TJMT - 1001161-11.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
12/12/2023 16:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/12/2023 16:46
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
12/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/12/2023 14:33
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
08/12/2023 01:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 07/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de L.P. STUCHI MARTINS EIRELI em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 21:45
Decorrido prazo de LUIZ PAULO STUCHI MARTINS em 01/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:37
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2023 01:13
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1001161-11.2022.8.11.0055
Vistos.
COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE ingressou com a presente demanda em face L.P.
STUCHI MARTINS EIRELI e LUIZ PAULO STUCHI MARTINS, devidamente qualificados nos autos.
Entre um ato e outro, as partes entabularam acordo, pugnando pela sua homologação, bem como a extinção do feito e a baixa de eventuais restrições (Id. 131192375).
O acordo fora chancelado pelo digno advogado da parte exequente, dotado de poderes específicos para transigir (Id. 77308997), bem como pela parte executada.
Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Realmente, as partes transacionaram (Id. 131192375), não restando alternativa senão a homologação do acordo, com fulcro no art. 840 do Código Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, razão por que DECLARO EXTINTA a vertente execução, na forma do artigo 924, inciso III, c/c o art. 925, ambos do CPC.
Custas e honorários conforme acordado (p. 07 - Id. 131192375).
No mais, INDEFIRO o pedido de baixa de restrição, uma vez que não consta dos autos pendência dessa natureza.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.
Tangará da Serra/MT, 06 de novembro de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
06/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 09:52
Homologada a Transação
-
24/10/2023 08:15
Decorrido prazo de LUIZ PAULO STUCHI MARTINS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:13
Juntada de Petição de resposta
-
24/10/2023 03:53
Decorrido prazo de L.P. STUCHI MARTINS EIRELI em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 17:31
Juntada de Petição de resposta
-
06/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:58
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1001161-11.2022.811.0055
Vistos.
Pretende a parte exequente, como se vê no Id. 113284708, a suspensão da CNH da parte executada.
Pois bem.
Nesse passo, conforme recente entendimento do STJ, a adoção de tais medidas requerem sinais de ocultação de patrimônio.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTIA CERTA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 10/6/2011.
Recurso especial interposto em 25/5/2018.
Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2.
O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8.
Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9.
De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados.
Precedentes.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ – REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (negrito nosso) Afinal, se assim não fosse, as medidas deixariam de ser coercitivas para se tornarem punitivas, o que não é o caso.
Dessa feita, não custa relembrar que a execução não pode lançar mão de expedientes que vulnerem a dignidade da pessoa humana.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido em questão.
Diante das diligências inexitosas já levadas adiante pelo Juízo, configurando, então, o que se denomina de execução frustrada, como já assinalado anteriormente, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, sendo que, pelo prazo de 01 (um) ano, não transcorrerá a prescrição.
Por lógica, após tal lapso temporal, o título estará sujeito ao prazo prescricional de 03 (três) anos, que deverá estar anotado no sistema.
Caso alcançada a prescrição em arquivo provisório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 15 dias. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 26 de setembro de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
26/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 13:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2023 13:57
Decisão interlocutória
-
25/09/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 22:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:22
Decorrido prazo de L.P. STUCHI MARTINS EIRELI em 06/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 04:30
Decorrido prazo de LUIZ PAULO STUCHI MARTINS em 06/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:13
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1001161-11.2022.8.11.0055
Vistos.
Fora procedida pesquisa, como requerido no Id. 121369655, no sistema CENSEC, conforme documentos a seguir juntados, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
Todavia, não restou frutífera tal diligência.
Posto isso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar expressamente bens passíveis de penhora.
Diante das diligências inexitosas já levadas adiante pelo Juízo, caso a parte exequente não indique bens, configurando, então, o que se denomina de execução frustrada, como já assinalado anteriormente, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, sendo que, pelo prazo de 01 (um) ano, não transcorrerá a prescrição.
Por lógica, após tal lapso temporal, o título estará sujeito ao prazo prescricional de 03 (três) anos, que deverá estar anotado no sistema.
Caso alcançada a prescrição em arquivo provisório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 15 dias. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 10 de agosto de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
14/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 18:25
Decisão interlocutória
-
07/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 00:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 20/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de LUIZ PAULO STUCHI MARTINS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de L.P. STUCHI MARTINS EIRELI em 10/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 15:21
Decisão interlocutória
-
05/06/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 04:07
Decorrido prazo de LUIZ PAULO STUCHI MARTINS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:07
Decorrido prazo de L.P. STUCHI MARTINS EIRELI em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1001161-11.2022.8.11.0055
Vistos.
