TJMT - 1045222-85.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2025 23:59
-
12/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 15:16
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
11/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/07/2025 03:32
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 17:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
30/05/2025 17:21
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2025 23:59
-
27/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ZARA ESTELA DIAS em 26/02/2025 23:59
-
21/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:06
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
13/12/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ZARA ESTELA DIAS em 03/12/2024 23:59
-
18/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 06:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2024 23:59
-
02/07/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2024 12:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/06/2024 12:24
Processo Reativado
-
28/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 19:29
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
16/04/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 16:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
31/03/2024 01:20
Recebidos os autos
-
31/03/2024 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/01/2024 01:07
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2024 01:07
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de ZARA ESTELA DIAS em 25/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1045222-85.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ZARA ESTELA DIAS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ZARA ESTELA DIAS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO na qual objetiva o recebimento retroativo do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos últimos 05 (cinco) anos.
O Estado de Mato Grosso regularmente citado não apresentou contestação.
Passa-se à apreciação.
Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, considerando que a presente ação foi proposta em 25/08/2023, declara-se a prescrição das parcelas anteriores a 25/08/2018.
Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito.
De plano, verifica-se a desnecessidade de realização de instrução probatória, eis que a controvérsia é resolvida em matéria exclusivamente de direito, consoante os documentos já constantes nos autos.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
A parte autora relata que é professor da rede estadual e o regime jurídico deste prevê a fruição de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, porém a Administração Pública considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, dos últimos 05 (cinco) anos.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado é disciplinada pela LC 50/1998 (DISPÕE SOBRE A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO), cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias ao professor, vejamos: “Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, a saber: a) quinze dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar; b) trinta dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - de trinta dias para os demais Profissionais da Educação, de acordo com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação, em exercício fora da unidade escolar, gozarão de trinta dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de dois anos.” O artigo 55 da referida Lei dispõe que o pagamento do adicional de 1/3, correspondente ao período de férias e independe de solicitação: “Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto neste artigo.” Portanto, se a classe dos professores em efetivo exercício goza de férias anuais de 45 dias – 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano, o terço constitucional de férias deve incidir sobre todo o período efetivamente gozado pelo servidor, eis que a legislação estadual não limita sua incidência aos 30 dias.
A respeito da temática, a Seção de Direito de Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou o mérito do IRDR - TEMA n.04, sendo firmada as seguintes teses: A) OS PROFESSORES INTEGRANTES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES DENTRO DA SALA DE AULA, E OS PROFESSORES CONTRATADOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, FAZEM JUS A QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 54, I E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 50, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 104, DE 22 DE JANEIRO DE 2002; E B) O ADICIONAL DE UM TERÇO DEVE INCIDIR SOBRE OS QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES INTEGRANTES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES DENTRO DA SALA DE AULA, BEM COMO PARA OS PROFESSORES CONTRATADOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO; No mesmo sentido, as Turmas Recursais desse Sodalício têm entendimentos reiterados no sentido de ser devido o pagamento do terço constitucional também sobre os outros 15 (quinze) dias de férias.
Veja-se: RECURSO INOMINADO – CONEXÃO – PROCESSO JULGADO - SÚMULA 235 DO STJ - AÇÃO DE COBRANÇA –SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PROFESSORA – FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1002351-50.2017.8.11.0001, TURMA RECURSAL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 05/03/2020, Publicado no DJE 06/03/2020).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 7.º, XVII, DA CF/88 C/C ARTIGO 48 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 220/2010 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 7º, XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil assegura a remuneração das férias com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 2.
In casu, como a Lei nº 220/2010 assegura aos professores férias de 45 (quarenta e cinco) dias, de acordo com o calendário escolar, e o terço constitucional incide sobre todo período. 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1031899-97.2017.8.11.0041, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2020, Publicado no DJE 10/03/2020) Ainda, em 05 de junho de 2023, em Reunião Conjunta das Turma Recursais, foi aprovada a Súmula n. 20 dos Juizados Especiais da Fazenda Púbica, a qual dispõe: 20-O servidor público no cargo de professor faz jus ao adicional de férias incidente sobre todo o período de 45 dias, não somente sobre trinta dias, observada a legislação do ente estatal respectivo.
Desse modo, considerando a massiva jurisprudência do TJMT e verificando que houve o pagamento do terço constitucional sobre os 30 (trinta) dias de férias, é devido o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias relativo ao período postulado nos autos, acrescido de correção monetária e juros, a ser especificado na parte dispositiva.
Diante do exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Estado de Mato Grosso no pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas relativo ao referente aos períodos aquisitivos e não recebidos, com atualização pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido paga, e juros de mora pela caderneta de poupança, pelo art, 1º F da Lei 9494/97, a partir da citação válida.
A partir de dezembro de 2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC para encargos moratórios surgidos após o início da vigência da EC 113/2021, respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Luiz Gustavo Derze Villalba Carneiro Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
11/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 11:56
Juntada de Projeto de sentença
-
11/12/2023 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2023 07:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
22/10/2023 12:01
Decorrido prazo de ZARA ESTELA DIAS em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 21:42
Decorrido prazo de ZARA ESTELA DIAS em 28/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 04:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1045222-85.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ZARA ESTELA DIAS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
A parte autora postula: d) Seja incumbido ao Réu o ônus de emitir os holerites/recibos referentes a cada período de férias gozado pela Autora acompanhado de seu respectivo 1/3 constitucional, o que somente comprovará o aqui alegado; Indefere-se o pedido uma vez que quanto aos fatos supostamente constitutivos do direito cabe a parte autora a comprovação haja vista que não há possibilidade de inversão do ônus da prova em desfavor da Fazenda face à incompatibilidade com as normas de distribuição contempladas no Código de Processo Civil.
Isso porque, em favor da Fazenda Pública, milita presunção (relativa) de legalidade e legitimidade dos atos, de forma que o ônus da prova fica atribuído àquele que não a possui.
Inverter a obrigação probatória implica em subverter o sistema legal de proteção ao direito indisponível, o qual decorre do princípio maior da supremacia do interesse público sobre o privado.
Ademais os documentos públicos podem ser obtidos junto à administração pelo interessado mediante simples requerimento.
Dispensa-se a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado n.º 1[1], aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, especialmente para apresentar (em) a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009 e, querendo, contestar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento/ sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 08:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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