TJMT - 1022799-28.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/02/2025 23:59
-
16/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
02/11/2024 02:09
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO - SEMA em 01/11/2024 23:59
-
30/10/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 16:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 13:32
Expedição de Mandado
-
18/10/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 17:27
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 06:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 06:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/09/2024 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 17:02
Expedição de Mandado
-
13/09/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 17:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/08/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 15:06
Expedição de Mandado
-
27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MELO SOUZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/06/2024 23:59
-
26/06/2024 19:05
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/06/2024 08:18
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 07:40
Decorrido prazo de JESSICA MOSCA BETIM FONTES em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 19:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
09/03/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte EMBARGADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração opostos. -
01/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 00:45
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 19:39
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 19:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de MELO SOUZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/12/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1022799-28.2023.8.11.0003 Vistos etc.
MELO SOUZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em fase da decisão de Id. 126228932, alegando a existência de omissão no decisum.
De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante.
Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC).
Vê-se que a decisão atacada apreciou toda a matéria submetida a julgamento, não estando compelido a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante.
Outro não é o entendimento da jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme art. 1.022, do novo CPC (Lei 13.105/2015).
Ausente qualquer das hipóteses previstas no referido artigo, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, ainda que sob o eventual pretexto de prequestionamento. (TJ-MG - ED: 10024097399570003 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 31/03/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2016)” Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo do embargante com a decisão proferida, visando rediscutir questões claramente decididas.
Não há nos pontos delimitados pelo embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamarem o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância.
Logo, verificado que o presente recurso se restringe a criticar o entendimento firmado pela julgadora, sem a indicação assimilável de defeito previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não há o que se declarar em suprimento da motivação e da parte dispositiva do julgado.
Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos.
Mantenho a decisão proferida em todos os seus termos e fundamentos.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
18/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2023 04:56
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
27/08/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1022799-28.2023.8.11.0003 Mandado de Segurança Impetrante: Melo Souza Empreendimentos e Participações Ltda Impetrado: Superintendente de Gestão da Desconcentração e Descentralização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso (SEMA/MT) Vistos etc. 1.0 - Considerando o declínio da competência para esta Vara Ambiental, recebo os autos para seu devido processamento. 2.0 - MELO SOUZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, qualificado nos autos impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DA DESCONCENTRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO MATO GROSSO (SEMA/MT), também qualificado no processo, buscando a concessão de segurança para decretar a nulidade do Termo de Embargo nº. 22134642.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Objetiva o impetrante a concessão de medida liminar para suspender o Termo de Embargo n° 22134642, tendo em vista a ilegal aplicação do embrago/interdição de área de uso de solo alternativo, a existência e obtenção da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural – APF, que autoriza o imediato exercício de atividades de agropecuária na área em questão e a inexistência de déficit de reserva legal (artigos 3º, IV, e 66 da Lei 12.651/2012 c/c. artigos 3, 15-A, 15-B e 108 do Decreto Federal nº. 6.514/2008).
O feito foi distribuído, originariamente, para o Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública, que declinou da competência para esta Vara Especializada do Meio Ambiente.
Da análise do caderno processual, observa-se que se trata, in tese, de auto de infração nº. 22133850 e Termo de Embargo/Interdição sob o nº. 22134642, lavrado em virtude da suposta prática da infração prevista no art. 52 do Decreto Federal nº. 6.514/2008.
Com efeito, a competência da Vara Especializada do Meio Ambiente é definida pelo artigo 2º, da Resolução nº 07/96, da e.
CGJ/MT, que estabelece: “Art. 2º.
Compete à Vara Especializada do Meio Ambiente, na esfera cível, processar e julgar ações referentes ao meio ambiente, assim, definidas em Lei e os executivos fiscais advindas de multas aplicadas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, nas esfera criminal, processar e julgar as infrações de competência dos Juizados Especiais, definidas na Lei Federal nº 9.099/95.” Salienta-se que a presente ação mandamental não se presta a discutir a obrigação tributária em si, ficando preservada a autuação fiscal, garantindo-se ao Fisco o regular exercício do poder/dever de cobrança.
In casu, o relatório técnico de inspeção constante no Id. 125137787 – pág. 22/26, consta que: (...) “constatou-se a supressão de 284,3452 hectares de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente; sendo assim, foi lavrado Auto de Infração n.22133850 por “Desmatar a corte raso 284,3452ha de vegetação nativa fora da reserva legal e fora de área de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente [...]”, sendo arbitrada multa no valor 284,3452 há x R$ 1.000,00 = 284.345,20 (duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) por infringência ao art. 52 do Decreto Federal n.6514/2008 (...)”.
Da análise dos documentos que instruíram a inicial, observa-se as autoridades coatoras agiram no estrito cumprimento do dever legal a eles imputados.
Dessa forma, o impetrante não logrou êxito em demonstrar os requisitos da plausibilidade do direito invocado e da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
O artigo 7º, III, da Lei nº 12.096/09, estabelece que: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifei) Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIA PELO FISCO – LIMINAR INDEFERIDA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
O Juiz não está obrigado a deferir liminar em mandado de segurança para liberação de mercadoria se não se convencer da ocorrência de demonstração dos requisitos da pausibilidade do direito substancial invocado e da possibilidade de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação. (TJ/MT – Recurso de Agravo de Instrumento nº 15363/2005 – Rel.
Dês.
Benedito Pereira do Nascimento – Julgado em 13/06/2005).
No presente caso, o perigo da demora não restou provado, eis que, o auto de infração se deu em 30/03/2022, com ajuizamento do pedido em 03/08/2023.
Ex positis, por não restar demonstrada a aparência do bom direito, tampouco, o perigo da demora, indefiro a concessão da liminar pleiteada.
Notifique a autoridade coatora para prestar as informações que julgar necessárias, acompanhadas do auto de infração, com informações da quantidade e essência transportada.
Decorrido o prazo das informações, com ou sem manifestação, ao Ministério Público. 3.0 - Após, conclusos.
Rondonópolis-MT/2023.
AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
23/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2023 18:08
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
09/08/2023 09:02
Declarada incompetência
-
03/08/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 15:25
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/08/2023 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
-
03/08/2023 15:00
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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