Primeiramente, cumpre dizer que ainda pende de análise os pedidos de Id. 103279391, haja vista que antes disso, a parte exequente fora intimada para recolher as custas correspondentes, como se vê no ato judicial de Id. 104222963.
No ponto, registra-se que a parte exequente havia pugnado pela pesquisa no sistema Sniper, Infojud e Sisbajud, bem como pela retenção e suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito do devedor.
No mais, no ato judicial de Id. 104222963, além da intimação para o recolhimento das custas das pesquisas, fora determinada a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa, como requerido no Id. 95068229, bem como o cumprimento da decisão de Id. 94528637, referente à expedição de alvará Dito isso, o comprovante de pagamento das custas das pesquisas é visto no Id. 105378808 e no Id. 105378809.
Os alvarás são vistos no Id. 106487224 e no Id. 106487226.
Ainda, a certidão positiva de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa, consta do Id. 112429038, sendo que a informação do sistema de decurso do prazo para manifestação se deu em 06/04/2023.
Por fim, no Id. 113284708, a parte exequente pugna novamente pela aplicação da medida atípica de busca e apreensão da CNH da parte demandada.
Pois bem.
No que tange ao pedido de pesquisa Sniper (Id. 103279391), em que pese o entendimento anteriormente externado por este Magistrado, conforme se extrai do Portal CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper), no aludido sistema estão disponíveis apenas os dados dos seguintes órgãos: · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Logo, não obstante o aludido sistema tenha sido criado para a finalidade de busca de bens, a verdade é que, no momento, tal plataforma não disponibiliza a espécie de busca em questão.
Inclusive, é este o entendimento lançado no Agravo de Instrumento n. 0739605-71.2022.8.07.0000 (TJDFT), “in verbis”: “o referido sistema não é indicado para tal finalidade.
A indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo de dados por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para o deferimento da referida medida.
Ademais, o sistema não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no Processo Civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 -).
No caso, considerando a fase processual atual e o próprio pedido formulado, verifica-se que o referido sistema não é apto a atender a demanda da parte credora.” (negrito nosso) Posto isso, considerando que a finalidade do pedido é a localização de bens penhoráveis, INDEFIRO o pleito em questão.
Passo seguinte, pretende a parte exequente a suspensão/apreensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada.
Contudo, conforme entendimento do STJ, a adoção de tais medidas requer sinais de ocultação de patrimônio: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTIA CERTA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 10/6/2011.
Recurso especial interposto em 25/5/2018.
Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2.
O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8.
Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9.
De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados.
Precedentes.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ – REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (negrito nosso) Afinal, se assim não fosse, as medidas deixariam de ser coercitivas para se tornarem punitivas, o que não é o caso.
Nesse ínterim, a parte exequente pugna pela adoção de meios executivos atípicos, porém, deixou de apresentar documentos hábeis a comprovar que a parte executada estaria ocultando o seu patrimônio, bem como deixou de demonstrar a proporcionalidade/razoabilidade entre a medida requerida e o resultado pretendido.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXTRAÍDO DE AÇÃO MONITÓRIA) – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DA EXECUTADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, necessário considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal.
Coercitividade que não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida, além de que ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT.
N.U 1024759-62.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 02/02/2023) (negrito nosso) Ainda, não custa relembrar que a execução não pode lançar mão de expedientes que vulnerem a dignidade da pessoa humana, razão pela qual INDEFIRO o pedido em questão.
Na sequência, quanto aos pedidos de pesquisa nos sistemas Sisbajud e Infojud, apesar de a parte exequente já ter efetuado o recolhimento das custas, antes da sua realização, considerando os alvarás expedidos em favor da parte exequente e a multa aplicada no ato judicial de Id. 104222963, necessária a renovação do cálculo.
Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida, com o decote do montante levantado em seu favor (Id. 106487224 e Id. 106487226), bem como com a inclusão da multa fixada no Id. 104222963.
