TJMT - 1007660-33.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 06:47
Decorrido prazo de OCTAVIO PITALUGA NETO em 20/08/2025 23:59
-
21/08/2025 06:47
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ ESTEVES NETO em 20/08/2025 23:59
-
21/08/2025 06:47
Decorrido prazo de IDALINA GALVAO DE MATOS em 20/08/2025 23:59
-
21/08/2025 06:47
Decorrido prazo de ARLINDO DE MATOS em 20/08/2025 23:59
-
30/07/2025 00:55
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2025 18:54
Juntada de Petição de pedido de extinção
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06/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUAIANA em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:07
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 03/12/2024 23:59
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29/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:09
Decorrido prazo de AUSENTES e TERCEIROS INTERESSADOS em 18/10/2024 23:59
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14/09/2024 02:07
Decorrido prazo de OCTAVIO PITALUGA NETO em 13/09/2024 23:59
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14/09/2024 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ ESTEVES NETO em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:07
Decorrido prazo de IDALINA GALVAO DE MATOS em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ARLINDO DE MATOS em 13/09/2024 23:59
-
30/08/2024 02:37
Publicado Citação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 13:54
Em cooperação judiciária
-
27/08/2024 13:54
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/08/2024 10:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2024 14:15
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
14/06/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 16:05
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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11/06/2024 14:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/06/2024 14:36
Processo Reativado
-
11/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 01:16
Recebidos os autos
-
06/06/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/05/2024 15:26
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/05/2024 12:47
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ ESTEVES NETO em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de IDALINA GALVAO DE MATOS em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ARLINDO DE MATOS em 17/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ ESTEVES NETO em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de OCTAVIO PITALUGA NETO em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de IDALINA GALVAO DE MATOS em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ARLINDO DE MATOS em 11/04/2024 23:59
-
05/04/2024 00:29
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
05/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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04/04/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 13:27
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
21/02/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 18:45
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de OCTAVIO PITALUGA NETO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de IDALINA GALVAO DE MATOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ ESTEVES NETO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ARLINDO DE MATOS em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ ESTEVES NETO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:31
Decorrido prazo de IDALINA GALVAO DE MATOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ARLINDO DE MATOS em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:19
Decorrido prazo de EURIPEDES LUIZ ESTEVES JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:00
Decorrido prazo de MAURICIO COSTA BARBOSA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de IDALINA GALVAO DE MATOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ ESTEVES NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de OCTAVIO PITALUGA NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de IDALINA GALVAO DE MATOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de ARLINDO DE MATOS em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de ARLINDO DE MATOS em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 16:14
Juntada de comunicação entre instâncias
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18/01/2024 14:03
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:20
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1007660-33.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: ARLINDO DE MATOS, IDALINA GALVAO DE MATOS REQUERIDO: FRANCISCO LUIZ ESTEVES NETO, OCTAVIO PITALUGA NETO
Vistos. 1.
AGUARDE-SE o decurso do prazo do trânsito em julgado em cartório, após PROCEDA-SE a devolução do processo ao Juízo Natural da 2ª Vara Cível desta Comarca, conforme decisão de id. 130998866. 2.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
11/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 13:35
Decisão interlocutória
-
11/12/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 13:01
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
08/12/2023 06:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
08/12/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 19:53
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 18:45
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 18:19
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
01/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 01:31
Decorrido prazo de IDALINA GALVAO DE MATOS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:31
Decorrido prazo de ARLINDO DE MATOS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:31
Decorrido prazo de IDALINA GALVAO DE MATOS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:31
Decorrido prazo de ARLINDO DE MATOS em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:19
Decorrido prazo de IDALINA GALVAO DE MATOS em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2023 12:29
Decorrido prazo de ARLINDO DE MATOS em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUAIANA em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:54
Decorrido prazo de OCTAVIO PITALUGA NETO em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:01
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 06/10/2023 23:59.
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18/10/2023 05:58
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Nos termos da CNGC e do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias. -
16/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 04:33
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1007660-33.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: ARLINDO DE MATOS, IDALINA GALVAO DE MATOS REQUERIDO: FRANCISCO LUIZ ESTEVES NETO, OCTAVIO PITALUGA NETO
vistos. 1.
Sobre a reunião de processos por conexão, assim preceitua o §1º, do art.55, do CPC: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. ” 2.
Sobre assunto, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
Confira-se: “SÚMULA 235, STJ.
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. ” 3.
Desse modo, não se verifica a necessidade de reunião dos processos por ausência de conexão, pois ambos os processos foram sentenciados por este Juízo.
O processo n.1002405-65.2021.811.0004 foi sentenciado em 08/04/2021.
O processo 0002122-02.1997.811.0004 foi sentenciado em 10/01/2002.
DISPOSITIVO: 4.
