TJMT - 1000188-64.2021.8.11.0096
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
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30/06/2024 02:02
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/04/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 16:37
Juntada de Alvará
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17/04/2024 01:16
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/04/2024 23:59
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02/04/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 08:04
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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30/03/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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28/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos
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28/03/2024 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 13:11
Conclusos para decisão
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27/03/2024 01:45
Decorrido prazo de MIRIAM SALETE GUIMARAES em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:33
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 05:43
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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08/03/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1000188-64.2021.8.11.0096 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação da parte executada, na pessoa do(a) ADVOGADO DO(A) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - BA69003-A Para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O(A) que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido (art. 523 de seguintes do CPC).
Mato Grosso, 22 de fevereiro de 2024.
Assinado eletronicamente por: FELIPE NEDEFF 22/02/2024 11:22:19 -
22/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 10:05
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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03/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MIRIAM SALETE GUIMARAES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 06:07
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000188-64.2021.8.11.0096.
REQUERENTE: MIRIAM SALETE GUIMARAES REQUERIDO: CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifico que as provas documentais apresentadas são os suficientes para a formação do convencimento, de forma que se torna desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos suficientes para a formação da sua convicção.
DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista o teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, devendo, assim, ser apreciado em eventual recurso.
DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Verifica-se que incide as normas consumeristas no presente caso, uma vez que a relação das partes é de consumo, sendo a parte Requerente na condição de consumidor conforme o conceito previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
E a parte Requerida, por sua vez, como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º da citada legislação DO MÉRITO Cuida-se os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ajuizada por MIRIAM SALETE GUIMARAES em face de CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
A parte Requerente narra que contratou os serviços de pagamento automático de tarifas de pedágio.
Narra que em 22/03/2021 ativou a modalidade de pagamento da mensalidade referente aos serviços da Requerida no débito automático, contudo, no dia 24/03/2021, teve sua passagem bloqueada, constando no visor que o serviço não estava disponível.
Em 25/03/2021, então, solicitou boleto da mensalidade e efetuou o pagamento.
Contudo, em 31/03/2021, houve o desconto em débito automático de sua conta corrente referente ao pagamento da mesma mensalidade.
Realizou reclamação administrativa sob o protocolo nº *10.***.*67-70, sendo informado que a respostaria seria em 05 (cinco) dias úteis.
Relata que em 06/04/2021, se deslocou com destino final à cidade de Colíder-MT e novamente teve a sua passagem bloqueada, constando que o serviço não estava disponível.
Pugna pela condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Em contestação, afirma que o bloqueio dos serviços se deu por suposta inadimplência ocasionado o bloqueio no período de 20/03/2021 à 26/03/2021, que não constam bloqueios na data de 06/04/2021, não havendo qualquer ilicitude praticada pela Ré e, portanto, inexiste o dever de indenizar.
A pretensão merece parcial acolhimento.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva conforme disciplina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário a comprovação somente da existência do nexo causal entre o dano suportado pelo consumidor e a conduta comissiva/omissiva do fornecedor.
Em detida análise dos autos, verifico que a parte Requerida apresenta “printscreens” de telas sistêmicas que comprovam os fatos narrados da parte Requerente, ou seja, que houve bloqueio dos serviços.
Apesar de alegar que o bloqueio dos serviços se deu por suposta inadimplência, verifico que a parte Requerente comprovou que houve o pagamento da mensalidade, através dos comprovantes anexados. (id 53650201) (id 53650203).
Os comprovantes demonstram que houve pagamento pela Requerente da mensalidade, sendo, inclusive, pago em duplicidade.
Neste passo, a justificativa de bloqueio em virtude de inadimplência não merece prosperar.
Através das provas carreadas aos autos, verifico que a parte Requerente se desincumbiu de seu ônus probatório inserto no art. 373, I, do CPC, ao comprovar o fato constitutivo do seu direito.
A suspensão indevida de serviços caracteriza falha na prestação e, portanto, gera o dever de indenizar extrapatrimonialmente.
Quanto ao pleito de compensação pelo dano moral, não há olvidar que, como vem decidindo os tribunais brasileiros, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral.
Todavia, considerando os transtornos experimentados pela Reclamante e o caráter punitivo-pedagógico aplicado a empresa Reclamada, tenho que é cabível a indenização por danos morais.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento sem causa do Reclamante, refletindo no patrimônio do Reclamado de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para; a) Condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da reclamante, a título de dano moral, corrigida pelo INPC a partir da sentença (SUMULA 362 do STJ) e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso. (SUMULA 54 do STJ) Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença ao M.M.
Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Gabriel Panucci Rosa Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
16/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
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16/12/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
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16/12/2023 10:05
Juntada de Projeto de sentença
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16/12/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 09:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/11/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 13:42
Recebimento do CEJUSC.
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06/11/2023 13:42
Audiência de conciliação realizada em/para 06/11/2023 13:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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06/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 16:01
Recebidos os autos.
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30/10/2023 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/09/2023 04:54
Juntada de entregue (ecarta)
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08/09/2023 04:53
Juntada de entregue (ecarta)
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24/08/2023 07:34
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 06:54
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Processo n. 1000188-64.2021.8.11.0096 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente e art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAELA CRISTINA DE TOLEDO - MT26765/O-O , da data designada para audiência a ser realizada por meio de videoconferência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular, devendo comunicar seu(ua) cliente.
Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 03 Data: 06/11/2023 Hora: 13:20 (Horário de MT) LINK E QR CODE DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO SISTEMA MICROSOFT TEAMS: https://aud.tjmt.jus.br/ Canais de Atendimento CEJUSC Telefone: (65)3317-7400 E-mail: [email protected] Celular (das 13h às 19h): (65) 99262-6346 Celular (das 08h às 14h): (65) 99232-4969 ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante, por meio de petição, com 05 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência, para fins de avaliação judicial. 2.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o início da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 3.
Deverá(ão) o(a, s) intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
CUIABÁ, 22 de agosto de 2023.
Assinado eletronicamente por: MARIA ANTONIA RIBEIRO GUIMARAES 22/08/2023 15:19:38 -
22/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2023 15:18
Audiência de conciliação designada em/para 06/11/2023 13:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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22/08/2023 14:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/08/2023 11:32
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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16/04/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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