TJMT - 1043979-09.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIANA MENDES MONTEIRO DA SILVA em 23/04/2025 23:59
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18/04/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 03:16
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos
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09/04/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
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29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/01/2025 23:59
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29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIANA MENDES MONTEIRO DA SILVA em 28/01/2025 23:59
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21/01/2025 05:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
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15/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:15
Processo Desarquivado
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01/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 02:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/09/2024 23:59
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11/09/2024 02:03
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos
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16/08/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIANA MENDES MONTEIRO DA SILVA em 15/08/2024 23:59
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16/08/2024 02:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/08/2024 23:59
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01/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 16:34
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2024 16:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:04
Juntada de Petição de pedido de penhora
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19/04/2024 01:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 09/04/2024 23:59
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13/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 14:39
Processo Reativado
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13/03/2024 11:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/03/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 07:11
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 07:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:11
Decorrido prazo de MARIANA MENDES MONTEIRO DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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03/03/2024 03:19
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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03/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1043979-09.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIANA MENDES MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS sem pedido de liminar movida por MARIANA MENDES MONTEIRO DA SILVA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, todos qualificados nos autos.
Narrou a parte reclamante que realizou a compra de passagens aéreas para Gramado/RS, junto a requerida através da promoção chamada “123 promo”, totalizando o montante gasto de R$1.755,60 (hum mil setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), ficando estipulado que a viagem ocorreria entre os dias 11/11/2023 à 17/11/2023.
Relatou que por motivos desconhecidos, a reclamada anunciou que suspendeu a emissão de passagens já compradas da “linha promo”, e que não iria emitir as passagens, momento em que solicitou o reembolso do valor pago, porém sem sucesso.
Assim objetiva a inversão do ônus da prova, citação, a procedência da ação para condenar a reclamada ao pagamento pelos danos morais e materiais, juntando documentos.
Por seu turno, a reclamada contestou a argumentação posta na inicial asseverando que não há que se falar em falha na prestação dos serviços, haja vista que o contrato se tornou oneroso demais para a reclamada cumprir, vez que o valor das passagens sofreu reajuste acima do esperado, postulando análise de pedido de preliminar de suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva, acostando documentos.
A ação correra regularmente, com a citação e a audiência de conciliação.
Após, regular contestação, com impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Em análise inicial, sobre a preliminar levantada tenho que razão não assiste o requerido sobre o argumento de suspensão em razão da existência de ação coletiva.
Inicialmente, descabe a suspensão do processo até julgamento da ação civil pública ajuizada em desfavor da reclamada, não se vislumbrando relação de prejudicialidade, sendo diversos os objetos das demandas.
Além disso, não há expressa determinação de órgão superior sobre o assunto, inaplicabilidade do Tema 589 do STJ por ausência de similitude fática entre o paradigma e o caso dos autos, in verbis: CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM – pretensão deduzida pela corré Hurb – pedido de suspensão do feito – descabimento – ações civis públicas mencionadas que possuem outra causa de pedir e outro objeto – ademais, não há expressa determinação de órgão superior sobre o assunto – inaplicabilidade do Tema 589 do STJ – ausência de similitude fática entre o paradigma e o caso dos autos – "distinguishing" evidenciado – não acolhimento com o imediato julgamento do recurso de apelação.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – julgamento que segue a modalidade virtual, embora oposição realizada pela autora, diante da ausência de prejuízo - transporte aéreo - sentença de procedência – recurso da autora pretendendo a majoração da indenização pelos danos morais – possibilidade – falha na prestação dos serviços das rés, perda do voo original, pernoite não programada no aeroporto e atraso de 24 (vinte e quatro) horas para retornar ao Brasil - expectativa da viagem frustrada – circunstância que ultrapassa o mero dissabor – precedente do STJ – r. sentença que fixou a verba indenizatória em R$ 5.000,00 - levando em consideração o caso concreto, a verba indenizatória deve ser majorada para a quantia pretendida pela autora de R$ 10.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – existência de ação idêntica transitada em julgado com a condenação das rés em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 - correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora da citação (artigo 405 do CC)– precedentes desta E.
Câmara – verba honorária mantida - sentença reformada – recurso provido. (TJ-SP - AC: 10064446220228260066 Barretos, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 03/10/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2023) RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NÃO CABIMENTO.
