstos no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, o que acarretou sua deserção.
Certificado o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o determinado na sentença proferida nos autos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito -
27/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PEREIRA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
VISTOS Considerando o teor da certidão do ID retro, em juízo de admissibilidade ao recurso inominado interposto, DEIXO de recebê-lo e remetê-lo para superior apreciação, tendo em vista a ausência de preparo na forma e prazo previstos no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, o que acarretou sua deserção.
Certificado o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o determinado na sentença proferida nos autos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito -
01/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 14:22
Não recebido o recurso de RAIMUNDA NONATA PEREIRA SILVA - CPF: *53.***.*81-32 (REQUERENTE).
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25/01/2024 15:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/01/2024 13:21
Conclusos para decisão
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16/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 02:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PEREIRA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:57
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
A parte Recorrente interpôs recurso inominado, com pedido de justiça gratuita.
Todavia, em análise dos autos, não há evidências de que seja financeiramente hipossuficiente.
Vale dizer que, para obtenção da gratuidade, deve a Recorrente declarar e comprovar nos autos que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem ocasionar prejuízo a si ou à sua família.
Portanto, não havendo elementos suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita, indefiro-o.
Diante disso, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se o Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove a hipossuficiência ou efetue o recolhimento do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital.
Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito -
04/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 13:44
Decisão interlocutória
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01/12/2023 17:34
Desentranhado o documento
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01/12/2023 17:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/12/2023 17:33
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/12/2023 01:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PEREIRA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 03:01
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1007262-60.2023.8.11.0045.
REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Da análise dos Aclaratórios aviados, em que pese a irresignação do Embargante, os argumentos apresentados se resumem em manifestar sua insatisfação com o julgado, visando combater os fundamentos da sentença embargada para reformá-la.
Porém, para esse propósito não se presta o recurso integrativo.
Frisa-se que este recurso possui finalidade específica e vinculada, sendo que sua procedência somente serve ao fim de esclarecer ou retificar determinados pontos da sentença, não desconstituí-la, conforme pretende a parte Embargante.
Pelo exposto, ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas os REJEITO, mantendo a decisão tal como lançada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ana Candida Lamoia de Moraes Britto Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
13/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 14:59
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2023 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2023 04:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:41
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 04:42
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1007262-60.2023.8.11.0045.
REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, por entender que não há demonstração de pretensão resistida.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo reclamado, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia constitucional.
Não visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório.
III.
MÉRITO Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito.
Sendo assim, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, e estando preparado o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a proferir a sentença.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por RAIMUNDA NONATA PEREIRA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
Em síntese, sustenta a parte Requerente que tomou conhecimento de inserção restritiva em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito de 01 (uma) pendência junto à empresa FIDC IPANEMA VI, referente ao débito originado pelo Contrato de nº BVCBC26459114282, no valor de R$ 520,44 (quinhentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), com inclusão em 28/10/2021.
Pleiteia, pois, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Consta da contestação que o crédito que originou a inscrição reputada pela parte Autora como indevida foi objeto de cessão pela empresa VIA CLARO S/A, que por meio da assinatura de “Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos sobre Carteira de Créditos sem Coobrigação e Outras Avenças”, cedeu parte da Carteira de direito de créditos financeiros à Requerida, tendo o Autor sido previamente notificado a respeito do apontamento pelo Serasa.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão parcial assiste à parte autora.
Dá análise dos autos e das provas, dessume-se que a parte Ré não juntou aos autos o Instrumento Particular da mencionada Cessão (que lhe legitimaria a cobrar o crédito do Autor).
Neste ponto, razão assiste à parte Autora, que pugna pela declaração de inexistência do débito, objeto da presente demanda, pois a Ré não provou ser a legitimada a cobrar o crédito.
A respeito, é o entendimento do Eg.
TJMT: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CESSÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO QUE NÃO ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM MAJORADO - RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A requerente que questiona o débito negativado, aduzindo nunca ter contratado com a requerida. 2- Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão público. 3- No caso, não há prova da legalidade do débito negativado, pois não foi apresentado o contrato originário da dívida. 4- Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 5- O valor da indenização a título de dano moral arbitrado na sentença mostra-se insuficiente, devendo ser majorado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda como desestímulo à repetição da conduta. 6- Havendo falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência do débito discutido nos autos deve ser mantida. 7- Recursos conhecidos.
Recurso da reclamante parcialmente provido e da reclamada improvido. (N.U 1004292-66.2020.8.11.0086, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/10/2021, Publicado no DJE 18/10/2021) Com amparo nos argumentos acima mencionados, não tendo sido devidamente comprovada/esclarecida a origem do débito que está cobrado, entendo como irrefutável a prática de um ato ilícito por parte da Requerida (art. 186 do Código Civil), a qual, por sua vez, deve ser compelida não só em promover o cancelamento da dívida que subsiste em seus sistemas (o que, por corolário lógico, igualmente implica no cancelamento da anotação efetivada em face da consumidora), como também, em responder pelos prejuízos imateriais impingidos em face da parte Autora.
