TJMT - 1024030-90.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 02:18
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/06/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:51
Juntada de Ofício
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20/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 18:10
Desentranhado o documento
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19/06/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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19/06/2024 18:08
Juntada de Ofício
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18/06/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 17:15
Juntada de Ofício
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18/06/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:43
Devolvidos os autos
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18/06/2024 09:43
Processo Reativado
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18/06/2024 09:43
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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18/06/2024 09:43
Juntada de petição
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18/06/2024 09:43
Juntada de manifestação
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18/06/2024 09:43
Juntada de intimação de acórdão
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18/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:43
Juntada de acórdão
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18/06/2024 09:43
Juntada de manifestação
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18/06/2024 09:43
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 09:43
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 09:43
Juntada de despacho
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18/06/2024 09:43
Juntada de manifestação
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18/06/2024 09:43
Juntada de vista ao mp
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18/06/2024 09:43
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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18/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/01/2024 17:15
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:25
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 17:29
Juntada de Petição de recurso de sentença
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12/01/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 06:02
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1024030-90.2023.8.11.0003.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ALISON ALEX SILVA SANTOS Vistos, etc. 1.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu DENÚNCIA (115602649) em face de ALISON ALEX SILVA SANTOS, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos crimes revistos no artigo 155, § 1º, § 4º I, do Código Penal (FATO1); artigo 155, § 1º, § 4º I, do Código Penal, por duas vezes (FATO 02); artigo 155, do Código Penal (FATO 03); artigo 155, § 4º I, do Código Penal (FATO 04); artigo 155, § 1º, § 4º, I do CP, por duas vezes (FATO 05), artigo 155, § 1º, § 4º II, do Código Penal, por duas vezes (FATO 06 ) e artigo 155, § 1º, do Código Penal c/c art. 28 da Lei nº 11.343/06 (FATO 07), tudo na forma do art. 69, do Código Penal. 2.
Narra a denúncia que entre os dias 20.07.2023 e 01.08.2023 o denunciado praticou 10 crimes de furto contra vítimas distintas, cujos bens subtraídos atingiram um montante de R$ 386.770,00. 3.
Segundo consta na inicial acusatória em dias sucessivos, quais sejam, 20/07/2023, 23/07/2023, 31/07/2023, 01/08/2023, 01/08/2023, durante o repouso noturno, e nos dias 28/07/2023 e 30/07/2023 no período da manhã, mediante arrombamento do portão ou escalada pelo muro, o acusado subtraiu para si ou para outrem coisas alheias móveis em prejuízo as vítimas MARCOS DIAS CARDOSO (BO nº 2023.201636 – em 20/07/2023), LADIA ROSSINI PARREIRA RÉDUA e RAFAEL DELINSKI GIMENO RÉDUA (BO nº 2023.204669 - em 23/07/2023), ELIENE ROSA MACHADO AMANCIO (BO nº 2023.210169 – em 28/07/2023), FERNANDO JOSÉ MASTELARO (BO nº 2023.212568 – em 30/07/2023), OZIAS FERNANDO FERRON LEBRÃO e DIVINO LARA DE FREITAS (BO nº 2023.212265 – em 31/07/2023), LILIANE APARECIDA NASCIMENTO e FABIO VIEIRA DE SOUZA (BO nº 2023.213933 – em 01/08/2023), e JOSEMAR CAMILO DE SOUZA (Termo de Declaração nº 2023.8.147906 – em 01/08/2023) conforme indicado nos respectivos boletins de ocorrência. 4.
Depreende-se dos autos que os bens subtraídos somam a quantia de R$ 386.770,00, conforme Autos de Avaliação Ids 125766072, 125766071, 125766070, 125766066, 125767614, 125767607, 125767601 e 125767597, sendo parcialmente restituídos às vítimas. 5.
Por fim, quando abordado, o acusado portava pequena quantidade de maconha para uso pessoal, motivo pelo qual foi denunciado como incurso no art. 28 da Lei nº 11.343/06. 6.
O denunciado foi preso em flagrante no dia 01.08.2023 em posse de vários objetos furtados, que mantinha em seu quarto. 7.
A denúncia foi recebida em 16.08.2023 (126285949). 8.
Citado (126471412), o acusado apresentou resposta a acusação (128053087). 9.
Laudos Periciais juntados aos autos no ID129140829, 129140830, 129140831, 129140832, 129140833. 10.
Realizada audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado (133818900).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a procedência da denúncia com a condenação do acusado. 11.
