TJMT - 1000997-64.2022.8.11.0049
1ª instância - Vila Rica - Segunda Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 02:44
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 12/12/2024 23:59
-
06/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/12/2024 23:59
-
04/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/11/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 14:32
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/11/2024 13:29
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:10
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 17/10/2024 23:59
-
17/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 18:12
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
16/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/10/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 02:06
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 09/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCELO MACHADO em 09/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:11
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/10/2024 23:59
-
18/09/2024 02:12
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 13:42
Determinado o arquivamento
-
16/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 05:36
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/09/2024 23:59
-
13/09/2024 16:57
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/09/2024 18:44
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/09/2024 02:11
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/09/2024 23:59
-
10/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 13:08
Devolvidos os autos
-
21/08/2024 13:08
Processo Reativado
-
21/08/2024 13:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
21/08/2024 13:08
Juntada de acórdão
-
21/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:08
Juntada de intimação de pauta
-
21/08/2024 13:08
Juntada de embargos de declaração
-
21/08/2024 13:08
Juntada de intimação de pauta
-
21/08/2024 13:08
Juntada de intimação de pauta
-
21/08/2024 13:08
Juntada de intimação
-
21/08/2024 13:08
Juntada de embargos de declaração
-
21/08/2024 13:08
Juntada de intimação de acórdão
-
21/08/2024 13:08
Juntada de intimação de acórdão
-
21/08/2024 13:08
Juntada de acórdão
-
21/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:08
Juntada de intimação de pauta
-
21/08/2024 13:08
Juntada de intimação de pauta
-
21/08/2024 13:08
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
21/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/04/2024 15:32
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 17/04/2024 23:59
-
16/04/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 01:06
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 10/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 04/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:31
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/04/2024 23:59
-
23/03/2024 01:02
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 18:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
20/03/2024 04:58
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
20/03/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000997-64.2022.8.11.0049 AUTOR: MARCELO MACHADO REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Marcelo Machado ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais e tutela antecipada contra Bradesco Companhia de Seguros e Umuarama Automóveis Ltda.
As requeridas foram citadas e defenderam a improcedência dos pedidos iniciais.
Não houve êxito na tentativa de conciliação. É o relatório, decido.
Afirma o autor que, no dia 23.07.2021, contratou o serviço de seguro do requerido Bradesco, cujo objetivo foi assegurar o risco sobre o veículo Fiat Toro Ranch AT9 4x4, modelo 2021/2022, placa RBZ6F85, Chassi n. 9882261WHNKE14518.
Verbera que o veículo apresentou defeito no dia 31.12.2021, oportunidade em que parou de funcionar ao transitar pela zona rural do município de Vila Rica-MT.
Diz que, no dia 7.1.2022, o veículo foi encaminhado à concessionária Umuarama Automóveis Ltda, porém não há nenhuma resposta sobre o problema até o ingresso da inicial (6.6.2022).
Pede sejam as requeridas condenadas a pagar dano moral no importe de R$ 20.000,00; e dano material no total de R$ 129,00 por dia de atraso na entrega do veículo, correspondente ao aluguel de carro similar.
A pretensão do autor não é parcialmente procedente.
Cinge-se a controvérsia na demora na entrega de peças e na realização do serviço de reparo, ocasionando o atraso na satisfação do interesse do consumir.
Há que se reconhecer a relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, estatuídos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumiudor, respectivamente. É certo que a requerida Umuarama, como representante da marca, tem a obrigação de manter um estoque de peças de reposição que atendam aos veículos postos no mercado de consumo, a fim de satisfazer eventuais problemas ocorridos com os automóveis adquiridos pelos consumidores (art. 32, CDC).
E as duas requeridas respondem solidariamente pela mora, formando uma cadeia de consumo.
A seguradora imputa a demora à concessionária, afirmando que houve demora na desmontagem do motor.
A concessionária imputa a demora à fabricante, que teria enrolado para entregar as peças.
Certo é que as duas respondem diretamente perante o conumidor.