Dessa forma, a Ré não logrou êxito em demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a existência de relação jurídica e débito entre as partes, como já dito, motivo pelo qual a declaração de inexistência do débito no importe de R$ 520,44 (quinhentos e vinte reais e vinte e quatro centavos) é medida que se impõe.
Importa consignar que a parte Autora possui outra anotação junto ao SPC/SERASA e SPC/Boa Vista, no entanto, SUPERVENIENTE à discutida na presente reclamação.
Assim, não há que se falar em aplicação da Súmula 385 do STJ.
Não obstante a não aplicação da referida Súmula, a existência de outros apontamentos posteriores, como no presente caso, é levada em consideração para fixação do quantum indenizatório, dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em exame do caso concreto, com base no extrato juntado no Id nº 126737393, nota-se que o restritivo impugnado não é o primeiro (e único) registrado, havendo o apontamento posterior no valor de R$ 1.407,13 (mil, quatrocentos e sete reais e treze centavos), data de inclusão 27/04/2022.
Conforme entendimento jurisprudencial, a inscrição posterior deve ser levada em conta para reduzir o valor indenizatório, já que a situação do autor é diversa daquele que nunca teve uma anotação lícita.
Nesse entendimento: RECURSO INOMINADO – AUTORA PLEITEIA A DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO –INCLUSÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NO VALOR DE R$ 205,30 (duzentos e cinco reais e trinta centavos) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NÃO RECONHECEU O DANO MORAL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA – SÚMULA 385 APLICADA ERRONEAMENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, vez que a Súmula 385 do STJ foi aplicada de maneira incorreta. 2.
Primeiramente, nota-se que a Reclamada deixou de comprovar a existência da relação jurídica que justificou a negativação do nome da parte Autora na importância de R$ 205,30 (duzentos e cinco reais e trinta centavos), não desincumbindo do seu ônus probandi, conforme art. 373, inciso II, do CPC, razão pela qual escorreita o reconhecimento da inexigibilidade da dívida. 3.
Verifica-se, também, que o juízo a quo, de fato, argumentou erroneamente no que tange a não fixação dos danos morais, denota-se pelo extrato de negativação apresentado pela parte Recorrente a existência apenas de negativação posterior. 4.
Nesse sentido, considerando o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos pela Ré no processo, bem como, a retirada dos valores nos órgãos de proteção ao crédito, é evidente o direito da Autora à indenização. 5.
Isto posto, dano moral configurado, que deve ser arbitrado observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o valor da negativação, o qual fixo na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 6.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, V ALÍNEA A, do CPC. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Procedimento do Juizado Especial Cível 147639020188110002/2018, Relatora Patrícia Ceni, Turma Recursal Única, Julgado em 20/09/2018, Publicado no DJE 20/09/2018).
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte Autora, para: a) declarar a inexistência do débito no valor total de R$ 520,44 (quinhentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), bem como determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, quanto a este apontamento; b) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo índice INPC.
Intime-se a parte Requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, comprovar a exclusão do nome da parte Autora do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ana Candida Lamoia de Moraes Britto Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
23/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 14:33
Juntada de Projeto de sentença
-
23/10/2023 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 08:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PEREIRA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 07:50
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MELISSA DE LIMA ARAUJO PROCESSO n. 1007262-60.2023.8.11.0045 Valor da causa: R$ 11.520,44 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RAIMUNDA NONATA PEREIRA SILVA Endereço: Rua Colíder, 2948, Jardim Imperial, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: RUA IGUATEMI, 151, 19 andar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 Senhor(a): RAIMUNDA NONATA PEREIRA SILVA A presente carta, referente ao processo acima identificado, tem por finalidade A INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de polo ativo, para COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA Data: 14/09/2023 Hora: 13:00 · AINDA, O LINK PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS PODERÁ SER OBTIDO DIRETAMENTE NO PROCESSO NO SISTEMA PJE OU SOLICITADO, COM ANTECEDÊNCIA, VIA WHATSAPP, PELOS TELEFONES: (65) 99207-0169 ou (65)3548-2108 E 65 3548-2120. e-mail: [email protected] deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência; CERTIFICO que o link de acesso para as audiências de conciliação do Especial de Lucas do Rio Verde-MT foi unificado, razão pela qual, doravante, o acesso à audiência, que fica mantida na data e horário anteriormente designada, deverá ser feito por meio do LINK ÚNICO PARA AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTVlZGUyOWItMjY3Zi00ZTFlLThjZmItZjFmYjIyOGYzMmQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22864f2619-25bf-4258-ad51-09f050346c2a%22%7d Ademais, o acesso também poderá ser efetuado, via celular, com a leitura de QRCode.b ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, ou comparecendo e recusando-se a depor, a parte intimada para o fim de prestar depoimento pessoal, fica sujeita à pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º do CPC). 2.
As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 362 e §§ do CPC). 3.
As partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 4.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
LUCAS DO RIO VERDE, 22 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
22/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 16:12
Audiência de conciliação designada em/para 14/09/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
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22/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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