A defesa, por sua vez, por memoriais escritos, requereu a absolvição do acusado quanto aos fatos 3, 4, 5 e 7 diante da negativa de autoria pelo acusado, alegando falta de provas (135921234). 12.
Os autos vieram conclusos. 13.
Fundamento e decido. 14.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, detendo, portanto, o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, de sorte que, inexistindo nulidades a serem sanadas e presentes as condições da ação, o feito está pronto para a análise do mérito. 15.
Pretende-se por meio da presente ação penal atribuir a ALISON ALEX SILVA SANTOS, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos crimes revistos no artigo 155, § 1º, § 4º I, do Código Penal (FATO1); artigo 155, § 1º, § 4º I, do Código Penal, por duas vezes (FATO 02); artigo 155, do Código Penal (FATO 03); artigo 155, § 4º I, do Código Penal (FATO 04); artigo 155, § 1º, § 4º, I do CP, por duas vezes (FATO 05), artigo 155, § 1º, § 4º II, do Código Penal, por duas vezes (FATO 06 ) e artigo 155, § 1º, do Código Penal c/c art. 28 da Lei nº 11.343/06 (FATO 07), tudo na forma do art. 69, do Código Penal. 16.
Pois bem. 17.
A materialidade da conduta criminosa ressurge inconcussa e exaustivamente comprovada por meio dos Boletins de Ocorrência Nº: 2023.214388 (125767120), Nº: 2023.201636 (125767121), Nº: 2023.204669 (125767122), Nº: 2023.212265 (125767123), Nº: 2023.213933 (125767124), Nº: 2023.210169 (125767602), Nº: 2023.212568 (125767628); Termo de Exibição e Apreensão Nº 2023.16.307476 (125767126), Termo De Reconhecimento De Coisas E Objetos Nº 2023.16.309137 (125767605), Termo De Reconhecimento De Coisas E Objetos Nº 2023.16.307025 (125767128), Termo De Reconhecimento De Coisas E Objetos Nº 2023.16.307379 (125767128 - Pág. 17), Termo De Reconhecimento De Coisas E Objetos Nº 2023.16.311921 (125767612), Termo de Entrega Nº 2023.16.307951 (125767596), Termo De Entrega Nº 2023.16.307974 (125767600), Termo De Entrega Nº 2023.16.311928 (125767613), Termo De Entrega Nº 2023.16.306181 (125767626), Termo De Entrega Nº 2023.16.307026 (125767128 - Pág. 5), Termo De Entrega Nº 2023.16.307381 (125767128 - Pág. 19), Termo de Declaração nº 2023.8.147906, além dos depoimentos colhidos, que corroboram com a demonstração de existência da materialidade do delito. 18.
Assim, passo a análise da autoria. 19.
FATO 01 – Vítima Marcos Dias Cardoso 20.
Consta na denúncia que no dia 20.07.2023, durante o repouso noturno, mediante arrombamento do portão de uma residência localizada na Av.
Osvaldo Cruz, nº 1057, Bairro Vila Mariana, em Rondonópolis, o acusado subtraiu para si ou para outrem um televisor 50 polegadas marca LG, uma caixa de som e o veículo TOYOTA/COROLLA, 2018/2019, cor branca, placa BCJ4D94, cujos bens foram avaliados em R$ 110.200,00, em prejuízo à vítima Marcos Dias Cardoso, conforme BOLETIM DE OCORRÊNCIA - Nº: 2023.201636 (125767121). 21.
A autoria delitiva do crime previsto no artigo 155, § 1º, § 4º I, do Código Penal imputado ao acusado no Fato 1 é incontroversa, diante da confissão do acusado que afirmou em juízo ter realizado furto em questão, arrombando o portão e adentrando no imóvel.
Consta no depoimento perante a Autoridade Policial que o acusado saiu do local com o televisor e caixa de som dentro do veículo, deixou os objetos furtados em sua residência e abandonou o veículo em local incerto. 22.
O veículo foi restituído à vítima, conforme Termo de Declaração prestado pelo proprietário (125766065). 23.
FATO 2 - Vítimas Rafael Delinski Gimeno Rédua e Ladia Rossini Parreira Redua 24.
Depreende-se da inicial acusatória que em 23.07.2023, 01h30min aproximadamente, em uma residência localizada na Alameda das Orquídeas, nº 583, Bairro Vila Adriana, em Rondonópolis, mediante arrombamento do portão, o denunciado subtraiu para si ou para outrem uma televisão da marca Samsung 55", um aparelho celular IPHONE 6, um veículo CRETA de cor azul placa OAW8G93, uma carteira contendo cartões bancários e convênios médicos, e outra carteira contendo aproximadamente R$200,00 e, um Pen Drive que estavam no interior do veículo, bens avaliados em R$96.170,00 em prejuízo das vítimas Rafael Delinski Gimeno Rédua e Ladia Rossini Parreira Redua. 25.
