TJMT - 1020019-27.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 13:14
Baixa Definitiva
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08/11/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 13:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/11/2023 13:14
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de EDILSON ANTONIO PEREIRA em 10/10/2023 23:59.
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28/09/2023 01:02
Decorrido prazo de EDILSON ANTONIO PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
É de se registrar que, em autos outros referentes à pretensão de realização de procedimento cirúrgico não incorporado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, determinei a intimação União para manifestar sobre o seu interesse na causa.
Todavia, foram todas rechaçadas (apelação nº 1001074-62.2019.8.11.0022, apelação/remessa necessária nº 1022047-70.2020.8.11.0000 e remessa necessária nº 1021202-17.2017.8.11.0041).
Ademais, falece competência à justiça estadual ordenar a inclusão da União no polo da demanda.
Dessa forma, diante dos termos do artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil proclamado aos quatro ventos dos tribunais superiores, só resta impor inicialmente ao Estado o cumprimento da obrigação de prestação de assistência à saúde.
Por fim, a alegação de que necessária a apresentação de três orçamentos, anoto que sequer foi determinado o bloqueio de verbas, ademais, essa questão deve ser levada, primeiramente, ao Juízo de Primeiro Grau.
Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil, e no artigo 51, I-D, b, do RITJ/MT, dou provimento, em parte, ao recurso tão somente para direcionar ao Estado de Mato Grosso o cumprimento da obrigação de prestação de assistência à saúde.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, 13 de setembro de 2023.
Des.
Luiz Carlos da Costa Relator -
15/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 18:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/09/2023 19:14
Conclusos para despacho
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05/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
De acordo com parecer do Núcleo de Apoio Técnico – NAT, o procedimento cirúrgico para correção de vazamento periprotético aórtico (endoleak) com implante de plug vascular não está incluído no Sistema Único de Saúde – SUS (Id. 180422685 – fls. 66).
Essas, as razões por que suspendo, em parte, a eficácia da decisão tão somente quanto a realização do procedimento cirúrgico pelo Município de Cuiabá, até o julgamento definitivo da Câmara (Código de Processo Civil, artigo 1.019, I, primeira parte).
Comuniquem-se o Juízo (Código de Processo Civil, artigo 1.019, I, parte final) e intime-se o agravado para que responda (Código de Processo Civil, artigo 1.019, II).
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, 29 de agosto de 2023.
Des.
Luiz Carlos da Costa Relator -
31/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:07
Publicado Informação em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 16:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/08/2023 08:57
Conclusos para decisão
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29/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
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29/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
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28/08/2023 19:57
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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