TJMT - 1045939-97.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
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03/06/2024 01:07
Recebidos os autos
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03/06/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 14:02
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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02/04/2024 21:36
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 21:36
Não recebido o recurso de SUZENETE GONCALVES DE BARROS - CPF: *29.***.*36-04 (AUTOR)
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01/04/2024 18:26
Conclusos para decisão
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26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SUZENETE GONCALVES DE BARROS em 21/02/2024 23:59.
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26/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1045939-97.2023.8.11.0001.
AUTOR: SUZENETE GONCALVES DE BARROS REU: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do CPC.
Com efeito, não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, na medida em que a afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção relativa, razão pela qual o Magistrado pode indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência.
Neste contexto, constata-se que a parte recorrente não trouxe qualquer documentação apta a comprovar que a sua situação financeira a torna incapaz de suportar as custas processuais, o que deverá ser feito.
Neste sentido é o enunciado 116 do Fonaje: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Diante do exposto, intime a parte recorrente para que, no prazo de 48 horas (art. 42, §1º, L.9099/95), sob pena de deserção, recolha o preparo ou acoste ao feito documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira (p. ex. cópia da CTPS (com as páginas de foto, qualificação civil, ultimo contrato de trabalho e a página em branco após o ultimo contrato), três últimos holerites, declaração do imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias ou outro documento que entenda pertinente com sua justificativa).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JOÃO FILHO DE ALMEIDA PORTELA Juiz de Direito -
15/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 18:55
Decisão interlocutória
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09/02/2024 14:56
Conclusos para decisão
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09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/01/2024 03:46
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1045939-97.2023.8.11.0001.
AUTOR: SUZENETE GONCALVES DE BARROS REU: BANCO PAN S.A.
Vistos etc.
Trata-se de demanda onde a parte autora relata cobrança abusiva em seu desfavor, a titulo de Reserva de Margem Consignada (RMC) cartão de credito consignado.
Ao fim, requer a devolução em dobro do valor descontado, bem como indenização por danos morais.
Em contestação, a reclamada alega se tratar de divida referente a Cartão de Credito consignado, devidamente contratado pela parte autora.
Eis a breve síntese dos fatos.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do NCPC.
No tocante à preliminar de ausência de pretensão resistida, melhor sorte não assiste à reclamada, na medida em que o requerimento de solução na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Além disso, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, resta evidente a pretensão resistida.
Em relação a competência territorial, verifica-se que o feito foi instruído com fatura de energia no qual consta logradouro que corresponde com aquele informado na inicial e na procuração, não havendo qualquer indicativo no sentido de que não resida no endereço informado, mormente quando não houve enfrentamento objetivo por parte da reclamada.
No que tange a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia técnica, verifica-se que o conteúdo probatório trazido é suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95.
Desta maneira, o esclarecimento dos fatos expostos não depende de perícia, mas sim de mera análise dos documentos probatórios acostados aos autos.
Outrossim, as provas do processo são dirigidas ao Juiz, a quem cabe decidir se o conjunto probatório é suficiente para que firme sua convicção.
No caso vertente, desnecessária é a realização de prova pericial, existindo evidências suficientes para julgamento da lide.
Superadas as preliminares, passo a analise de mérito da presente demanda.
O cerne da questão consiste em verificar se o lançamento de débitos em folha do Reclamante foi devido, e principalmente, se ensejou os danos morais pleiteados.
Verifico, no presente caso, que cabia à reclamada impugnar especificamente os pontos aduzidos na inicial e apresentar documentos comprovando a legalidade das cobranças, o que o fez, conforme se verifica nos documentos acostados à contestação, onde apresentou faturas onde consta utilização devida do cartão de credito, com compras comuns, demonstrando que o cartão de credito fora utilizado como um cartão de crédito comum.
Destaco que, conforme se extrai das faturas acostadas, o cartão de credito foi por diversas vezes utilizados no comercio, de modo que não há que se falar em desconhecimento de que o contrato pactuado fora de cartão de credito.
Desta feita, com a comprovação da relação jurídica que deu ensejo aos descontos, cabia ao Reclamante comprovar a total quitação dos empréstimos ou mesmo das faturas mensais.
Não o fazendo, tenho por não demonstrada falha na prestação dos serviços da Reclamada ou mesmo o cometimento de ato ilícito.
Pelo exposto, OPINO QUE SEJA JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 4º Juizado para homologação do presente projeto de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intime-se as partes, através de seus patronos.
FELIPE FERNANDES Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOAO FILHO DE ALMEIDA PORTELA Juiz de Direito -
22/01/2024 23:20
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 23:20
Juntada de Projeto de sentença
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22/01/2024 23:20
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 11:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/10/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 19:53
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 19:53
Recebimento do CEJUSC.
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10/10/2023 19:52
Audiência de conciliação realizada em/para 10/10/2023 15:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/10/2023 19:52
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:30
Recebidos os autos.
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09/10/2023 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/10/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 01:47
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1045939-97.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 36.671,97 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SUZENETE GONCALVES DE BARROS Endereço: RUA A, 404, (LOT JD VL REAL), Residencial Paiaguas, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-710 POLO PASSIVO: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, - DE 612 A 1510 - LADO PAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 10/10/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 29 de agosto de 2023 -
29/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 09:27
Audiência de conciliação designada em/para 10/10/2023 15:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/08/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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