A autoria delitiva do crime previsto no artigo 155, § 1º, § 4º I, do Código Penal imputado ao acusado no Fato 2 é incontroversa, diante da confissão do acusado que afirmou em juízo ter realizado furto em questão e abandonado o veículo. 26.
Corrobora-se à confissão o termo de reconhecimento de ID125767612 prestado pela vítima Ladia Rossini Parreira Redua, além do Termo De Entrega Nº 2023.16.311928 (125767613) onde alguns pertences foram restituídos às vítimas. 27.
FATO 3 - Vítima Eliene Rosa Machado 28.
Narra a denúncia que em 28.07.2023, por volta de 6h00min, na residência localizada na Rua João Belmonte, nº 1272, Projeto João de Barro, em Rondonópolis, o acusado furtou para si ou para outrem uma Smart TV da marca Samsung 32", um vídeo portátil com jogos inclusos de Pendrive com dois controles, uma carteira contendo documentos pessoais, cartões de banco e um relógio prata da marca Fossil em prejuízo à vítima Eliene Rosa Machado. 29.
Em que pese a negativa do acusado quanto a este fato que lhe foi imputado, a autoria que lhe foi atribuída quanto ao Fato 3 também é incontroversa, diante do termo de apreensão indicando que os objetos furtados da vítima Eliene estavam em posse do acusado em sua residência no momento da abordagem, assim como o termo de reconhecimento prestado pela vítima Eliene Rosa Machado Amancio (125767605) e Auto de Entrega Nº 2023.16.309133 em que lhe foram restituídos parcialmente os objetos furtados. 30.
A vítima, em seu depoimento, alega que soube pela Polícia que seus documentos foram encontrados dentro do baú de uma Motocicleta Bis na frente de outra residência.
Registro que é uma informação que foi repassada à vítima durante as investigações e que não consta nos autos, tampouco foi confirmada pelo investigador Lauro Evaner, ouvido como testemunha. 31.
Frise-se que embora o acusado negue a prática deste fato, ele confirma que não se recorda de todos os delitos tampouco de tudo que foi apreendido, considerando que alguns objetos furtados já haviam sido vendidos para custear os entorpecentes que fazia uso, bem como que a maioria dos furtos eram cometidos sob influência de entorpecentes. 32.
FATO 4 - Vítima Fernando José Mastelaro 33.
Consta na denúncia que em 30.07.2023, as 09h00min aproximadamente, em uma residência localizada na Av.
Dom Osório, Bairro Santa Cruz, nesta comarca, o denunciado rompeu o portão de entrada e adentrou no imóvel pela janela, furtando para si ou para outrem um Notebook STI de cor preta, um celular da marca Motorola Modelo G10 Cor Preta, um cortador de grama de cor verde e um celular marca Motorola Modelo G09 Play Ede Cor Azul Turquesa, em prejuízo da vítima Fernando José Mastelaro. 34.
A autoria do Fato 4, por sua vez, é duvidosa.
Isto porque corroborando com a negativa do acusado em ter subtraído os pertences da vítima Fernando José Mastelaro, está o Termo de Exibição e Apreensão Nº 2023.16.307476 (125767126) indicando que dentre os objetos localizados com o acusado na data do flagrante, não havia nada que pertencesse à Fernando José Mastelaro. 35.
Em seu depoimento perante o juízo, a vítima afirma que recuperou 2 aparelhos celulares.
Ocorre que conforme consta no Boletim De Ocorrência - Nº: 2023.212568 (125767628) os aparelhos telefônicos subtraídos da casa da vítima eram da Marca Motorola, um de cor preta e outro azul turquesa.
Já no Termo de Exibição E Apreensão Nº 2023.16.307476 (125767126), constava apenas a descrição genérica de Um Celular Motorola azul.
Inclusive não há nos autos o respectivo termo de entrega. 36.
Destarte, não há nos autos elementos suficientes à atribuição da autoria ao acusado ALISON ALEX SILVA SANTOS do furto cometido contra a vítima Fernando José Mastelaro, motivo pelo qual a absolvição pelo fato 4 é medida que se impõe. 37.
FATO 5 - Vítima Ozias Fernando Ferron Lebrão e Divino Lara de Freitas 38.
