TJMT - 1001078-60.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:49
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/04/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 12:25
Juntada de Alvará
-
26/04/2023 14:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/04/2023 14:12
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 00:53
Recebidos os autos
-
16/01/2023 00:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/12/2022 15:57
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 18:20
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/12/2022 18:20
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 14:33
Transitado em Julgado em 19/10/2022
-
24/10/2022 14:31
Devolvidos os autos
-
03/10/2022 03:04
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
01/10/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001078-60.2022.8.11.0001.
AUTOR: ANTONIO DIAS DA COSTA REU: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte Recorrente apresentou pedido de desistência do recurso no ID.90150522.
Não havendo evidência de vícios e estando os requisitos formais preenchidos, deve ser homologada a desistência.
Sendo assim, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do recurso.
Outrossim, no que tange ao pagamento da condenação, a parte exequente manifestou apresentando os dados bancários para o levantamento, demostrando sua concordância com o valor efetuado e a devida quitação do débito, isto posto, requer expedição de alvará.
Proceda-se a liberação do valor R$R$ 3.152,45 (três mil e cento e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais, à conta indicada abaixo.
BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 2373-6 CONTA CORRENTE 68.105- 9 CPF. *00.***.*00-00.
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no que dispõe o inciso II, do artigo 924 e 925, c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
29/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2022 15:18
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 26/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:49
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001078-60.2022.8.11.0001.
AUTOR: ANTONIO DIAS DA COSTA REU: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Vistos, etc. É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Destarte, o próprio Recorrente afirma ser Advogado militante em causa própria, fato que demonstra a possibilidade do Recorrente em recolher às custas.
Ademais, no que tange os documentos juntados pelo autor no Id.89838363, imperioso salientar que não há qualquer informação acerca do montante de seus rendimentos, fato que não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, uma vez que em nenhum momento este colaciona os extratos da sua conta bancária, faturas do cartão, comprovante de renda e outros, documentos estes que evidenciariam sua real condição econômico-financeira.
Destarte, é sabido ainda que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido com cautela e parcimônia, objetivando o cumprimento do papel a ela imposta, qual seja, de possibilitar as pessoas mais carentes e desprovidas de condição econômica o acesso ao Poder Judiciário, evitando o uso predatório da jurisdição, notadamente quando as pessoas atualmente vem criando teses na tentativa de não ter despesas processuais, sendo que ao final, quem acaba por pagar tais despesas é o Estado.
Assim, uma análise mais minuciosa de cada caso, visa exatamente conter os gastos públicos decorrentes da utilização abusiva do benefício da gratuidade de justiça por parte daqueles que financeiramente não têm legitimidade para pleiteá-lo.
Sobre o assunto, o desembargador Henry Petry Junior, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina afirma que: "A deliberação sobre a gratuidade deve estabelecer critérios que sejam de fácil identificação pelas partes e que as decisões sejam baseadas nesses critérios.
A própria parte pode impugnar a gratuidade quando a outra está em uma rede social ostentando bens materiais ou viagens incompatíveis com a declaração, por exemplo.
Esses são os chamados sinais exteriores de riqueza, que também devem ser observados pelos oficiais de Justiça".
No mesmo sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA – EXIGÊNCIA DE PROVAS – ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PARCELAMENTE – POSSIBILIDADE – ART. 98, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- “A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada a comprovação do inciso LXXIV, art. 5º da Constituição Federal, a dizer, ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.’” (AI 67179/2015, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 20/10/2015, Publicado no DJE 26/10/2015). 2- Nos termos do novo Código de Processo Civil, Art. 98, § 6o, “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (AI 100035/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/11/2016, Publicado no DJE 25/11/2016) (TJ-MT - AI: 01000352920168110000 100035/2016, Relator: DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 22/11/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2016). “AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei nº 1.060/50. 3.
Agravo regimental improvido.” (STJ – Ag.
Reg. nº 7324 – 4ª Turm. – Min.
Rel.
Fernando Gonçalves – 10/02/2004).
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.
Desta forma, determino a imediata intimação da autora/recorrente para que proceda no prazo improrrogável de 48 horas, a quitação do valor das custas a serem apuradas, sob pena de deserção.
Após, concluso para análise do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
15/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:16
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
15/07/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente.
Assim, procedo à intimação da parte para, querendo, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado. -
14/07/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/07/2022 11:01
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
12/07/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:26
Juntada de Projeto de sentença
-
08/07/2022 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 02:06
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 04:41
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2022 04:48
Publicado Sentença em 27/05/2022.
-
27/05/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:03
Juntada de Projeto de sentença
-
25/05/2022 14:03
Homologada a decisão do juiz leigo
-
25/05/2022 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2022 23:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/04/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 14:46
Recebimento do CEJUSC.
-
04/04/2022 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
04/04/2022 14:46
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 11:41
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/04/2022 17:41
Recebidos os autos.
-
01/04/2022 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/03/2022 06:25
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 10/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 21:19
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 07/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 09:28
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DA COSTA em 22/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 06:39
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 17/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 05:07
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 14/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:55
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 05:43
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:40
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 17:11
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2022 07:06
Conclusos para decisão
-
16/01/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:30
Audiência Conciliação juizado designada para 04/04/2022 14:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
14/01/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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