TJMT - 1022014-06.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 01:17
Recebidos os autos
-
27/03/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/02/2023 05:33
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 05:33
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
24/02/2023 05:33
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CONCEICAO AMORIM em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 22:00
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CONCEICAO AMORIM em 10/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1022014-06.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARCO AURELIO CONCEICAO AMORIM REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por Marco Aurélio Conceição Amorim em face do Estado de Mato Grosso.
O autor relata, em síntese, ser Policial Militar da Ativa, ocupando atualmente a Graduação de Subtenente.
Alega a inconstitucionalidade do artigo 146, I da Lei Complementar 555/2014 em detrimento do artigo 40, §1°, II da Constituição Federal de 1988, haja vista que a norma estadual violaria os requisitos dispostos no dispositivo constitucional, atinente a passagem dos militares para inatividade de forma compulsória, pois teria criado uma hipótese de aposentadoria compulsória sem correspondência com a Constituição de 1988.
Menciona ainda que referida situação disposta em lei lhe traria evidente prejuízo, porquanto ainda teria a possibilidade de galgar graduação imediatamente superior à prevista como o último cargo de praças.
Com base nestas premissas, requer seja autorizada a sua permanência na ativa, impedido que haja transferência compulsória para a reserva remunerada.
Em contestação, o demandado refutou as alegações da inicial, defendendo a constitucionalidade do art. 146, I da LC 555/2014, bem como que o autor não teria o preenchimento dos requisitos necessários para concorrer a graduação de patente superior, justamente pelo fato de já estar transferido para a inatividade.
MÉRITO A essencialidade da presente discussão diz respeito a necessária observância da competência constitucional do requerido para editar a regra disposta no art. 146, I da LC 555/2014, o que, segundo o autor, conflita com a regra expressa no art. 40, §1º, II da CF.
No caso dos autos, ao dispor especificamente sobre o regime de aposentadoria compulsória dos militares estaduais, entendo que a iniciativa do Estado de Mato Grosso encontra guarida na Constituição Federal, ao passo que, por expressa previsão do art. 42, §1º, da CF, se verifica que a norma constitucional invocada pelo autor (art. 40, §1º, II da CF) não é aplicável aos militares.
Ao contrário, a Constituição Federal estabelece o art. 42, §1º que cabe a lei estadual dispor acerca das matérias do art. 142, §3º, inc.
X da CF.
Vejamos: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Como se vê expressamente do §1º do art. 42 da CF, supracitado, a própria Carta Magna deixou a cargo de cada ente federativo estadual disciplinar, por lei específica, a proteção social dos seus militares, de acordo com cada realidade local.
Por essa razão, deixo de acolher o pedido de declaração incidental pleiteado pelo autor e, como consequência, opino pela improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 487, I do CPC, opino pela improcedência dos pedidos.
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
28/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 11:59
Juntada de Projeto de sentença
-
28/01/2023 11:59
Julgado improcedente o pedido
-
23/12/2022 14:23
Expedição de Outros documentos
-
23/12/2022 14:23
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2022 10:37
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 11:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2022 04:24
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Decurso de Prazo Certifico que, a requerida apresentou contestação tempestivamente, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
VÁRZEA GRANDE, 14 de setembro de 2022.
SALIM MARTINS SANTANA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36851041 -
14/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 15:59
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CONCEICAO AMORIM em 08/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 04:41
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 02:08
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1022014-06.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARCO AURELIO CONCEICAO AMORIM REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO na qual a parte Reclamante não informou a tramitação pelo Juízo 100% digital neste Juizado.
De imediato, cabe se esclarecer que a Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, a Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, a Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021 e o Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021, bem apontam a necessidade de harmonização entre as tecnologias atualmente disponíveis e a razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como a inafastável realização dos atos do processo judicial de forma remota, aliados a eficiência indispensável no serviço público, tendo por norte a implementação do Juízo 100% Digital, procedimento negocial jurídico processual.
O regramento local e nacional da tramitação de processos no formato 100% Digital permite até mesmo retratação expressa, embora anuncie sua possibilidade de forma tácita até mesmo nos processos antigos, não fazendo sentido algum em unidade judicial como esta, incluída na ampliação estadual desse modelo de trabalho, se permitir que os Reclamantes, notadamente na interminável situação pandêmica e dificuldades inerentes para o cumprimento dos atos, simplesmente silenciem ou até mesmo se oponham sem justificativa ao modelo mais célere de procedimento.
Logo, a parte RECLAMANTE ao ajuizar a petição inicial, em adequação aos atos normativos citados e efetivamente cumprindo o Princípio da Cooperação deve informar o seu endereço eletrônico e o número do telefone celular, para fins de intimação, bem como informar o endereço eletrônico e número do telefone celular para a citação, intimação e demais comunicações processuais com o RECLAMADO por meio eletrônico, e, caso seja este pessoa jurídica, o respectivo CNPJ, restando possível, com isso, a tramitação processual mais célere e efetiva nos termos do Juízo 100% Digital em vigor neste Juizado.
Art. 10.
No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico. § 1º O cadastramento de número de telefone para recebimento de intimações poderá ser requerido em nome da sociedade de advogados, devendo ser colacionado o ato constitutivo e o nome dos advogados associados, bem como a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021.
Outrossim, o que não obstará em regra a prática de todos os demais atos digitais e remotos no curso do processo e a obrigação acima de informação de contato telefônico etc..., deverá informar e comprovar nos autos caso o reclamante se encontre na condição de “excluído digital”, não possuindo acesso à internet e aos demais meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ainda que com auxílio de seus familiares ou advogado de utilizá-los nos termos da Recomendação do CNJ n. 101/2021, a fim de ser-lhe garantido o amplo acesso à justiça por meio de atendimento/audiência presencial ou mista (semipresencial), observados os cuidados sanitários em relação à COVID-19.
Feitas essas considerações, DETERMINO A RECLAMANTE QUE EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) a tramitação do procedimento na forma do “JUÍZO 100% DIGITAL”; 2) informar nos autos o seu ACESSO CELULAR MÓVEL e ENDEREÇO ELETRÔNICO E DA PARTE RECLAMADA; A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial.
Cumpridas as determinações acima retornem os autos em conclusão para análise do pedido liminar.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
12/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022069-54.2022.8.11.0002
Ana Cristina Sampaio de Souza
Dae - Departamento de Agua e Esgoto de V...
Advogado: Daniel Nascimento Ramalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/07/2022 08:54
Processo nº 1001941-51.2021.8.11.0033
Maria Izabel Pereira de Brito Vilela Rei...
Andreia Gomes
Advogado: Rafael Lopes de Oliveira Casati
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2021 20:30
Processo nº 1000570-80.2022.8.11.0077
Ana Flavia da Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Warley Moreira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/05/2022 16:18
Processo nº 1025746-72.2022.8.11.0041
Marilton Procopio Casal Batista
Aline Camila Piran
Advogado: Miguel Juarez Romeiro Zaim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2022 13:05
Processo nº 1020986-03.2022.8.11.0002
Georgia Carla de Andrade
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Maria Neide Moraes Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/06/2022 12:13