TJMT - 1025754-32.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 01:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/02/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de JUSEMAR MARTINS DE ALMEIDA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:25
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1025754-32.2023.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 30 de janeiro de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
30/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 14:25
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de JUSEMAR MARTINS DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 01:00
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1025754-32.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por JUSEMAR MARTINS DE ALMEIDA em face de OI MÓVEL S.A.
PRELIMINARES Comprovante de endereço Não merece acolhida a preliminar invocada pela reclamada, uma vez que a apresentação de comprovante de residência não se insere nos requisitos da Lei 9.099/95, nem no art. 319, II do Código de Processo Civil.
Em verdade, exigir que as partes comprovem residência somente por apresentação de documentos em nome próprio seria dificultar ou impedir o jurisdicionado na busca de seus direitos, assim, o óbice processual preliminar invocado pela reclamada não pode ser acolhido.
Inépcia da inicial - qualificação O defeito apontado pela reclamada não é capaz, de per si, de ensejar o acolhimento da preliminar, notadamente porque foram apresentados nos autos, documentos pessoais do vindicante, através dos quais é possível individualizá-lo.
MÉRITO Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora nega a existência de débito em seu nome que se tivesse originado de serviços contratados com a empresa reclamada.
Afirma que desconhece o débito no valor R$ 137,30 (cento e trinta e sete reais e trinta centavos) com negativação em 14/06/2022 e contrato n° 00.***.***/8603-10.
Reputa o débito indevido, e ilegal a negativação creditícia que dele é decorrente.
Com base em tais fatos, pede a declaração judicial de inexistência do débito, a exclusão da negativação creditícia e a condenação da empresa reclamada ao pagamento de danos morais.
A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o dever probatório que lhe foi imputado, a empresa reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que o débito é legítimo, uma vez que o autor firmou com a reclamada o contrato nº 2023234889, e titularizou o plano “Oi Total Fixo + Banda Larga 1”.
Alegou que a negativação creditícia decorre de exercício regular de direito em razão de inadimplência.
A fim de dar lastro a suas alegações, a demandada não apresentou nos autos provas hígidas acerca da legitimidade do débito negativado, limitou-se a trazer, colacionado no corpo da defesa e anexos, telas de sistema interno com dados da parte autora, além de relatório de consumo e débitos. É importante registrar que o programa eletrônico utilizado pela empresa reclamada, o qual emitiu as telas de sistema colacionadas no corpo da defesa, não produz provas idôneas acerca do fato mais importante para o deslinde da controvérsia: a efetiva contratação dos serviços da empresa reclamada.
Tais expedientes contêm informações alimentadas pela própria empresa reclamada, interessada direta no resultado da lide.
São, na verdade, provas unilaterais que não carregam a necessária força probante a legitimar as informações, notadamente os débitos que nelas estão registrados.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar. 2.
A concessionária de energia elétrica que insere o nome da consumidora em órgão de proteção ao crédito, no valor de R$739,60, datado em 12.01.2018, por obrigação questionada por esta, e sequer comprova a licitude da sua origem, ônus que não se desincumbiu nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo ser observado que provas produzidas de forma unilateral, consistentes em cópias de telas de computador e desprovidas de assinatura da consumidora, sem outros elementos, não se prestam para o fim desejado. 3.
A juntada de telas sistêmicas não se prestam para o fim desejado, qual seja, a comprovação da origem do débito, ora questionado, e da relação jurídica entre as partes. 4.
O quantum indenizatório se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, portanto, não merece reparos. [...] 6.
Recurso improvido.
Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Valmir Alaércio dos SantosJuiz de Direito – Relator (N.U 1020320-02.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 10/03/2023).
RECURSO INOMINADO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]4.
Neste contexto, os print screen retirados das telas dos próprios computadores da Recorrida não são provas hábeis a comprovar a efetiva contratação/utilização dos serviços pela parte consumidora, ante a fragilidade e unilateralidade da prova. 5.