O fornecedor ou representante, além da responsabilidade de manter um estoque de peças para reposição, tem o dever de providenciá-las em tempo razoável, sob pena de arcar com os prejuízos advindos da demora na prestação do serviço.
Assim, consoante noção difundida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física ou psíquica.
No presente caso, constata-se que o ato ilícito ficou caracterizado pela demora excessiva no reparo do veículo (mais de 6 meses).
Por oportuno, destaca-se que a culpa não precisa ser cogitada no caso dos autos, haja vista se tratar de responsabilidade de natureza objetiva.
A alegação de que o requerido sofreu mero dissabor não merece acolhimento.
Isso porque o demandante, após deixar seu veículo na autorizada para os devidos reparos, teve que esperar por mais de 6 meses para que novamente pudesse usufruir com plenitude do seu automóvel.
Nesse sentido, é evidente que a demora na conclusão do serviço em razão da inexistência de estoque das peças e descaso ao desmontar o motor são causas determinantes do prejuízo anímico suportado pelo demandante.
Assim, a situação experimentada pelos apelados por certo fugiu ao razoável, ocasionando abalo moral de ordem suficientemente significativa e capaz de ensejar o dever de reparação.
O valor da reparação do dano moral deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, considerando o grau da ofensa e a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido, de forma a não causar o enriquecimento ilícito nem ser irrisório a ponto de tornar a medida inócua.
Assim, sopesando os aspectos fáticos e probatórios específicos destes autos, bem como tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que deve ser fixada a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Com relação aos danos materiais, não existe nos autos informação de que o carro reserva tenha sido negado, ou que o autor tenha efetivamente alugado veículo durante o período de atraso. É certo que houve mera suposição pela estimativa do valor do aluguel.
Nesse ponto, o pedido inicial é improcedente, uma vez que os danos morais fazem referência ao prejuízo efetivamente suportado pelo autor, o que não ocorreu no caso dos autos. À vista do exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 à parte autora, a título de indenização pelos danos morais suportados, com correção monetária pelo INPC, a contar desta data até o efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
No mais, condeno as requeridas ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se o apelado para que, dentro do prazo legal, ofereça as respectivas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJMT, independente do de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1°, 2° e 3°, CPC).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Int. Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
08/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/09/2023 13:02
Recebimento do CEJUSC.
-
19/09/2023 10:53
Juntada de Petição de termo de audiência
-
19/09/2023 10:52
Audiência de conciliação realizada em/para 19/09/2023 10:40, 2ª VARA DE VILA RICA
-
18/09/2023 14:58
Recebidos os autos.
-
18/09/2023 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 05:38
Decorrido prazo de HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 07:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA Processo: 1000997-64.2022.8.11.0049 ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: intimar as partes acerca da designação da Audiência de Conciliação - Cejusc Sala: CEJUSC Data: 19/09/2023 Hora: 10:40 Horas (Horário de Cuiabá - MT).
A audiência será preferencialmente presencial, na sala do CEJUSC, situada no Fórum da Comarca de Vila Rica-MT.
Observando que, caso seja facultada a realização da audiência por videoconferência, desde já disponibilizo abaixo o link e o QR Code de acesso.
LINK e QR Code: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2I0NTA2MWQtZGU0MS00M2E5LTljZmQtNjQ5ZDJlYzc2OTM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e1d99bef-38bf-4877-aeae-91a3f50280fc%22%7d Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência.
Em caso de necessidade de audiência on line se manifestar expressamente nos autos.
Eventual necessidade de contato com o CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou através do telefone 66 3554-1603 ou 66 98425-7413 (whatsapp).
Vila Rica/MT, 21 de agosto de 2023 RAIRA DIAS ABREU Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603 -
21/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 18:08
Audiência de conciliação designada em/para 19/09/2023 10:40, 2ª VARA DE VILA RICA
-
03/08/2023 09:22
Decisão interlocutória
-
21/06/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:10
Decisão interlocutória
-
13/06/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 08:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/06/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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