Depreende-se da denúncia que em 31.07.2023 durante o repouso noturno, o acusado invadiu a residência de Ozias Fernando Ferron Lebrão, localizada na Rua Sergipe nº 77, Bairro Jardim Assunção mediante rompimento do portão, subtraindo para si uma motocicleta Honda/Fan 125, de cor vermelha, placa NPP-2387 se dirigindo até a Rua Darci Degasperi, nº 1560, Parque Residencial Buriti, na residência da vítima Divino Lara de Freitas, de onde subtraiu para si ou para outrem uma camionete Amarok de cor branca placa ONM7F59, 03 celulares, sendo 02 Celulares Samsung de Cor Preta e 01 de Cor Branca, 01(um) unidade(s) Perfume Zaad do o Boticário, 02(dois) unidade(s) Whisky, Sendo Um da Marca Black Label de 3 Litros e Um da Marca Royal Salute, 01(um) unidade(s) Microondas Midea, de Cor Cinza, 01(um) unidade(s) Óculos de Sol, 01(um) unidade(s) Pendrive, 01(um) unidade(s) Miniatura de Cachaça, 01(um) unidade(s) Cabelos (aplique) e (dois) unidade(s) Canivetes e 01(um) unidade(s) Televisor LG de 55 Polegadas. 39.
Em seu interrogatório perante o juízo, o acusado nega o furto da motocicleta pertencente à vítima Ozias.
Ocorre que embora não tenha sido apreendida em posse do acusado, a motocicleta foi localizada na residência de Divino Lara de Freitas, proprietário do veículo Amarok cujo furto foi confessado pelo acusado. 40.
O réu afirmou que furtou a Amarok placa ONM7F59 a fim de quitar uma dívida de entorpecentes junto à “Organização”.
Alegou que após subtrair o automóvel da residência da vítima, entregou-o à João Vitor Barbosa da Silva. 41.
Consta no Termo De Reconhecimento de Coisas e Objetos Nº 2023.16.307025 (125767128 - Pág. 3) que alguns objetos furtados da vítima Divino Lara foram reconhecidos por ele e devidamente restituídos conforme Termo De Entrega Nº 2023.16.307026 (125767128 - Pág. 5). 42.
A vítima confirma em seu depoimento que foi informado que a Motocicleta havia sido localizada no Residencial Buritis, sendo-lhe restituída. 43.
Dessa forma, a autoria de ambos os furtos relacionados no Fato 7, tendo como vítimas Ozias e Divino, restou devidamente demonstrada. 44.
FATO 6 – Vítimas Liliane Aparecida Nascimento e Fabio Vieira de Souza 45.
A denúncia atribui ao acusado o furto cometido na residência de Liliane Aparecida Nascimento e Fabio Vieira de Souza, localizada na Rua B, nº 407, Jardim Residencial São José, em Rondonópolis, onde o acusado teria escalado o muro e subtraído para si ou para outrem um veículo VW Spacefox Sport GII, cor preto, ano/modelo 2011/2011, placa NJM-9382, uma TV da marca LG 43 polegadas, uma TV da marca AOC de 32 polegadas, dois controles de TV, uma carteira contendo cartão do banco Nubank, Cartão de Saúde, CNH, CRLV do veículo em nome de Fábio Vieira de Souza, frasco de perfume da Avon. 46.
Não pairam dúvidas quanto a autoria do Fato 6, uma vez que além de ser apreendido em posse de alguns pertences subtraídos do imóvel em questão, o acusado confessa a prática delituosa. 47.
A vítima Liliane Aparecida Nascimento reconheceu alguns dos objetos furtados de sua residência e que foram encontrados com o acusado, conforme termo de reconhecimento ID125767128 - Pág. 17, os quais foram devidamente restituídos aos proprietários (Termo De Entrega Nº 2023.16.307974 - ID125767600). 48.
FATO 7 – Vítima Josemar Camilo de Souza 49.
Por fim, segundo os termos da denúncia, em 01.08.2023 durante o repouso noturno, na residência localizada na Rua Rafael Arcanjo Ribeiro, nº 269, Bairro Vila Aurora II, o denunciado subtraiu para si ou para outrem furtou para si ou para outrem uma TV LG de 43 polegadas, 01 Chrome Cast e R$200,00 da carteira da vítima Josemar Camilo de Souza. 50.
O acusado nega a autoria do Fato 7.
Durante seu depoimento afirmou que só furtou residências que tinham veículos, possibilitando o transporte dos objetos furtados.
Alegou que abandonava os veículos após guardar os objetos em sua casa. 51.
