TJMT - 1022069-54.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SAMPAIO DE SOUZA em 18/07/2024 23:59
-
04/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/07/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 18:42
Juntada de Alvará
-
04/07/2024 02:03
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 09:24
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
27/06/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 14:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
27/06/2024 14:01
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SAMPAIO DE SOUZA em 26/04/2024 23:59
-
23/04/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 12:24
Expedição de Ofício de RPV
-
09/04/2024 13:43
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
09/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SAMPAIO DE SOUZA em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 08/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SAMPAIO DE SOUZA em 05/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:52
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
05/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
02/04/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 17:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/12/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/12/2023 00:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 11/12/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/10/2023 16:26
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 00:39
Recebidos os autos
-
22/07/2023 00:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/06/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 06:44
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SAMPAIO DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:55
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos, a fim de intimar a parte autora a se manifestar nos autos, requerendo o que de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. -
23/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:35
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
17/05/2023 23:58
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SAMPAIO DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:00
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SAMPAIO DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 13:29
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SAMPAIO DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 05:40
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
02/05/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1022069-54.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ANA CRISTINA SAMPAIO DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
Vistos.
Desnecessidade de relatório, por força da normativa disposta no art. 38 na Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, que não somente as documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação indenizatória proposta em face do requerido DAE - DEPARTAMENTO DE ÀGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE.
Aduz a parte autora que vem sofrendo cobranças indevidas após pedido de desligamento do fornecimento de agua.
Em que pese devidamente intimada a requerida deixou de apresentar contestação.
Passo a análise do mérito.
MÉRITO Inicialmente, importante compreender a inafastável incidência das leis consumeristas ao caso sub judice.
Note-se que uma vez que o Estado, aqui tomado em ampla acepção (União, Estado-membro, Território e Município), resolva prestar serviços não exclusivos da administração pública, imiscuindo-se em relações tipicamente consumeristas, necessária se faz a aplicação, ao caso concreto, das disposições do Código de Defesa do Consumidor, de modo que os “privilégios” da Administração não encontram guarida, nesta hipótese.
No mérito, impende ressaltar que o ponto central do presente caso consiste em verificar eventual falha na prestação de serviços pelo requerido, bem como se há dano moral decorrente do suposto ato ilícito consistente no na cobrança de faturas após pedido de cancelamento do serviço.
Diante da ausência de contestação, bem como dos documentos constitutivos do direito da parte autora entendo por demonstrada a irregularidade das cobranças pelo fornecimento do serviço de água a partir do desligamento do aludido serviço, em 11.02.2019, conforme registro de atendimento e pagamento da taxa de cancelamento de ID 89183901.
Assim, diante das cobranças indevidas de fatura de agua após pedido de cancelamento realizado pelo autor, entendo configurado a falha na prestação do serviço.
No tocante ao dano moral, sabe-se que, em regra, o mero inadimplemento contratual é incapaz de ensejá-lo, entretanto, o caso concreto apresenta peculiaridades que permitem concluir pela sua ocorrência, notadamente a desídia da ré, aliada à perda do tempo útil do autor, que teve de propor demanda judicial para solução de simples problema que, há muito, poderia ter sido solucionado administrativamente.
No caso em analise o dano moral decorre da conduta ilícita da requerida em cobrar da parte autora valores após solicitação de cancelamento do serviço, bem como deixar de ofertar qualquer solução administrativa para a questão, gerando enormes transtornos para ela a para sua família, que transbordam os limites dos meros aborrecimentos e dissabores da vida cotidiana, atingindo-lhes a própria dignidade, fazendo surgir o dever de indenizar os danos morais.
Bem como das tentativas de solução administrativa.
Nesse contexto, evidente que o evento acarretou transtorno, angústia, insegurança e sensação de impotência ao consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento, de modo que escorreita a sentença em reconhecer a configuração de danos extrapatrimoniais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento, no art. 487, I do CPC, opino pela procedência dos pedidos para declarar a inexistência dos débitos em nome da parte autora referente a matricula nº. 75893 e condenar a requerida ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Marília Dioz Orione Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito Por não vislumbrar outras questões de nulidade, superadas as arguidas, passo a análise do mérito.
Cabe ao autor demonstrar a verossimilhança de suas alegações e os fatos constitutivos do seu direito, em análise do feito constato que a parte promovente deixou de colacionar elementos probatórios, em relação a ponto primordial ao deslinde do feito, quanto a comunicação administrativa à requerida acerca da transferência de obrigação do veículo a Seguradora, bem como deixou de colacionar documentos comprobatórios do estabelecido entre a parte autora e a seguradora ou outro documento capaz de trazer verossimilhança aos fatos narrados, em relação a alegada transferência de responsabilidade.
Em análise do feito, constato que não restaram devidamente comprovados os fatos aduzidos pela parte reclamante, ou seja, observa-se da inicial que não consta nenhum documento que comprova a comunicação aos requeridos acerca da negativa de propriedade dos veículos mencionados na petição inicial, em momento contemporâneo aos débitos objeto da demanda, deixando de apresentar protocolo de contato administrativo, Boletim de Ocorrência ou outro documento suficiente à demonstrar a negativa de propriedade.
Conforme estabelece o artigo 126 do CTB, incumbe ao proprietário promover todos os atos necessários à baixa do registro junto ao DETRAN, in verbis: Art. 126.
