TJMT - 1000047-53.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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10/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/02/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de TEREZA NUNES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
AUTOS RETORNADO DA TURMA RECURSAL, MANIFESTE EM 5 DIAS O QUE ENTENDER PERTINENTE SOB PENA DE REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO -
25/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 14:10
Devolvidos os autos
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24/01/2024 14:10
Processo Reativado
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24/01/2024 14:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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24/01/2024 14:10
Juntada de acórdão
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24/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:10
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/01/2024 14:10
Juntada de intimação de pauta
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24/01/2024 14:10
Juntada de intimação de pauta
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03/10/2023 17:32
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 16:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DECISÃO Processo: 1000047-53.2023.8.11.0006.
AUTOR: TEREZA NUNES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, RECEBE-SE o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que a parte recorrida já apresentou as contrarrazões, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Cáceres, 29 de setembro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
29/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 18:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/09/2023 16:26
Conclusos para decisão
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23/09/2023 00:54
Decorrido prazo de TEREZA NUNES DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:52
Decorrido prazo de TEREZA NUNES DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:51
Decorrido prazo de TEREZA NUNES DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:16
Decorrido prazo de TEREZA NUNES DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 10:16
Decorrido prazo de TEREZA NUNES DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2023 06:19
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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27/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1000047-53.2023.8.11.0006.
AUTOR: TEREZA NUNES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL proposta por TEREZA NUNES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO, alegando que o Requerido vem mensalmente descontando de seus proventos Seguro Prestamista, o qual não autorizou o mencionado desconto e não o contratou.
Ao final pugna pela restituição dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Reclamada, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
A provocação do Judiciário já faz insurgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando o autor e fazendo surgir o seu interesse de agir, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Portanto, rejeito a preliminar.
Passo ao julgamento do mérito.
Oportuno mencionar que o caso está sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Diante da negativa do débito e diante da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Analisando o conteúdo fático probatório, verifico que a Reclamada apenas alegou, mas nada comprovou, para justificar a cobrança do seguro denominado Seguro Prestamista.
A cobrança é indevida, pois a parte Reclamada não comprovou a origem, validade e a regularidade da contratação do seguro, referente às cobranças mencionadas, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.
Assim, tenho que a parte Reclamada não se desincumbiu de extinguir o direito autoral, razão pela qual é de se deferir o pedido para que se declare a inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Desta forma, tenho que a Reclamada nada juntou ou trouxe aos autos provas que viessem a comprovar a origem, validade e regularidade das cobranças objeto da presente demanda, quais na verdade, como provado não são da requerente, por assim não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC/2015, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
DANO IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2.
O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – 3ª T – AgRg no AREsp 643845/MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0344999-9 – REL.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – J. 16/04/2015 - DJe 05/05/2015)”.
No tocante ao dano moral, o caso dos autos, tal é presumido, tendo em vista os transtornos naturais que decorreram da indevida cobrança.
Em sendo reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles, importante se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança do seguro denominado SEGURO PRESTAMISTA e, b) CONDENAR a Reclamada, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data, c) CONDENAR a Reclamada a pagar a parte Autora, a título de danos materiais, a importância de R$ R$ 228,80 (duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), já na forma dobrada, em decorrência da cobrança indevida, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data do desembolso e Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95; Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Ana Paula Ricci F.
F.
Costa Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cáceres/MT HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
24/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 10:20
Juntada de Projeto de sentença
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24/08/2023 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2023 16:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/06/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 16:15
Audiência de conciliação realizada em/para 05/06/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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05/06/2023 16:14
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/06/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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23/01/2023 06:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/01/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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04/01/2023 19:13
Expedição de Outros documentos
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04/01/2023 19:13
Expedição de Outros documentos
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04/01/2023 19:12
Audiência de conciliação designada em/para 05/06/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
04/01/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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