TJMT - 1002348-81.2022.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 02:28
Decorrido prazo de FUNDACAO PIO XII em 04/06/2025 23:59
-
14/05/2025 08:28
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
13/05/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 13:02
Bens não localizados
-
30/04/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 09:55
Processo correicionado
-
09/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:01
Processo em correição
-
05/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de FUNDACAO PIO XII em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:00
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
08/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
29/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 1002348-81.2022.8.11.0046 EXEQUENTE: FUNDACAO PIO XII EXECUTADO: D M JESUS MEDEIROS EIRELI Vistos, etc. 1.
Verifico a formulação de pleito expropriatório pela parte Exequente, o que é de pronto acolhido em primeira tentativa, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. 2.
Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais.
Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. 2.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. 2.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento, e eventual liberação do objeto da penhora. 3.
Defiro o pedido de penhora/bloqueio sobre ativos financeiros encontrados nas contas ou aplicações financeiras da parte Executada por meio de penhora “on line” via SISBAJUD. 3.1 Caso seja confirmado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte Executada, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo Sisbajud, que será juntado aos autos, providenciando-se, em seguida, a intimação da parte Executada acerca da constrição, nos exatos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3.2 A intimação da parte Executada será dispensada em caso de bloqueio de quantia ínfima, compreendida esta como aquela incapaz de cobrir o valor das custas e despesas processuais (art. 836, CPC), a qual será desbloqueada e restituída à conta de origem pelo juízo. 4.
Defiro, também, a pesquisa de bens móveis existentes em nome da parte Executada, via Sistema RENAJUD. 4.1 Registre-se, todavia, que não se trata de penhora de bem móvel (automóvel/motocicleta) por meio do Sistema Renajud, mas de mera restrição visando eventual e futura constrição propriamente dita, uma vez que efetivada restrição em veículos do devedor deverá, de imediato, ser providenciada sua constrição física/real, a partir de quando estará o juízo devidamente garantido. 4.2 Vindo aos autos informações acerca da efetivação de restrição sobre veículos, expeça-se o necessário visando à efetivação da penhora, depósito e avaliação. 5.
Defiro o pedido de inscrição do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, forte no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, através do Sistema SERASAJUD. 6.
Defiro, por fim, o pedido de expedição de certidão comprobatória de existência da lide, nos ditames do art. 828 do Código de Processo Civil. 7.
Por fim, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao resultado das pesquisas, e em sendo infrutífera novos indicar bens, sob pena de suspensão/arquivamento, a depender de deliberação ulterior. 8.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. 9. Às providências.
Comodoro/MT, data da assinatura eletrônica.
Vinícius Paiva Galhardo Juiz de Direito Substituto -
26/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 11:54
Decorrido prazo de FUNDACAO PIO XII em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:47
Decorrido prazo de FUNDACAO PIO XII em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:37
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
16/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Certifico que decorreu in albis o prazo para o Executado pagar o débito.
Destarte, impulsiono os autos com a finalidade de intimar o Exequente para se manifestar nos autos, requerendo o que entender pertinente e de Direito. -
11/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 01:10
Decorrido prazo de D M JESUS MEDEIROS EIRELI em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 14:52
Expedição de Mandado
-
22/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
22/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
22/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
22/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Considerando o disposto no artigo 203 § 4º do CPC e o artigo 3º da portaria 03/2017 deste juízo intimo a parte autora a recolher o valor correspondente à diligência a fim de que seja cumprido o mandado, no prazo de 05 dias. (Acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionar o menu Serviços na barra superior, escolher a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação.
Nessa página selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência). -
17/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 05:03
Concedida a gratuidade da justiça a FUNDACAO PIO XII - CNPJ: 49.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
12/01/2023 05:03
Decisão interlocutória
-
19/08/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 03:27
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO DESPACHO Processo: 1002348-81.2022.8.11.0046.
EXEQUENTE: FUNDACAO PIO XII EXECUTADO: D M JESUS MEDEIROS EIRELI 1.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da prescrição do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 487, p. único, do CPC. 2.
Após, CONCLUSOS.
Comodoro/MT, data registrada no sistema.
Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito -
13/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/06/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044882-78.2022.8.11.0001
Jessica da Silva de Jesus
Avida Construtora e Incorporadora S.A.
Advogado: Thales Alexandre Midon de Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2022 11:02
Processo nº 0009871-46.2011.8.11.0015
Flavio Coelho Cavalcanti Junior
Valdir de Paula Furtado Junior
Advogado: Elisangela Marcari
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/10/2011 00:00
Processo nº 1044881-93.2022.8.11.0001
Eliane Arruda Nogueira
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2022 11:02
Processo nº 1000676-37.2022.8.11.0014
Pedro Ricardo Prado Puppo
Vivo S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/04/2022 12:50
Processo nº 1005422-32.2020.8.11.0041
Josimar Antonio de Oliveira
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Rafael Krueger
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/02/2020 08:40