Diante do exposto, considera-se inviável a reunião dos processos por ausência de conexão, nos termos do §1º, do art.55, do CPC e Súmula n.235 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
PROCEDA-SE a devolução do processo ao Juízo Natural da 2ª Vara Cível desta Comarca. 6.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito -
04/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:37
Decisão interlocutória
-
28/09/2023 04:08
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ARLINDO DE MATOS e sua esposa IDALINNA GALVÃO DE MATOS em face de FRANCISCO LUIZ ESTEVES NETO e OCTÁVIO PITALUGA NETO, todos já qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda possui como objeto o imóvel de matrícula n. 40.073 a qual também foi objeto dos autos da ação reivindicatória sob n. 0002122-02.1997.8.11.0004 e ação declaratória de nulidade de n. 1002405-65.2021.8.11.0004, ambas tramitadas na 1ª Vara Cível desta Comarca.
Após análise minuciosa do acervo probatório, nota-se que as demandas supramencionadas guardam estrita relação.
Assim sendo, de rigor o encaminhamento do feito ao Juízo prevento com o objetivo de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do artigo 55, § 3° do CPC.
Ademais, verifica-se a existência de determinação judicial consistente na expedição de mandado de imissão na posse do mesmo imóvel mencionado, nos autos de n. 0002122-02.1997.8.11.0004, o que configura, ainda, a conexão entre ambas ações, tendo em vista o pedido comum.
Ante o exposto, considerando que os autos sob n. 0002122-02.1997.8.11.0004 e 1002405-65.2021.8.11.0004 tramitam/tramitaram perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, prevento para processamento e julgamento da lide, além da conexão existente entre ambos, nos termos do art. 55, do CPC, DECLINO da competência para apreciar o presente feito.
Proceda-se ao encaminhamento dos autos à jurisdição supramencionada, com as retificações atinentes.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
26/09/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2023 17:03
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
26/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 16:52
Declarada incompetência
-
26/09/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 22:42
Decorrido prazo de IDALINA GALVAO DE MATOS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:42
Decorrido prazo de ARLINDO DE MATOS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:02
Decorrido prazo de IDALINA GALVAO DE MATOS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:02
Decorrido prazo de ARLINDO DE MATOS em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:03
Decorrido prazo de IDALINA GALVAO DE MATOS em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:00
Decorrido prazo de ARLINDO DE MATOS em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 19:40
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 19:20
Expedição de Mandado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ARLINDO DE MATOS e sua esposa IDALINNA GALVÃO DE MATOS em face de FRANCISCO LUIZ ESTEVES NETO e OCTÁVIO PITALUGA NETO, todos já qualificados nos autos.
Relata o requerente que no ano de 1974 adquiriam através de contrato de compra e venda verbal, um lote de terras do imóvel rural registrado sob a matrícula n° 40.073.
Alega que desde a aquisição da área, realizaram melhorias e benfeitoras na propriedade com a intenção de estabelecer moradia e tirar seu sustento da terra, completando 49 anos de posse mansa e pacifica do local.
Afirma que o demandado Sr.
Francisco ingressou com ação reivindicatória no ano de 1997, alegando ser o legitimo proprietário do imóvel, afirmando ter os direitos hereditários que teriam recaído sobre o imóvel.
Aduz que à época do processo, o magistrado que responsável determinou a adjudicação do bem em favor do Sr.
Francisco, levando o mesmo a proceder com o registro das escrituras que estavam em sua posse e logo após entrando com uma ação reivindicatória na comarca de Barra do Garças – MT.
O referido processo foi arquivado por inércia do Sr.
Francisco.
Expõe que após o curso processual um dos advogados habilitados já ao final do processo da ação reivindicatória, se dirigiu ao Cartório da cidade de Araguaiana- MT para solicitar a segunda via do translado dos documentos que concediam a suposta propriedade ao requerido.
Declara que no Cartório mencionado, foram expedidas certidões alegando que não existia nenhum tipo de registro em favor do requerido Sr.
Francisco.
Expressa que o Sr.
Francisco instruiu os processos com provas falsas, induzindo o juízo ao erro, em relação às escrituras publicas que lhe dariam os direitos hereditários do imóvel.
Trazem a tona que o requerido Octávio foi inserido na demanda porque é herdeiro supérstite das pessoas que supostamente teriam cedido os direitos hereditários ao requerido Francisco.
Ante o exposto, pleiteia pela procedência dos pedidos iniciais, para conceder aos requerentes o domínio útil do imóvel em questão.
Pleiteia a parte autora pelo beneficio da justiça gratuita.
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório Decido.
Recebo a emenda à inicial por estar em conformidade com os preceitos legais.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Lei 1.060/50, eis que demonstrado, de forma satisfatória, a hipossuficiência da parte autora Cite-se e intime-se a parte requerida, no endereço declinado na inicial, para que apresenta contestação no prazo legal.
Cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Expeça-se mandado de citação pessoal para os confinantes (art. 246, §3º, CPC/2015), para que se manifestem sobre a pretensão formulada na petição inicial, opondo (eventualmente) resistência ao pedido.
Intime-se para que manifestem se têm interesse na causa os representantes da União, do Estado e do Município.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
23/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a ARLINDO DE MATOS - CPF: *54.***.*82-15 (REQUERENTE).
-
23/08/2023 14:48
Decisão interlocutória
-
03/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 13:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/08/2023 13:57
Distribuído por sorteio
-
03/08/2023 13:34
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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