De fato, consta no Termo De Exibição E Apreensão Nº 2023.16.307476 (125767126 - Pág. 1) que foram localizados com o acusado 3 televisores, (Uma TV LG 55’’ pertencente à Divino, Uma TV LG 43’’, Uma TV AOC 32’’), enquanto nos furtos relatados nos autos há pelo menos 4 aparelhos de televisão, sendo que dois são TV’s LG 43 polegadas, um que pertencia à vítima Liliane Aparecida Nascimento e outro à vítima Josemar Camilo de Souza. 52.
In casu, foram restituídos ambos os aparelhos aos seus proprietários (125767128 - Pág. 19 e 125767596 - Pág. 1). 53.
Em seu depoimento durante o Inquérito Policial, o Investigador Lauro Evaner (125767125) descreve os bens apreendidos e dentre eles estão um total de 4 televisores.
Logo, embora o acusado negue o furto em questão, fato é que o objeto furtado foi restituído à vítima e embora em quantidade equivocada, também constava no termo de exibição e apreensão. 54.
Motivo pelo qual a autoria do delito descrito no fato 7 é incontroversa. 55.
DO CRIME PREVISTO NO Art. 28 da Lei nº 11.343/06 56.
Por fim, durante a abordagem policial que culminou com a prisão em flagrante do acusado, constatou-se que ele portava uma porção de substância entorpecente análoga à maconha, restando inconteste a materialidade diante do termo de exibição e apreensão e laudo pericial (125767637) bem como a autoria, considerando que além de estar em posse do entorpecente, o acusado confessa que fazia uso de maconha. 57.
PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR ALISON ALEX SILVA SANTOS pela prática dos delitos tipificados no artigo 155, § 1º, § 4º I, do Código Penal (FATO1); artigo 155, § 1º, § 4º I, do Código Penal, por duas vezes (FATO 02); artigo 155, do Código Penal (FATO 03); artigo 155, § 1º, § 4º, I do CP, por duas vezes (FATO 05), artigo 155, § 1º, § 4º II, do Código Penal, por duas vezes (FATO 06 ) e artigo 155, § 1º, do Código Penal c/c art. 28 da Lei nº 11.343/06 (FATO 07), ABSOLVENDO-O pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º I, do Código Penal (Fato 4) com fundamento no artigo 386 inciso VII do Código de Processo Penal. 58.
Destarte, ausente qualquer causa excludente de antijuridicidade ou causa excludente de culpabilidade, pois assevero que o réu era imputável na data do fato típico, possuía potencial consciência da ilicitude e era-lhe exigível conduta diversa, bem como não agiu sob coação ou obediência hierárquica. 59.
Assim, passo a análise da pena a ser aplicada observando o sistema trifásico pátrio, nos termos do art. 68 do CP (STF-RTJ 143/212). 60.
Impõe-se a análise das circunstâncias contidas no artigo 59 do Código Penal: 61.
Verifica-se que o réu agiu com culpabilidade comum a espécie, não havendo fato extraordinário a ser valorado. 62.
Registra antecedentes criminais, conforme certidão em anexo, uma vez que possui sentença penal condenatória por crime anterior.
No entanto, considerando que tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, deixo de valorá-la neste momento em observância à Súmula 241 do STJ. 63.
Pelos elementos colhidos nos autos, não foram aquilatadas sua conduta social, assim como sua personalidade, uma vez que não há estudo psicossocial específico sobre o réu. 64.
No que tange ao motivo do crime são os normais a espécie. 65.
Quanto às circunstâncias há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito, quais sejam, durante o repouso noturno e o rompimento de obstáculos, sendo a primeira uma causa de aumento de pena, enquanto a segunda foi utilizada para qualificar o crime.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância. 66.
As consequências do crime são comuns ao tipo penal. 67.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. 68.
Art. 155, § 1º, § 4º I DO CÓDIGO PENAL – FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (FATO 1, FATO 2 POR DUAS VEZES, FATO 5 POR DUAS VEZES) 69.
A pena prevista para o crime tipificado no art. 155, § 4°, I, do Código Penal é de reclusão de dois a oito anos, e multa. 70.
Assim, considerados todas as circunstâncias judiciais não lhes são desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, dois (2) anos de reclusão e ao pagamento dez (10) dias-multa. 71.
Atenuantes e Agravantes: 72.
Presente agravante da reincidência inserta no art. 61, I do Código penal, assim como a atenuante inserida no art.65, III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado confessou, ainda que em parte, a maioria dos delitos que lhe foi atribuído, restando assim, compensadas (Tema 585/STJ). 73.
