TJMT - 1042964-05.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 17:14
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
18/10/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 14:46
Juntada de Alvará
-
15/10/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/10/2024 23:59
-
26/09/2024 06:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANE SILVA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59
-
23/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
04/09/2024 14:15
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:52
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FARIAS GUIMARAES em 31/07/2024 23:59
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24/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos
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22/07/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos
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22/07/2024 12:20
Expedição de Ofício de RPV
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03/07/2024 16:18
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
03/07/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/07/2024 23:59
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20/06/2024 07:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ELIANE SILVA DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59
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08/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2024 23:59
-
29/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 07:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 22:54
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 00:45
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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06/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042964-05.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ELIANE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
26/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 15:07
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/02/2024 13:25
Processo Reativado
-
23/02/2024 18:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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02/02/2024 03:32
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 03:32
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de ELIANE SILVA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 18:36
Julgado procedente o pedido
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18/11/2023 07:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 06:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/10/2023 23:59.
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14/09/2023 09:37
Decorrido prazo de ELIANE SILVA DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, bem como proceder com o impulsionamento do feito para para INTIMAR A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S), para apresentar(em) CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme Enunciado 01 da Turma Recursal Única.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
21/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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