DEMANDA INDIVIDUAL QUE TEM OBJETO DIVERSO DA DEMANDA COLETIVA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM NA MODALIDADE FLEXÍVEL DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA RÉ, QUE NÃO DISPONIBILIZOU ALTERNATIVAS DE DATAS SEGUNDO PREVISTO EM CONTRATO CARACTERIZADOS DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DESPROPORCIONAL E DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO FIXAÇÃO RAZOÁVEL SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, descabe a suspensão do processo até julgamento da ação civil pública ajuizada em desfavor da recorrente, não se vislumbrando relação de prejudicialidade, sendo diversos os objetos das demandas. 2.
O descumprimento do contrato pela ré é patente, pois não ofereceu alternativas de datas disponíveis para aquelas sugeridas pela autora, restando reconhecido o descumprimento do contrato pela ré na situação discutida nestes autos, mesmo em se tratando de pacote contratado sob a modalidade flexível. 3.
O dano moral está caracterizado, pois os autores tiveram frustrada sua expectativa legítima de viagem nos moldes inicialmente pretendidos.
O valor da indenização fixada (R$5.000,00 para cada autor) bem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-SP - RI: 10090806520238260001 São Paulo, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/10/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2023) Desta feita, opino pelo afastamento da preliminar de suspensão.
Por fim, deixo de apreciar o pedido de tutela formulado no Id. 132755089 diante da apreciação do mérito.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo pela inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão assiste o pedido da parte autora.
Importante destacar que neste caso recai a responsabilidade objetiva do fornecedor, respondendo pelos danos causados aos consumidores, tanto morais quanto patrimoniais, independentemente de verificação de culpa.
Nesse sentido, os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, estipula a responsabilidade objetiva destes fornecedores, independentemente de culpa, senão vejamos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos Incontroverso que a parte reclamante adquiriu o pacote para viajar e que a reclamada não cumpriu com o contrato, bem como não ofertou o reembolso, tendo lhe causado danos de ordem material e moral, haja vista que adquiriu o pacote para celebrar seu casamento.
Os fatos acima foram arguidos na exordial e ratificados na contestação, a controvérsia reside na causa da não prestação do serviço contratado e se há dano moral e material indenizável, motivo que as requeridas não comprovavam na contestação.
Ademais, a negativa de cumprimento de obrigação contratualmente estabelecida entre as partes por falta de tarifa promocional no destino para as datas indicadas é abusiva, eis que a reclamada atua no mercado de Turismo, conhece o risco de seu empreendimento, e não pode deixar de fornecer as reservas contratadas pela mudança de valor perante as empresas que atua em parceria, ao argumento de que a oferta é flexível.
Entendimento de forma contrária transferiria à parte consumidora o risco do empreendimento e anularia as chances de organização para uma viagem, o que não pode ser admitido.
Em verdade, a atitude da parte reclamada se mostrou incompatível com a boa-fé objetiva contratual, com o dever de adequação e qualidade dos serviços ofertados, possibilitando o seu regular uso, conforme a expectativa do cliente, e de acordo com a transparência máxima esperada na relação de consumo.
Assim, com arrimo no artigo 927 do Código Civil, observando a comprovação do pagamento por parte da reclamante no importe de R$1.755,60 (hum mil setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), com uma nova passagem para retorno e hospedagem não fornecida (id. 126803089), o qual deverá ser restituído, devidamente atualizado.
Com relação aos danos morais, não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral, o que não é o caso dos autos.
Considerando o descaso da reclamada, que deixou de solucionar o problema, bem como que não atendeu dispositivo legal estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, tenho que é cabível a indenização por danos morais.
Restando ainda comprovada a falha na prestação do serviço, o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos experimentados pela autora, subsiste o dever de indenizar, à título de danos morais, in verbis: CONSUMIDOR.
Ré que comercializou pacote de viagens, mas não enviou os vouchers necessários à concretização do serviço.
Prova dos autos que não indica tenham sido encaminhados e-mails ao polo ativo com os referidos documentos. Ônus da prova.
Diversas cobranças realizadas pelos consumidores.
Reembolso integral devido.
Correção monetária, a representar mera recomposição do valor da moeda, que incide do desembolso.
Dano moral in re ipsa caracterizado.