Assim, fixo a pena provisória em dois (2) anos de reclusão e ao pagamento dez (10) dias-multa. 74.
Causas de Aumento e Diminuição: 75.
Presente uma causa de aumento de pena decorrente da prática durante o repouso noturno, aumento em 1/3 a pena, chegando-se ao patamar de 2 anos e 8 meses, e 13 dias-multa 76.
Não existem causas de diminuição. 77.
Assim, torno definitiva a pena de dois (2) anos e oito (8) meses de reclusão e ao pagamento de treze (13) dias-multa. 78.
DO CRIME CONTINUADO – Art. 71 do Código Penal 79.
Extrai-se dos autos, que o réu, mediante mais de uma ação, procedeu à prática de mais de um crime da mesma espécie, sob semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo as condutas posteriores serem havidas em continuação da primeira. 80.
Assim, tendo em conta que cinco foram os delitos contra o patrimônio por ele perpetrados, com apoio no art. 71 do Código Penal, aplico somente apena mais grave, acrescida de 1/3 (STJ - HC: 265385 SP 2013/0052034-2), resultando em três (3) anos, seis (6) meses e vinte (20) dias de reclusão e dezessete (17) dias-multa. 81.
Art. 155, do Código Penal – FURTO SIMPLES (FATO 03) 82.
A pena prevista para o crime tipificado no art. 155 do Código Penal é de reclusão, de um a quatro anos, e multa. 83.
Assim, considerados todas as circunstâncias judiciais não lhes são desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, um (1) ano de reclusão e ao pagamento dez (10) dias-multa. 84.
Atenuantes e Agravantes: 85.
Presente agravante da reincidência inserta no art. 61, I do Código penal. 86.
Ausente a confissão quanto ao fato 3, portanto, é o caso apenas de agravar a pena. 87.
Assim, fixo a pena provisória em um (1) ano e dois (2) meses de reclusão e ao pagamento onze (11) dias-multa. 88.
Causas de Aumento e Diminuição: 89.
Ausente causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de um (1) ano e dois (2) meses de reclusão e ao pagamento onze (11) dias-multa. 90.
Art. 155, § 1º, § 4º II, do Código Penal, por duas vezes - FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, QUALIFICADO PELA ESCALADA (FATO 06) 91.
A pena prevista para o crime tipificado no art. 155, § 4°, I, do Código Penal é de reclusão de dois a oito anos, e multa. 92.
Assim, considerados todas as circunstâncias judiciais não lhes são desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, dois (2) anos de reclusão e ao pagamento dez (10) dias-multa. 93.
Atenuantes e Agravantes: 94.
Presente agravante da reincidência inserta no art. 61, I do Código penal, assim como a atenuante inserida no art.65, III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado confessou este delito que lhe foi atribuído, restando assim, compensadas (Tema 585/STJ). 95.
Dito isso, fixo a pena provisória em dois (2) anos de reclusão e ao pagamento dez (10) dias-multa. 96.
Causas de Aumento e Diminuição: 97.
Presente uma causa de aumento de pena decorrente da prática durante o repouso noturno, aumento em 1/3 a pena, chegando-se ao patamar de 2 anos e 8 meses, e 13 dias-multa 98.
Não existem causas de diminuição. 99.
Assim, torno definitiva a pena de dois (2) anos e oito (8) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (13) dias-multa. 100.
Art. 155, § 1º do Código Penal – FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (FATO 07) 101.
A pena prevista para o crime tipificado no art. 155 do Código Penal é de reclusão, de um a quatro anos, e multa. 102.
Assim, considerados todas as circunstâncias judiciais não lhes são desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, um (1) ano de reclusão e ao pagamento dez (10) dias-multa. 103.
Atenuantes e Agravantes: 104.
Presente agravante da reincidência inserta no art. 61, I do Código penal. 105.
Ausente a confissão quanto ao fato 7, portanto, é o caso apenas de agravar a pena. 106.
Assim, fixo a pena provisória em um (1) ano e dois (2) meses de reclusão e ao pagamento onze (11) dias-multa. 107.
Causas de Aumento e Diminuição: 108.
Ausente causas de diminuição. 109.
Presente causa de aumento, uma vez que cometido durante o repouso noturno.
Assim, aumento em 1/3 e torno definitiva a pena de um (1) ano, seis (6) meses e vinte (20) dias de reclusão e ao pagamento quatorze (14) dias-multa. 110.
Art. 28 da Lei nº 11.343/06 111.
Dispõe a Lei 11.343/06: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. 112.