Após, CONCLUSOS para análise do pedido de pesquisa Sisbajud e Infojud. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 25 de abril de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
26/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 11:07
Decisão interlocutória
-
26/04/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 07:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Promovo a intimação da parte autora para efetuar a complementação da diligência realizada pelo Oficial de Justiça, no valor de R$ 418,00, nos termos da certidão Id.112429038, devendo a respectiva guia de pagamento ser extraída do site www.tjmt.jus.br -> DCA -> Complementação de Diligência -> dados do processo, indicando o Oficial de Justiça MANOEL REIS CANGUSSU RIBEIRO, no prazo de cinco dias. -
12/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
06/04/2023 01:59
Decorrido prazo de LUIZ PAULO STUCHI MARTINS em 05/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 14:42
Expedição de Mandado
-
28/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 02:55
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Promovo a intimação da parte autora, para que providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, devendo a respectiva guia de pagamento ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br -> Emissão de Guias On Line -> Diligência) e juntada aos autos com respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 dias, a fim de que se efetive o cumprimento do mandado de intimação do executado, conforme decisão de Id. 104222963. -
13/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 01:32
Decorrido prazo de LUIZ PAULO STUCHI MARTINS em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:32
Decorrido prazo de L.P. STUCHI MARTINS EIRELI em 24/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 01:19
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 14:59
Decisão interlocutória
-
16/11/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 20:30
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
-
01/11/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que as cartas de intimação encaminhados aos executados foram devolvidas constando motivo "Mudou-se" (IDs 102527883 e 102527732).
Desta forma, promovo a intimação da parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, pugnando o que entender de direito. -
27/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:09
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 04:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2022 04:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2022 17:00
Decorrido prazo de LUIZ PAULO STUCHI MARTINS em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 23:44
Decorrido prazo de L.P. STUCHI MARTINS EIRELI em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 03:24
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 03:24
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 03:24
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:39
Decisão interlocutória
-
08/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 16:26
Decorrido prazo de L.P. STUCHI MARTINS EIRELI em 18/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 20:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 22:46
Decorrido prazo de LUIZ PAULO STUCHI MARTINS em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 22:23
Decorrido prazo de L.P. STUCHI MARTINS EIRELI em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:48
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1001161-11.2022.811.0055
Vistos.
Considerando o contido na petição de id. 83736729, nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 854 do CPC disciplina como se fará essa penhora por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
Aliás, visualiza-se a precedência antes mencionada também no bojo da Lei n. 6.830/80 (LEF), precisamente no artigo 11, inciso I.
De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora de dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada.
Com efeito, restou parcialmente frutífera tal diligência.
Dessa feita, INTIME-SE a parte executada por meio do seu digno advogado ou, não o tendo, pessoalmente acerca do bloqueio, a partir do que terá início o prazo de 05 dias para comprovar que: (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação da parte executada nos moldes do aludido artigo 854, § 3º, do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme determina o artigo 854, § 5º, do CPC.
Assim sendo, em havendo manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do CPC.
Por fim, seja para enfrentar a irresignação da parte executada, seja para determinar à instituição financeira a transferência do montante indisponível, CONCLUSOS os autos.
Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias pugnar o que entender de direito para o andamento da vertente demanda. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 14 de julho de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
14/07/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 09:29
Decorrido prazo de L.P. STUCHI MARTINS EIRELI em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 09:29
Decorrido prazo de LUIZ PAULO STUCHI MARTINS em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 05:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 08/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 18:42
Decorrido prazo de LUIZ PAULO STUCHI MARTINS em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 18:42
Decorrido prazo de L.P. STUCHI MARTINS EIRELI em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 18:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 01/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2022 04:55
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:52
Decisão interlocutória
-
25/02/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/02/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009871-46.2011.8.11.0015
Flavio Coelho Cavalcanti Junior
Valdir de Paula Furtado Junior
Advogado: Elisangela Marcari
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/10/2011 00:00
Processo nº 1044881-93.2022.8.11.0001
Eliane Arruda Nogueira
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2022 11:02
Processo nº 1000676-37.2022.8.11.0014
Pedro Ricardo Prado Puppo
Vivo S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/04/2022 12:50
Processo nº 1005422-32.2020.8.11.0041
Josimar Antonio de Oliveira
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Rafael Krueger
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/02/2020 08:40
Processo nº 1002348-81.2022.8.11.0046
Fundacao Pio Xii
D M Jesus Medeiros Eireli
Advogado: Drielli Cristina Lopes dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/06/2022 10:05