TJMT - 1025428-89.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:25
Decorrido prazo de NICOLE FRANCESCA CAPITANI MENICATTI em 25/09/2025 23:59
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26/09/2025 14:25
Decorrido prazo de CVL IMOVEIS LTDA - EPP em 25/09/2025 23:59
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03/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 01:42
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
01/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos
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01/09/2025 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2025 09:21
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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27/08/2025 17:42
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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25/08/2025 15:26
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/05/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 14:09
Decorrido prazo de NICOLE FRANCESCA CAPITANI MENICATTI em 11/06/2024 23:59
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28/05/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 16:55
Expedição de Mandado
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15/03/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 06:27
Decorrido prazo de NICOLE FRANCESCA CAPITANI MENICATTI em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 13:57
Expedição de Mandado
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26/02/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 03:19
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 1025428-89.2022.8.11.0041
Vistos.
Dando prosseguimento ao feito, acolho o pedido do autor ao Id 122410118.
Quanto à citação requerida, ressalta-se que a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça dispõe acerca do ato processual ser cumprido por meio eletrônico, da mesma maneira que a Portaria Conjunta nº 412/2021 do TJMT autorizou a utilização de recursos tecnológicos aos oficiais de justiça.
Ou seja, é possível a citação por meio eletrônico.
Feitas tais considerações, considerando as tentativas de citações sem êxito, DETERMINO que seja a parte requerida citada por meio eletrônico, na forma da portaria conjunta nº 412/PRES/VICE/CGJ de 20.04.2021.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
16/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 09:09
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 16:38
Expedição de Mandado
-
28/09/2022 13:17
Decorrido prazo de NICOLE FRANCESCA CAPITANI MENICATTI em 27/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 06:14
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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05/09/2022 06:14
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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04/09/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 17:57
Conclusos para despacho
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20/07/2022 20:02
Decorrido prazo de NICOLE FRANCESCA CAPITANI MENICATTI em 19/07/2022 23:59.
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14/07/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 02:12
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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14/07/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1025428-89.2022.8.11.0041 Decisão Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida, no prazo de três dias, sob pena de lhe serem penhorados bens coercitivamente.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC).
O Sr.
Oficial de Justiça deverá, uma vez constatado o não pagamento da obrigação, penhorar e avaliar bens, lavrando-se auto, com a intimação do executado (art. 829, § 1º do CPC).
Consigne no mandado que, no prazo para o oferecimento dos embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, mais custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas (art. 916 do CPC).
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
12/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:00
Decisão interlocutória
-
12/07/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 08:51
Juntada de Certidão
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12/07/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 12:15
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:09
Juntada de Certidão
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09/07/2022 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2022 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/07/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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