TJMT - 1028881-78.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:08
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 03:40
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:40
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:39
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DE AMORIM em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DE AMORIM em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/01/2024 23:59.
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18/12/2023 08:51
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo n.º 1028881-78.2023.8.11.0002 Trata-se de “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, proposta por GILMAR FERREIRA DE AMORIM em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos qualificados nos autos, objetivando condenação da Reclamada em obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Destaca-se, inicialmente, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Assim, ante a verossimilhança das alegações da Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, em suma a Parte Reclamante narra que é proprietário e celebrou contrato de locação do imóvel situado à Rua Deputado Emanoel Pinheiro, nº 1368, Várzea Grande-MT, sendo que o novo morador do imóvel, ora locatário estava ciente de que a casa possuía débitos juntos a Reclamada em nome do Autor.
Assim, sustenta que o locatário teria decidido assumir os débitos na unidade consumidora para que fosse ligada a energia do imóvel e pudesse se mudar para o local o mais rápido possível, de modo que teria ligado no SAC da Reclamada e feito todas as solicitações necessárias para que os débitos fossem transferidos para seu nome e a energia fosse reestabelecida.
Contudo, assevera o Reclamante que em virtude de eventual falha na prestação de serviços pela Reclamada, não teve os referidos débitos transferidos ao locatário, e, por conseguinte, teve seu nome inclusão nos órgãos de proteção ao crédito (ID. 126898328), de maneira que busca a tutela jurisdicional com o objetivo de ver os referidos débitos transferidos a terceiro locatário do imóvel, bem como pugna por indenização por danos morais.
Pois bem, sem mais delongas, da análise acurada dos autos e suas provas, embora os fatos relatados na inicial, entendo que razão não assiste à parte Reclamante.
Isto porquê, a negativação dos débitos oriundos do consumo do Reclamante enquanto titular Unidade Consumidora de n.º 6/930056-7, constitui mero exercício regular de direito exercido pela concessionária Reclamada, uma vez não comprovada sua ilegalidade ou seu adimplemento, ônus que incumbia à parte Reclamante (artigo 373, inciso I do CPC).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem" - (AgInt no AREsp 1105681/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 09/10/2018).
Desta feita, em que pese o Reclamante aduza que terceiro estranho à relação processual tenha assumido os referidos débitos, fato é que inexiste provas neste sentido, sendo reconhecido pelo próprio Reclamante que não pagou a dívida pretérita, de maneira que está revestida de ilicitude a inscrição restritiva efetivada pela concessionária.
Ainda, uma vez o referido débito que é de ordem pessoal e não “propter rem”, tem-se como impossível a cominação da obrigação de fazer pleiteada para determinar que a Reclamada transfira os débitos e cobranças do proprietário (Reclamante) do imóvel ao novo locatário (terceiro), em decorrência de consumo anterior, sendo que a concessionária Reclamada tem o direito de receber pelos serviços prestados e pelo consumo de energia fornecida, mas sua pretensão deve ser dirigida contra quem, de fato, fez uso dos serviços, sendo que a mera transferência de titularidade não exime o antigo devedor de adimplir com seus débitos, logo, a pretensão inicial não merece guarida.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FATURAS INADIMPLIDAS – PARCELAMENTO DO DÉBITO – MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO TITULAR DA UC – DEVER Do CONSUMIDOR EM SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE – ART. 8º da Resolução ANEEL nº 100/2021 E ART. 70, I, DA Resolução 414/2010 – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO TITULAR DA UC POR DÉBITO PRETÉRITO REFERENTE AO PARCELAMENTO DA DÍVIDA E DOS DÉBITOS POSTERIORES A MUDANÇA DE DOMICÍLIO – DÍVIDA DE TERCEIRO - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL – PARTE AUTORA QUE CONFESSA A EXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO DE SUA TITULARIDADE – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
A norma do 8º da Resolução ANEEL nº 100/2021, impõe ao consumidor nominalmente vinculado à UC o dever de manter seus dados cadastrais atualizados, devendo, inclusive, comunicar imediatamente à Concessionária qualquer alteração de endereço. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem" (...). (AgInt no AREsp 1105681/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 09/10/2018). 3.
A única solução justa e cabível para o caso é o pagamento da dívida pendente por aquele consumidor efetivamente responsável pelo consumo, ou seja, adotando-se como verdade a mudança de endereço ocorrida, a parte autora responderá pelos débitos anteriores a esse termo, e o novo morador pela dívida oriunda do consumo realizado a partir daí, mas, considerando que a autora não pagou a dívida pretérita, como ela própria confessa, não se pode tachar de ilícita a inscrição restritiva efetivada pela concessionária, de modo que a pretensão autoral deve ser julgada integralmente improcedente. (N.U 1013042-52.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/09/2022, Publicado no DJE 13/09/2022).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E TUTELA ANTECIPADA – Prestação de serviços – Energia elétrica – Corte no fornecimento de energia, em razão de débitos pretéritos – Pretensão à declaração de inexigibilidade do débito, regularização no fornecimento de energia e a mudança de titularidade das contas de consumo – Procedência da ação – Recurso da ré – Impossibilidade de interromper o fornecimento do serviço, se a responsabilidade pelo pagamento do consumo é de quem dele usufruiu – Débito que é de ordem pessoal e não propter rem – Impossibilidade de cobrança do proprietário do imóvel ou do novo locatário as dívidas decorrentes do consumo do anterior usuário – Concessionária que tem o direito de receber pelos serviços prestados e pelo consumo de energia fornecida, mas sua pretensão deve ser dirigida contra quem, de fato, fez uso dos serviços – Inexigibilidade do débito, restabelecimento do serviço e transferência de titularidade das contas de consumo corretamente determinadas – Precedentes desta Corte – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018641720218260068 SP 1001864-17.2021.8.26.0068, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 28/07/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021).
