TJMT - 1025892-96.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 02:09
Recebidos os autos
-
15/09/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/08/2024 13:59
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/07/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 17:23
Juntada de Alvará
-
11/07/2024 14:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/07/2024 14:00
Processo Reativado
-
11/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:59
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
11/07/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 13:29
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em 10/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA em 05/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA em 04/07/2024 23:59
-
28/06/2024 01:18
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 01:16
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em 17/06/2024 23:59
-
13/06/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 16:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 10:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/05/2024 10:59
Processo Reativado
-
20/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
16/05/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 01:06
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 11:09
Determinado o arquivamento
-
03/05/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 01:13
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
28/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 05:36
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:49
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
10/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se juízo de admissibilidade de recurso inominado interposto em que a parte pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O recorrente foi intimado para que comprovasse a sua hipossuficiência, juntando documentação necessária ou efetuasse o recolhimento do preparo.
Breve relato.
Inicialmente, mister explicitar que o benefício da gratuidade se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado e constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física, quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos, impõe-se, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira todavia, no presente caso não o fez.
De acordo com o art. 98 do CPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nesse sentido, trago à baila recentes julgados: Agravo de instrumento.
Indeferimento de benefício da justiça gratuita e deserção de recurso inominado.
Exigência, em sentença, de apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira para a concessão do benefício da justiça gratuita na hipótese de interposição de recurso inominado.
Agravante que, a despeito de interpor recurso inominado, não apresentou os documentos exigidos pelo juízo.
Escorreito indeferimento da gratuidade judiciária.
Possibilidade de o juiz exigir documentos comprobatórios de alegada hipossuficiência financeira, por não ser a presunção decorrente de declaração de pobreza absoluta.
Inteligência do art. 99, § 2º, parte final, do CPC.
Impossibilidade de intempestiva apresentação dos documentos em sede recursal, por força da preclusão, nos termos do art. 223, caput, do CPC.
Manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Decreto de deserção afastado.
Necessidade de concessão de prazo para recolhimento do preparo após o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Inteligência dos Enunciados 30 do Egrégio Conselho Supervisor do Sistemas dos Juizados Especiais e 115 do Fonaje.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 01003942220218269009 SP 0100394-22.2021.8.26.9009, Relator: Leonardo Guilherme Widmann, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2022) AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
COMPROVAÇÃO QUE DEVE SE DAR NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO.
EXEGESE DO ART. 42, DA LEI N. 9099/95.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 48 HORAS PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO E CUSTAS PROCESSUAIS.
DESERÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO, ANTE A DESERÇÃO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006161-52.2019.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu May 05 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50061615220198240091, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 05/05/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Desta feita, ao compulsar aos autos, observo que o requerente colacionou carteira de trabalho com anotação antiga, bem como extrato bancário de apenas uma instituição sem os devidos dados para identificação do titular da conta.
Ademais, em ato petitório, a parte foi qualificada como "autônoma".
Tenho que, maliciosamente a parte negou a apresentação de seus extratos bancários, de cartões de crédito e comprovantes de residência.
Como é sabido, várias profissões, inclusive muito bem remuneradas (empresários, autônomos, profissionais liberais, servidores públicos estatutários), não tem CTPS (inclusive este magistrado).
Portanto, não vislumbro qualquer documento hábil que comprove a alegada hipossuficiência do recorrente, posto que fez mera alegações no que concerne à sua hipossuficiência econômica, consequentemente, não pode gozar das benesses da gratuidade da justiça.
Ante ao exposto, Decido: I – Indefiro a justiça gratuita pleiteada.
II – Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
III – Desde já, transcorrido o prazo e não sendo efetuado o recolhimento do preparo, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, NÃO RECEBO o recurso inominado, declarando-o DESERTO, ante a falta de preparo recursal.
IV – Assim, promova-se o arquivamento definitivo.
V – Promovido o recolhimento, volte-me para recebimento do recurso.
Rondonópolis, na data da assinatura digital.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
04/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 18:10
Gratuidade da justiça não concedida a ELIANE DA SILVA - CPF: *26.***.*12-39 (REQUERENTE).
-
20/02/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:48
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Conforme se infere, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça.
De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Neste contexto, sendo o preparo recursal um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Desta forma, intime-se o (a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações, atentando-se a serventia para a correta triagem de conclusão, devendo ser direcionado para a tarefa analisar recurso.
Não sendo juntado documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária, devendo ser novamente intimado o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
05/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em 01/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 18:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2023 14:22
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2023 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada em/para 31/10/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
31/10/2023 15:09
Juntada de Termo de audiência
-
26/10/2023 15:22
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/10/2023 01:23
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em 06/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:58
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1025892-96.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.725,66 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ELIANE DA SILVA Endereço: Rua Cinco, s/n, Antonio Geraldini, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-100 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 50, - LADO PAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 31/10/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 21 de agosto de 2023 -
21/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 14:36
Audiência de conciliação designada em/para 31/10/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
21/08/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004842-83.2001.8.11.0041
Neusa Ferreira Collareda
Susana Michelim Collareda
Advogado: Jaqueline Santos Damaceno de Faccio Alve...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/06/2001 00:00
Processo nº 1002045-59.2023.8.11.0005
Gilberto da Silva Chagas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/08/2023 17:11
Processo nº 1043911-59.2023.8.11.0001
Benvindo Pereira de Almeida
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/08/2023 14:17
Processo nº 1018890-84.2023.8.11.0000
Matias Corsino de Souza
Estado de Mato Grosso
Advogado: Camila Ramos Coelho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2023 18:18
Processo nº 0001720-37.2007.8.11.0046
Alexandre Jesus Souza
Sulina Segurado S/A - Falida em Liquidac...
Advogado: Viviene Barbosa Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/08/2007 00:00