O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. (Redação dada pela Lei nº 12.977, de 2014) Deste modo, a inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica, enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo pelas partes na forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo a aplicação da Lei ao caso concreto, fundamentando suas decisões na forma do Enunciado 162 do FONAJE, facultando-lhe aplicação do artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil.
O Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do disposto no art. 375, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, que remete analogicamente ao antigo art. 335 do Código Processual Civil Anterior, em consonância ao precedente jurisprudencial, vejamos: O entendimento jurisprudencial é neste sentido: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).
No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do seu mister, conforme art. 373, I do CPC, qual seja, o de comprovar a efetiva transferência de propriedade do bem supostamente segurado, deixando de colacionar documento demonstrativo do direito pleiteado nesse ponto nuclear para o deslinde do feito.
Assim, diante da ausência de provas carreadas pela parte autora, no que tange a transferência de responsabilidade/propriedade para a seguradora, bem como documento capaz de constatar que o veículo era segurado, entendo pela improcedência dos pedidos ao passo que a responsabilidade tributária é do proprietário do veículo nos termos do art. 126 do CTB.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento, no art. 487, I do CPC, opino pela improcedência dos pedidos e por consequência a revogação da liminar deferida no id. 32491442.
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Marília Dioz Orione Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Maria Rosi de Meira Barbosa Juíza de Direito -
28/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 15:12
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2023 18:06
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE em 02/03/2023 23:59.
-
14/12/2022 07:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SAMPAIO DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 13:35
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 11:53
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SAMPAIO DE SOUZA em 04/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 02:08
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1022069-54.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ANA CRISTINA SAMPAIO DE SOUZA REQUERIDO: DAE - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO na qual a parte Reclamante não informou a tramitação pelo Juízo 100% digital neste Juizado.
De imediato, cabe se esclarecer que a Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, a Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, a Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021 e o Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021, bem apontam a necessidade de harmonização entre as tecnologias atualmente disponíveis e a razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como a inafastável realização dos atos do processo judicial de forma remota, aliados a eficiência indispensável no serviço público, tendo por norte a implementação do Juízo 100% Digital, procedimento negocial jurídico processual.
O regramento local e nacional da tramitação de processos no formato 100% Digital permite até mesmo retratação expressa, embora anuncie sua possibilidade de forma tácita até mesmo nos processos antigos, não fazendo sentido algum em unidade judicial como esta, incluída na ampliação estadual desse modelo de trabalho, se permitir que os Reclamantes, notadamente na interminável situação pandêmica e dificuldades inerentes para o cumprimento dos atos, simplesmente silenciem ou até mesmo se oponham sem justificativa ao modelo mais célere de procedimento.
Logo, a parte RECLAMANTE ao ajuizar a petição inicial, em adequação aos atos normativos citados e efetivamente cumprindo o Princípio da Cooperação deve informar o seu endereço eletrônico e o número do telefone celular, para fins de intimação, bem como informar o endereço eletrônico e número do telefone celular para a citação, intimação e demais comunicações processuais com o RECLAMADO por meio eletrônico, e, caso seja este pessoa jurídica, o respectivo CNPJ, restando possível, com isso, a tramitação processual mais célere e efetiva nos termos do Juízo 100% Digital em vigor neste Juizado.
Art. 10.
No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico. § 1º O cadastramento de número de telefone para recebimento de intimações poderá ser requerido em nome da sociedade de advogados, devendo ser colacionado o ato constitutivo e o nome dos advogados associados, bem como a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021.
Outrossim, o que não obstará em regra a prática de todos os demais atos digitais e remotos no curso do processo e a obrigação acima de informação de contato telefônico etc..., deverá informar e comprovar nos autos caso o reclamante se encontre na condição de “excluído digital”, não possuindo acesso à internet e aos demais meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ainda que com auxílio de seus familiares ou advogado de utilizá-los nos termos da Recomendação do CNJ n. 101/2021, a fim de ser-lhe garantido o amplo acesso à justiça por meio de atendimento/audiência presencial ou mista (semipresencial), observados os cuidados sanitários em relação à COVID-19.
Feitas essas considerações, DETERMINO A RECLAMANTE QUE EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) a tramitação do procedimento na forma do “JUÍZO 100% DIGITAL”; 2) informar nos autos o seu ACESSO CELULAR MÓVEL ; 3) juntar procuração atualizada; A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada, implicará em indeferimento da inicial.
Cumpridas as determinações acima retornem os autos em conclusão para análise do pedido liminar.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
12/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000354-20.2022.8.11.0013
Marcos Kalebi Dias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ramao Wilson Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2022 09:52
Processo nº 1001156-60.2019.8.11.0033
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Ivon Rosa Borges
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2019 10:41
Processo nº 1013131-36.2019.8.11.0015
Macrofertil Industria e Comercio de Fert...
Franciele Francisco de Souza Ziegemann
Advogado: Renato Luiz Franco de Campos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/05/2021 18:30
Processo nº 1022038-34.2022.8.11.0002
Maria Luzia Costa Marques
Fazenda Publica do Municipio de Varzea G...
Advogado: Maria Neide Moraes Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2022 18:13
Processo nº 0047172-12.2012.8.11.0041
Itau Unibanco S.A.
Neivaldo Cesar Ferreira de Souza - ME
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2012 00:00