Assim, se não restou comprovada a origem da dívida, a inscrição do nome da parte devedora efetuada em órgão de proteção ao crédito é indevida.6.
Reconhecendo a inexigibilidade dos débitos, resta indevida a inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida. (N.U 1021328-80.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 06/10/2023, Publicado no DJE 08/10/2023).
Assim, à deriva de comprovação da tese de defesa, em descumprimento ao encargo probatório invertido por força do art. 6º, VIII do CDC, é de se deferir o pedido exordial, para que se declare a inexistência do débito objurgado.
No caso, resta caracterizado o defeito do serviço, portanto é objetiva a responsabilidade da empresa reclamada, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão de incúria e omissão, os dados da parte reclamante foram indevidamente inscritos nos sistemas de proteção ao crédito, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita. É entendimento pacificado que o dano moral por negativação indevida é vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Neste sentido a Súmula 22 da Turma Recursal Única do TJ mato-grossense, que orienta: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente”.
Por aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, considerando a configuração do ato, nexo ictiológico e o dano presumido, conforme fundamentação anterior, deve a parte reclamada ser responsabilizada pelos danos imateriais suportados.
Embora a negativação objeto da presente lide seja indevida, verifica-se pelos extratos apresentados pelas partes a existências de inscrições creditícias posteriores, assim, conforme Súmula 29 da Turma Recursal Única do Estado de Matogrosso, tais apontamentos serão considerados para arbitramento do valor dos danos morais.
Em análise aos fatos manifestados e às provas produzidas, tendo por parâmetros os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição pessoal das partes, o grau de culpa da reclamada e a capacidade de a falha na prestação dos serviços ter repercutido na vida pessoal da parte autora, entendo por arbitrar os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Neste conduto de raciocínio, considerando os anteriores fundamentos que elidem a legitimidade do débito questionado, merece indeferimento o pedido contraposto da empresa reclamada.
Por fim, não vislumbro comportamento ilegal ou irregular da parte autora que se subsuma às hipóteses elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro a aplicação de multa por litigância de má-fé. dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito objeto da presente ação, no valor de R$ 137,30 (cento e trinta e sete reais e trinta centavos) com negativação creditícia em 14/06/2022 e contrato n° 00.***.***/8603-10; e b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ).
A reclamada deverá retirar a inscrição do nome do reclamante no cadastro de inadimplentes, em relação ao débito discutido nestes autos, no prazo de 05 dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de configuração de crime de desobediência.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito -
11/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 11:21
Juntada de Projeto de sentença
-
11/12/2023 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 15:18
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 15:17
Audiência de conciliação realizada em/para 30/10/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
30/10/2023 15:16
Juntada de Termo de audiência
-
26/10/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 01:16
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 05:05
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
23/08/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1025754-32.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JUSEMAR MARTINS DE ALMEIDA Endereço: RUA PEDRO FERRER, 131, JARDIM PAULISTA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-100 POLO PASSIVO: Nome: OI MÓVEL S.A.
Endereço: 14 Brasil Telecom Celular s/a Av .
Curitiba n 2085, 641, Centro, SORRISO - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 30/10/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 19 de agosto de 2023 -
19/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2023 11:23
Audiência de conciliação designada em/para 30/10/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
19/08/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018763-72.2021.8.11.0015
Maria Borges Pinheiro
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/06/2024 12:17
Processo nº 1032116-33.2023.8.11.0041
Companhia de Saneamento da Capital - San...
Reginaldo da Silva
Advogado: Joana Camila de Paula
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/08/2023 14:18
Processo nº 1045542-38.2023.8.11.0001
Banco Pan S.A.
Paulo Henrique Correa de Souza
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2024 17:42
Processo nº 1045542-38.2023.8.11.0001
Paulo Henrique Correa de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/08/2023 12:29
Processo nº 1045742-45.2023.8.11.0001
Lauzamar Roge Salomao Junior
Canal 105 Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Elder Kennidy de Almeida Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/08/2023 18:02