Teoria do desvio produtivo.
Desnecessidade de prova.
Prevalência do risco proveito.
Reparação moral elevada para R$ 10.000,00 para cada autor.
Montante razoável e proporcional.
Hipótese de responsabilidade contratual.
Correção monetária x juros de mora.
Termo inicial.
Matéria de ordem pública.
Acertamento.
Diretriz do STJ.
Recurso dos autores provido em parte, desprovido o da ré. (TJ-SP - AC: 10109452920218260152 SP 1010945-29.2021.8.26.0152, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 07/09/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/09/2022) RECURSO INOMINADO.
TURISMO.
COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM.
PEDIDO DE CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR.
NÃO ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
REEMBOLSO DEVIDO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
ABSOLUTO DESCASO.
DIVERSOS PEDIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA QUE RENOVAVAM O PRAZO DE ESPERA DO CONSUMIDOR PARA “AVERIGUAÇÃO”.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007238-27.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 11.04.2022) (TJ-PR - RI: 00072382720218160030 Foz do Iguaçu 0007238-27.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 11/04/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/04/2022) No tocante ao quantum, não há critérios pré-determinados para a sua aferição.
Dessa forma, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
A toda evidência, o desrespeito para com a consumidora é flagrante, pois depreende-se da exordial diversas tentativas em resolver o caso.
Aplica-se no caso, a teoria do desvio produtivo do consumidor, já homenageada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1737412/SE), a qual: “caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Deste modo, constato que a indenização no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), para cada reclamante, cumprirá o escopo de inibir que a requerida volte a cometer o ato ilícito, ao mesmo tempo que o valor se mostra equilibrado, de acordo com as condições financeiras e sociais das partes envolvidas, uma vez que não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito da parte reclamante, nem irrisório para não representar ao ofensor algum esforço no seu cumprimento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para: i) condenar a requerida a restituir a requerente o valor de R$1.755,60 (hum mil setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, atualizada monetariamente pelo índice INPC a partir do desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; ii) condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil), para cada reclamante, pelos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária medida pelo INPC, a incidir a partir desta decisão, e, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Submeto o presente projeto de SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO -
23/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 15:50
Juntada de Projeto de sentença
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23/02/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 15:28
Conclusos para despacho
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31/10/2023 08:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/10/2023 00:49
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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22/10/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 18:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1043979-09.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIANA MENDES MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Vistos em correição Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e materiais formada pelas partes acima indicadas.
O requerente manifestou inversão do ônus da prova e pela procedência dos pedidos para declarar a ausência do débito e condenar a empresa ao pagamento pelos danos morais.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
O requerido pleiteou pela improcedência dos pedidos. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido de inversão do ônus da prova merece acolhimento.
Pela simples análise dos fatos, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessária a presença dos requisitos mencionados.
No caso, constato que estão presentes os requisitos supramencionados.
Assim, é necessária a concessão do pedido de inversão do ônus da prova, ante a clara hipossuficiência do consumidor frente ao requerido, que possui informação específica sobre os fatos.
Ressalto que a inversão do ônus da prova não afasta o dever de o autor comprovar, de forma mínima, o fato constitutivo de seu direito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, devendo o requerido comprovar a relação jurídica entre as partes.
INTIMEM-SE as partes para, em 05 dias, manifestarem expressamente sobre a necessidade ou não de produção de prova em audiência instrutória para oitiva de testemunha.
Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para SENTENÇA. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
19/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:44
Conclusos para decisão
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19/10/2023 10:51
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 17:18
Recebimento do CEJUSC.
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09/10/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada em/para 09/10/2023 17:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/10/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 17:50
Recebidos os autos.
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05/10/2023 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/10/2023 08:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 07:04
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1043979-09.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.755,60 ESPÉCIE: [Atraso de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIANA MENDES MONTEIRO DA SILVA Endereço: Avenida Presidente Joaquim Augusto da Costa Marques, 74, Goiabeiras, CUIABÁ - MT - CEP: 78032-010 POLO PASSIVO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE CARLOS LUZ, 3001, sr. 113, andar 1, CAIÇARAS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31250-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 09/10/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 22 de agosto de 2023 -
22/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 15:20
Audiência de conciliação designada em/para 09/10/2023 17:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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