TJMT - 1002308-37.2023.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 01:43
Recebidos os autos
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16/10/2023 01:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 07:59
Decorrido prazo de ANDREI JACKSON FERREIRA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:38
Decorrido prazo de IVANILDO DA SILVA FEITOSA em 31/08/2023 10:04.
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31/08/2023 06:11
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:10
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1002308-37.2023.8.11.0023.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: ANDREI JACKSON FERREIRA DOS SANTOS
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial, acompanhado do auto respectivo, nota de culpa e demais documentos dando ANDREI JACKSON FERREIRA DOS SANTOS como infrator(es), em tese, do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art(s). 129, §13° e 147-B, ambos do Código Penal.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da homologação do flagrante O auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade policial competente, dado o estado de flagrância previsto no art. 302, do Código de Processo Penal, bem como foram observadas as garantias previstas no art. 5º, incisos LXI e LXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Inquiriram-se a(s) vítima, o(s) condutor(es) e interrogou(aram)-se o(s) conduzido(s), na forma do art. 304 do Código de Processo Penal.
Alfim, consta a nota de culpa expedida dentro do prazo legal, na determinação do art. 306 do Código de Processo Penal.
E cumprida as demais exigências formais do art. 301 e seguintes do Estatuto Processual Penal, inexistindo quaisquer vícios que possam eventualmente macular o ato, é de se HOMOLOGAR a segregação em análise.
II.2 - Da liberdade provisória O art. 310 do referido diploma legal exige que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, conceder a liberdade provisória ou aplicar uma das medidas cautelares diversas da prisão.
Já o seu art. 312 estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada quando estiverem presentes as provas da existência do crime e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) com o fim de tutelar a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Segundo seu termo de qualificação realizado em sede policial, exerce atividade profissional como operador de máquinas, da qual recebe R$ 150,00 por diária, ser arrimo de família ou socorrer alguém, possui 2 filhos (crianças que residem nesta cidade junto com a genitora) e deter residência fixa em imóvel alugado.
Assim, malgrado a gravidade da(s) conduta(s) em exame, por ora, não há nos autos indícios concretos de que o autuado trará risco à instrução criminal ou ao inquérito policial, tampouco se identifica, na atualidade, potencial lesivo à ordem pública, não se podendo presumir que ele reiterará a prática de condutas criminosas, tampouco que irá empreender fuga.
Também não há elementos, por parte daquele, que indique possível influência ou coação a testemunhas ou tumulto ao regular trâmite do processo criminal, não representando, por ora, perigo à instrução criminal.
Por derradeiro, não se pode olvidar que a prisão preventiva é medida excepcional, razão pela qual os seus requisitos e pressupostos devem ser concretos, baseados em dados reais, e não em situações hipotéticas, abstratas e genéricas.
Dessa forma, por estarem ausentes os requisitos da segregação preventiva, na forma das alterações trazidas pela Lei 12.403/11, entende-se possível a substituição da prisão do autuado por medidas cautelares previstas no art. 319 do Estatuto Processual Penal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO a segregação em exame, observado o art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal. b) CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao conduzido ANDREI JACKSON FERREIRA DOS SANTOS, aplicando-lhe, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, mediante compromisso, as seguintes medidas cautelares: b.1) PAGAMENTO DE FIANÇA no valor de 1 salário mínimo vigente, nos termos do art. 325 Código de Processo Penal, pois, segundo seu termo de qualificação realizado em sede policial, exerce atividade profissional como operador de máquina, da qual recebe R$ 150,00 por diária, ser arrimo de família ou socorrer alguém, possui 2 filhos (crianças que residem nesta cidade junto com a genitora) e deter residência fixa em imóvel alugado. b.2) Informar, quando do cumprimento do alvará de soltura, o endereço e contato telefônico em que poderá ser encontrado. b.3) Comparecimento mensal em cartório para informar endereço, contato telefônico e justificar atividades. b.4) Proibição de acesso ou frequência a bares, boates, casas noturnas ou de tavolagem e a qualquer outro estabelecimento em que haja consumo exagerado de bebidas alcoólicas, de modo a se evitar o risco de novas infrações. b.5) Proibição de aproximação e contato/comunicação com da vítima. b.6) Proibição de ingerir bebidas alcóolicas e de consumir drogas ilícitas. b.7) Proibição de ausentar-se da Comarca de Peixoto de Azevedo em prazo superior a 15 dias sem prévia comunicação ao juízo. b.8) Recolhimento domiciliar no período noturno das 22h00 às 06h00 e nos dias de folgas integralmente, salvo se trabalhar no respectivo período, o que deverá ser comprovado, e b.9) Proibição de cometer crimes ou contravenções penais.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS COMPROVADO O RECOLHIMENTO DA FIANÇA, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ANDREI JACKSON FERREIRA DOS SANTOS e ADVIRTA-SE o autuado da obrigação de comparecer perante a autoridade competente todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal, bem como para o julgamento da causa, e que não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou dali se ausentar por mais de 15 dias sem comunicar à autoridade o lugar onde será encontrada - arts. 327 e 328 do CPP.
O autuado deverá ser advertido, ainda, de que a(s) medida(s) cautelar(es) ora aplicadas poderão ser, a qualquer momento, substituídas por prisão caso sejam descumpridas ou não se mostrarem suficientes à garantia da ordem pública, assim como revogadas se não se mostrarem necessárias durante a tramitação do processo, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
Caso não seja efetuado o recolhimento da fiança pelo increpado, deverá a(o) autoridade policial/diretor da unidade prisional comunicar imediatamente o juízo competente para as providências cabíveis.
Alimente-se o Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP e o Sistema de Audiência de Custódia - SISTAC.
Cientifique-se a autoridade policial, o Ministério Público e o diretor da unidade prisional de Peixoto de Azevedo.
Intime-se a defesa.
Caso seja necessário, nomeio desde já a Defensoria Pública para promover o patrocínio do interesse do increpado.
Na ausência de defensor constituído ou Defensoria Pública, determino que o servidor responsável proceda à intimação do advogado dativo na ordem da listagem de nomeações da comarca a fim de verificar eventual aceite, ficando desde já nomeado, cuja verba honorária será fixada ao final do processo.
Notifique-se a ofendida a respeito da soltura do increpado, na forma do art. 21 da Lei 11.340/06 e art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Aguarde-se a distribuição do inquérito policial, trasladando-se cópia das peças principais para este.
Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, observando-se em tudo o CNGC.
Sirva-se cópia da decisão como MANDADO DE PRISÃO e/ou MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA e/ou ALVARÁ DE SOLTURA caso necessário, procedendo-se à regularização no sistema competente.
Cumpra-se COM URGÊNCIA, expedindo-se o necessário.
Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica. -
29/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:55
Juntada de Alvará de Soltura
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29/08/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 09:51
Recebidos os autos
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29/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 09:51
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
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29/08/2023 09:51
Concedida a Liberdade provisória de ANDREI JACKSON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*95-31 (RÉU PRESO).
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28/08/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 17:25
Juntada de Petição de termo de qualificação
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28/08/2023 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 17:25
Juntada de Petição de termo
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28/08/2023 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 17:25
Juntada de Petição de termo de declarações
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28/08/2023 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 17:25
Juntada de Petição de termo
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28/08/2023 17:25
Juntada de Petição de termo
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28/08/2023 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 17:25
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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28/08/2023 17:25
Conclusos para decisão
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28/08/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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