Assim, considerando a quantidade de droga apreendida bem como a espécie, aplico a pena de advertência c/c medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, prevista nos incisos I e III, do art. 28 da Lei 11.343/06. 113.
Atento às diretrizes estabelecidas no art. 93, IX da Constituição Federal aplico ao sentenciado o cumprimento de medida de comparecimento a programa educativo no Centro de Atendimento Psicossocial (CAPS) pelo período de 05 (cinco) meses, tal como preleciona o inciso III do art. 28 da Lei 11.343/06. 114.
O sentenciado deverá ser advertido de que no caso de descumprimento injustificado desta medida, automaticamente será ela convertida em multa no valor de 50 (cinquenta) dias-multa, fixado o dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo, tal como, respectivamente, dispõe o § 6º, § 3º do art. 28 e art. 29 da Lei 11.343/06. 115.
Do concurso de crimes – Art. 69 do Código Penal 116.
No caso, incide a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal, pois os delitos se deram com momentos consumativos diferentes e com finalidades autônomas.
Assim, promovo a somatória das penas, definindo sua condenação à oito (8) anos, onze (11) meses e dez (10) dias de reclusão, e ao pagamento de cinquenta e cinco (55) dias-multa, c/c a medida educativa prevista no art. 28, I e III da Lei 11.343/06. 117.
Do regime de cumprimento de pena 118.
Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, diante da pena aplicada (art. 33, § 2º, “a” do CP). 119.
Diante da pena aplicada, regime inicial de cumprimento, considerando não haver motivos que ensejem na revisão da segregação cautelar que ora se torna definitiva, NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade. 120.
Da pena restritiva de direito 121.
Deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos haja vista a pena aplicada superior a 04 anos, bem como por ter sido o crime praticado com grave ameaça, contrariando o inciso I do art. 44 do CP. 122.
Do sursis 123.
Quanto ao sursis, não vislumbro a possibilidade de aplicá-lo, tendo em vista a pena cominada, a qual não se enquadra ao preceito do art. 77, do CP. 124.
Por derradeiro, no que se refere a eventual pedido de detração, considerando a pena aplicada, incabível, por ora, a progressão para regime menos gravoso.
Desse modo, eventual pedido será analisado na forma do art. 42 do Código Penal, oportunamente, no Juízo da Execução. 125.
O pagamento da pena pecuniária deve dar-se em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. 126.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao condenado no tocante ao pagamento das custas processuais. 127.
Havendo recurso das partes, EXPEÇA-SE guia de execução provisória e REMETA-SE ao juízo responsável pela Execução Penal, aguardando-se o trânsito em julgado para a expedição de guia definitiva. 128.
Nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, condeno o acusado ao pagamento de indenização pelos danos causados as vítimas.
No entanto, deixo de fixar o valor mínimo devido nesta oportunidade, devendo a quantificação dos danos materiais serem apuradas em liquidação de sentença no Juízo cível competente, com a devida correção monetária e aplicação dos juros de mora, vez que, diante do que consta nos autos, não verifico, neste âmbito, elementos instrutórios que permitam aferir o quantum a ser ressarcido, o que demanda procedimento competente na seara apropriada. 129.
Não havendo, por sua vez, parâmetros hábeis à adequada aferição completa do dano indenizável neste momento, deve a apuração ser realizada conforme artigo 63, parágrafo único, parte final, do Código de Processo Penal (“transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido”). 130.
Havendo outros bens apreendidos e ainda não restituídos vinculados a presente ação penal, proceda-se à devida restituição, na forma da lei. 131.
Na impossibilidade de restituição ao proprietário, declaro desde já o perdimento em favor do Conselho da Comunidade. 132.
Observem-se as demais orientações da Corregedoria de Justiça, pertinentes a esta condenação. 133.
Das providências finais: 134.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se conforme determinado a seguir: 135.
Expeça-se ofício ao TRE-MT; 136.
Expeçam-se ofícios comunicando o trânsito em julgado da sentença condenatória irrecorrível aos órgãos de identificação Federal e Estadual; 137.
Expeça-se a carta de execução de pena instruindo-a conforme determina a Lei de Execuções Penais e a CNGC. 138.
Após, encaminhe a guia respectiva ao Juízo de Execuções Penais competente e ARQUIVE-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. 139.
Na hipótese de interposição de apelo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. 140.
P.
