TJMT - 1021648-64.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 14:14
Recebidos os autos
-
11/09/2022 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/09/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 17:55
Transitado em Julgado em 03/09/2022
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06/09/2022 17:52
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 01:55
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1021648-64.2022.8.11.0002.
IMPETRANTE: ANTONIO DE PADUA NOGUEIRA NOBRE IMPETRADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, SECRETARIA DE GESTAO FAZENDARIA DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE MT
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTÔNIO DE PÁDUA NOGUEIRA NOBRE contra ato acoimado ilegal perpetrado pela Secretária de Gestão Fazendária do Município de Várzea Grande.
Segundo consta da petição inicial, a parte impetrante, na qualidade de adquirente, celebrou contrato de compra e venda com a Senhora Santa Roseinei Rockembach, cujo objeto é a aquisição um lote de terreno urbano situado na 1ª Zona desta cidade, no lugar denominado “BR-364-Km 03”, com área total: 15.000,00m², registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Várzea Grande, sendo que o valor da venda foi ajustado em R$ 1.5000.000,00.
Sustenta que, o Município de Várzea Grande fixou como valor base de cálculo a importância de R$ 5.892.889,18, onde incide o percentual de 2%, alcançando a quantia exorbitante de R$ 117.857,78.
Ao final, assegurando a presença dos requisitos legais, pugna pela concessão de liminar, nos seguintes termos: “Seja concedida a MEDIDA LIMINAR POSTULADA, INAUDITA ALTERA PARTE, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.616/09 c/c Art. 38, do CTN, ordenando que autoridade Impetrada suspenda a exigência do ITBI lançado em desfavor do Impetrante com valor de base de cálculo do seu sistema ( 2% de 5.892.889,18 = R$ 117.857,80) e que adote a determinação do STJ para considerar o valor real da operação (2% de R$ 1.500.000,00 = R$ 30.000,00) , que deverá ser confirmada como definitiva, por ser medida que se impõe, devendo a intimação desta liminar ser cumprida por oficial de justiça.” Com a inicial, vieram documentos. É a síntese.
Fundamento e decido.
A concessão de mandado de segurança submete-se ao requisito indispensável da comprovação, de plano, de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição e artigo 1º da Lei n. 12.016/2009.
Aliás, sobre o conceito de liquidez e certeza do direito alegado para fins de impetração de mandado de segurança, Hely Lopes Meirelles, com a clareza que lhe é peculiar, assim leciona: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende enseja à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio – e mal-expresso – alusivo a precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício deste direito. (Hely Lopes Meirelles in Mandado de Segurança, 26ª ed., págs. 36/37, Malheiros Editores, São Paulo: 2003).
Da leitura da petição inicial, depreende-se que a parte impetrante tenciona provocar a tutela jurisdicional para questionar o Documento de Arrecadação Municipal – D.A.M., emitido no valor de R$ 117.857,78, referente ao ITBI, por ser exacerbado.
Aduz o impetrante que a base de cálculo do referido imposto deve ser o valor de venda do imóvel, constante na escritura de compra e venda.
Pois bem, o art. 38 do CTN dispõe que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim, imperioso consignar que a expressão “valor venal” corresponde ao valor de mercado, ou seja, ao valor que o bem alcançaria se vendido fosse, em condições regulares do mercado imobiliário.
Ademais, o posicionamento jurisprudencial firmado pelo E.
STJ é no sentido de que o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, no entanto estabelece que, em casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte, pode-se arbitrar o valor do imposto, por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício, desde que atendidos os termos do art. 148 do CTN, que é, exatamente o devido processo legal, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.VALOR REAL DA VENDA DO IMÓVEL OU DE MERCADO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PRECEDENTES. (...) 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor do imposto, por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício, desde que atendidos os termos do art. 148 do CTN. (...) 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1550035/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) O impetrante informa em sua petição inicial que não houve a instauração do processo administrativo pelo município impetrado.
Deste modo, em razão da divergência existente entre o valor de venda constante na escritura de compra e venda (id. 88847956) e o valor da avaliação do município (id. 88847959), necessário se faz a avaliação judicial para aferição do valor venal do imóvel em questão, o que não é possível pela via estreita do mandado de segurança, que não permite dilação probatória.
Nessa senda, colaciono o entendimento do STJ acerca do tema: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ITBI.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO.
DIVERGÊNCIA DO FISCO QUANTO AO VALOR VENAL DECLARADO PELOS COMPRADORES DO IMÓVEL.
POSTERIOR LANÇAMENTO DE OFÍCIO (SUBSTITUTIVO).
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 148 DO CTN.
NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. (...) 4.
A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, "constituindo o valor venal do bem transmitido a base de cálculo do ITBI, caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN" (REsp 261.166/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/9/2000, DJ 6/11/2000, p. 192). 5.
No caso concreto, nada obstante a considerável discrepância entre o valor declarado pelos contribuintes e aquele considerado como de mercado pela entidade tributante (o Fisco arbitrou valor equivalente a quase o dobro do informado pelos compradores do imóvel), a Corte de origem entendeu dispensável a realização de prévio procedimento administrativo fiscal para fins de lançamento do ITBI, afrontando, com isso, ao art. 148 do CTN. 6.
Sob pena de supressão de instância, imperioso que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, a fim de se implementar a avaliação pericial do imóvel objeto da exação, em modo de prova equidistante e imparcial, capaz de subsidiar o julgador na correta apuração do valor venal do bem, enquanto base de cálculo do incidente ITBI (art. 38 do CTN), ensejando o consequente e adequado deslinde da pretensão repetitória posta na exordial. (AREsp n. 1.452.575/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 27/6/2019.) (g.n.) Destarte, por se tratar de mandado de segurança, sendo inadmissível dilação probatória, haja vista que não há como se aferir direito líquido e certo da Impetrante e, em razão da divergência no montante, imperiosa se faz a avaliação judicial para estabelecer o valor correto para recolhimento do ITBI.
Colaciono o recente entendimento do E Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI - DIVERGÊNCIA DO VALOR VENAL DO IMÓVEL – NECESSIDADE DE PERÍCIA – DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DA AÇÃO MANDAMENTAL – EFEITO TRANSLATIVO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, "constituindo o valor venal do bem transmitido a base de cálculo do ITBI, caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN. 2 – O art. 148, do CTN impõe, em caso de divergência do valor, o procedimento devido, com avaliação contraditória, administrativa ou judicial, ou seja, produção de prova – medida incompatível com o rito da ação mandamental.
Assim, a via escolhida pela impetrante, para discutir o ITBI, mostra-se inadequada. 3 – Constatado que a ação mandamental foi via eleita inadequadamente, deve ser conferido efeito translativo ao recurso para que o processo seja julgado extinto, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. (TJ-MT 10101808020208110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/05/2022) Pelo exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, restando DENEGADO o mandado de segurança, por força do disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
Sem custas e honorários advocatícios, eis que incabíveis na espécie.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
12/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:33
Indeferida a petição inicial
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05/07/2022 16:54
Conclusos para decisão
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05/07/2022 16:53
Juntada de Certidão
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05/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
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01/07/2022 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2022 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/07/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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