Outrossim, quando ao pedido de indenização por danos morais, conclui-se que os fatos narrados na inicial não detêm o condão de caracterizar qualquer violação aos direitos de personalidade.
Ao contrário, trata-se de mero desgosto e contrariedade da vida cotidiana por se tratar de mera cobrança.
Confira-se o ensinamento de Sérgio Cavalieiri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, p. 98: "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".
Neste sentido caminha a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - COBRANÇAS INDEVIDAS LANÇADAS NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DA RECLAMANTE – RESTITUIÇÃO DEVIDA - CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS – MANTIDA - AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVOS DE CRÉDITO - MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 7, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecedores. 2.
A reclamante, apesar de ter sido vítima de cobrança indevida, não teve o seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito e/ou tentativa de solução na esfera administrativa, portanto, não suportou situação ensejadora do dever de indenizar. 3.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, decorrentes de situações corriqueiras, às quais está suscetível o homem vivendo em sociedade, não são suficientes para caracterizar o dano moral. 5.
Comprovada a falha na prestação de serviço, o cancelamento da cobrança e a obrigação de fazer confirmada na sentença, devem ser mantidas. 6.
O consumidor que paga quantia considerada indevida, faz jus a restituição simples do referido valor. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1007770-66.2022.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/06/2023, Publicado no DJE 05/06/2023).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDENCIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – MERA AVERBAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MERO ABORRECIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC/15 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante entendimento do STJ “[...] O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado”. (STJ - Terceira Turma - AgInt no AREsp 1416445/MS - Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO - Julgado em 17/02/2020 - DJe 19/02/2020).
No caso, como a reserva de margem para cartão de crédito foi incluída/averbada no benefício previdenciário do autor em 13/11/2017 e a ação foi ajuizada em 29/10/2019, não há falar-se em prescrição.
Não comprovada pela instituição financeira a legitimidade/regularidade na contratação do empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado para com a parte autora, escorreita a sentença que declarou a nulidade do contrato.
In casu, não há falar-se em indenização por danos morais, uma vez que, além de não ter ocorrido nenhum desconto no benefício previdenciário do autor referente ao contrato de cartão consignado, visto que houve apenas a averbação da margem, é pacífica a jurisprudência do STJ “[...] no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis [...]. ”(STJ - AgInt no AREsp 1450347/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).
Havendo sucumbência recíproca, as partes devem arcar proporcionalmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do CPC/15.- (N.U 1013553-11.2019.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/06/2023, Publicado no DJE 11/06/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CANCELAMENTO DO CONTRATO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DISSABOR – RECURSO DESPROVIDO.
Para caracterização do dano moral, a esfera íntima e ética da parte precisa ter sido abalada, já que meros aborrecimentos da vida cotidiana não configuram a reparação em testilha. (N.U 1002185-92.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2022, Publicado no DJE 01/11/2022).
Logo, inexiste nos autos qualquer motivação suficiente a ensejar o deve de indenizar moralmente, vez que não consta qualquer relato mediante comprovação de situação vexatória ou outra situação que denote violação à direito da personalidade, inviável o reconhecimento de indenização por dano moral.
Isto posto, nos termos do artigo 487, I do CPC, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
ALISSON SILVÉRIO Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(os) VALOR(ES) PAGO(S) DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito -
14/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 18:23
Juntada de Projeto de sentença
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14/12/2023 18:23
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/10/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 17:04
Recebimento do CEJUSC.
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26/10/2023 17:04
Audiência de conciliação realizada em/para 26/10/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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24/10/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2023 08:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:24
Recebidos os autos.
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10/10/2023 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/10/2023 18:31
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1028881-78.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: GILMAR FERREIRA DE AMORIM POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - CGJ/NUPEMEC - Sala 02 Data: 26/10/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
30/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos
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30/09/2023 08:12
Audiência de conciliação redesignada em/para 26/10/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1028881-78.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 5.000,00 ESPÉCIE: [Fornecimento de Energia Elétrica, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GILMAR FERREIRA DE AMORIM Endereço: RUA J-N, 02, JARDIM PAULA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-282 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Rua Manoel Dos Santos Coimbra, 184, Bandeirantes, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-228 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 30/10/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 23 de agosto de 2023 -
23/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 12:26
Audiência de conciliação designada em/para 30/10/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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23/08/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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