I.C. 141.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Rondonópolis/MT. (Datado e Assinado Eletronicamente) LEONARDO DE ARAUJO COSTA TUMIATI Juiz de Direito -
13/12/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 14:25
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 20:46
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 18:39
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 07/11/2023 15:00, 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
07/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 00:37
Decorrido prazo de LILIANE APARECIDA NASCIMENTO em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2023 04:59
Decorrido prazo de RAFAEL DELINSKI GIMENO REDUA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:50
Decorrido prazo de ELIENE ROSA MACHADO AMANCIO em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 09:30
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1024030-90.2023.8.11.0003.
I – Em tempo, retifico a data da audiência de instrução designada na decisão retro, haja vista que houve equívoco na data ali indicada.
II – Assim, onde se lê: “REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de novembro de 2024”, faço constar: “REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de novembro de 2023.” III – No mais, permanecem inalteradas as determinações contidas na referida decisão.
IV – Intimem-se as partes.
Rondonópolis, 10 de outubro de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/10/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 14:41
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 14:38
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 14:37
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 14:28
Expedição de Mandado
-
11/10/2023 14:22
Expedição de Mandado
-
11/10/2023 14:11
Expedição de Mandado
-
11/10/2023 12:45
Recebidos os autos
-
11/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 04:45
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 07/11/2023 15:00, 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
09/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 05:32
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:41
Decorrido prazo de RAFAEL DELINSKI GIMENO REDUA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:29
Decorrido prazo de RAFAEL DELINSKI GIMENO REDUA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 08:52
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:00
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:53
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:35
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 15:34
Expedição de Mandado
-
13/09/2023 15:21
Expedição de Mandado
-
13/09/2023 14:55
Expedição de Mandado
-
13/09/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1024030-90.2023.8.11.0003.
Vistos etc, Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de ALISON ALEX SILVA SANTOS, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal (Fato 01); artigo 155, § 1º, § 4º I, do Código Penal, por duas vezes (Fato 02); artigo 155, do Código Penal (Fato 03); artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (Fato 04); artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I do CP, por duas vezes (Fato 05); artigo 155, § 1º, § 4º II, do Código Penal, por duas vezes (Fato 06); artigo 155, § 1º, do Código Penal c/c art. 28 da Lei nº 11.343/06 (Fato 07), tudo na forma do art. 69, do Código Penal.
Preso em flagrante no dia 01/08/2023 e, realizada a audiência de custódia, houve a conversão da prisão em preventiva (id. 128004944 – pág. 84/88).
A denúncia foi recebida no dia 16/08/2023 (id. 126285949).
Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação assistido pela Defensoria Pública, não arguindo preliminares e arrolando as mesmas testemunhas comuns à acusação (id. 128053087).
DECIDO.
Não sendo o caso de trancamento da ação penal nem de absolvição sumária (CPP, Art. 397), mormente em não havendo alegações da defesa a serem decididas, dou regular prosseguimento ao feito.
Assim, com fundamento no artigo 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de outubro de 2023, às 14h00min, a ser realizada integralmente por videoconferência (aplicativo Microsoft Teams), salvo se as partes requerem que seja realizada de forma presencial (prazo de 48horas para manifestação).
Intime-se a parte acusada, a defesa, o Ministério Público e as testemunhas arroladas pelas partes.
Na hipótese de não ser localizada a parte acusada ou alguma das testemunhas arroladas, intime-se o Ministério Público ou a Defesa a se manifestar, conforme o caso.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data e assinatura eletrônica.
Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito -
12/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 19/10/2023 14:00, 2ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
12/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 23:06
Juntada de Petição de resposta
-
01/09/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 07:05
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 12:34
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 18:05
Recebida a denúncia contra ALISON ALEX SILVA SANTOS - CPF: *61.***.*19-03 (INDICIADO)
-
16/08/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:26
Juntada de Petição de denúncia
-
10/08/2023 19:46
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de edital intimação
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de termo
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de termo
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de termo
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de intimação
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de termo
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de termo
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de auto de avaliação indireta
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de auto de avaliação indireta
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de auto de avaliação indireta
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de termo
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de auto de avaliação indireta
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de termo de declarações
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de intimação
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de termo
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de termo
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de termo
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de termo
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de termo de declarações
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de intimação
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de auto de avaliação indireta
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de termo
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de termo
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de termo de declarações
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de intimação
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de auto de avaliação indireta
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de termo
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de termo de declarações
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de intimação
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de auto de avaliação indireta
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de termo
-
10/08/2023 11:57
Juntada de Petição de termo de declarações
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de auto de avaliação indireta
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de termo
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de termo de declarações
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de termo
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de termo
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de termo
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de termo
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de termo
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de auto de prisão
-
10/08/2023 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2023 11:56
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/08/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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