TJMT - 1022624-11.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 01:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/02/2024 03:26
Decorrido prazo de KRISTTHINDY AUXILIADORA FONSECA MACIEL em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 03:26
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 17:40
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:45
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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23/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 12:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/02/2024 12:59
Processo Reativado
-
20/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2023 22:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 07:24
Recebidos os autos
-
07/11/2022 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/10/2022 17:21
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 13:26
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 13:25
Decorrido prazo de KRISTTHINDY AUXILIADORA FONSECA MACIEL em 05/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 01:17
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
21/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei.
O exequente fora intimado para informar bens da executada passível de penhora, assim quedou-se inerte para indicar bens a penhora, tendo somente requerido a expedição de alvará.
A inexistência de bens passíveis de penhora não se encontra elencada dentre as hipóteses que autorizam a extinção do processo de execução, previstas no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 e no art. 794 do CPC.
Entretanto, diante da inviabilidade de prosseguimento do feito, outra alternativa não resta senão por termo ao processo.
O desenvolvimento regular do processo foi obstado pela inexistência de bens, visto que, no processo expropriatório, após a citação, o ato que se segue é a penhora, o que dá azo à extinção do feito.
Assim, o processo deve ser extinto, com base no art. 267, IV do Diploma Processual.
Sobre a possibilidade de aplicação do aludido dispositivo ao Processo Executivo, manifesta-se favoravelmente o processualista Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Curso de Processo Civil", salientando que o juiz pode, inclusive, agir de ofício, ainda que não haja provocação da parte interessada, visto que as disposições ali contidas relacionam-se com requisitos procedimentais de ordem pública.
Este é o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que ressaltam a possibilidade de extinção do processo executivo por outras razões além daquelas expressamente previstas no art. 794 do CPC: "A execução seguirá tomando bens do devedor e alienando-os, até a integral satisfação do crédito exigido ou até que outra causa determine sua conclusão.
Exaurida a finalidade da execução, ou inviabilizada por outra razão, deverá ela ser formalmente concluída, dando-se fim ao processo." (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso de Processo Civil, volume 3: execução.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).
Assim, torna-se inviável o prosseguimento da execução, por não haver bens a penhorar, cumprindo ao credor tomar iniciativa de propor, caso queira, a insolvência civil do devedor.
O Judiciário deve estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade.
Nos termos do art. 267, IV, do Código Processo Civil c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, julgo e declaro extinta a presente ação, ante a falta de condição de procedibilidade da ação.
Expeça-se o devido alvará judicial, observando-se os dados bancários apresentados no ID. 95038097.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o transito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e, Intimem-se.
De Rondonópolis para Cuiabá, 19 de setembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal -
19/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2022 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 14:01
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 16:48
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 13:32
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 22:52
Decorrido prazo de KRISTTHINDY AUXILIADORA FONSECA MACIEL em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 22:51
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 02:11
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 02:11
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022624-11.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
RECONVINTE: KRISTTHINDY AUXILIADORA FONSECA MACIEL Vistos, etc. 1.
Considerando que a parte executada foi devidamente intimada da constrição e não se manifestou (ID. 14799085), expeça-se o alvará, no concernente à quantia incontroversa, como requerido pela parte credora (ID. 86402041). 2.
Antes, no entanto, proceda-se à vinculação dos valores penhorados por meio do sistema SISBAJUD (ID. 85251849). 3.
Em dando seguimento ao feito, defiro, parcialmente, o pedido de constrição, e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor atualizado da dívida, qual seja, R$ 233,99 (duzentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos) em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD.
Em havendo saldo bancário disponível e transferido para a Conta Única do TJMT, às providências necessárias para a imediata vinculação, neste processo, dos valores transferidos.
Constituo, como Termo de Penhora, o próprio Protocolo de Bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. 4.
Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC. 5.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD ao cumprimento de tal finalidade. 5 (a).
Acaso negativa a diligência, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53,§ 4º, da Lei 9.099/95. 5 (b).
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresente impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução), sob pena de preclusão.
Quanto a eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §4º e§ 5º, do Código de Processo Civil. 6 (a).
Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, faça-se o cadastro prévio no SISCONDJ para levantamento da quantia consignada. 6 (b).
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
14/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
12/06/2022 07:40
Decorrido prazo de KRISTTHINDY AUXILIADORA FONSECA MACIEL em 10/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 21:46
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 21:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2022 05:54
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
21/05/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
17/04/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 06:12
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 18:33
Decorrido prazo de KRISTTHINDY AUXILIADORA FONSECA MACIEL em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 18:33
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 01/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 04:32
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 15:18
Decorrido prazo de KRISTTHINDY AUXILIADORA FONSECA MACIEL em 21/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 01:05
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
29/01/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
27/01/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2022 12:27
Processo Desarquivado
-
14/12/2021 11:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/09/2021 15:08
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 15:08
Transitado em Julgado em 01/09/2021
-
01/09/2021 10:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 10:24
Decorrido prazo de KRISTTHINDY AUXILIADORA FONSECA MACIEL em 31/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 12:46
Publicado Sentença em 17/08/2021.
-
17/08/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 15:38
Juntada de Projeto de sentença
-
13/08/2021 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2021 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2021 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 17:15
Recebimento do CEJUSC.
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26/07/2021 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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26/07/2021 17:14
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 11:00
Recebidos os autos.
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23/07/2021 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/07/2021 22:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/06/2021 00:57
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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12/06/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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10/06/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 11:34
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 26/07/2021 17:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
09/06/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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