TJMT - 1013081-13.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Criminal Unificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 09:43
Decorrido prazo de Bruno José Ricci Boa Ventura em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 05:10
Decorrido prazo de EVELIZE PIPINO GARUTTI em 14/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/12/2023 07:06
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013081-13.2023.8.11.0001.
NOTICIANTE: EVELIZE PIPINO GARUTTI REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO TESTEMUNHA: AMANDA RAFAELA DE SOUZA, AMARILZA RODRIGUES DA COSTA, LUZIA PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTADO: LAURA CRISTINA DA SILVA VISTOS, ETC.
Trata-se de procedimento instaurado para apurar a ocorrência dos crimes de LESÃO CORPORAL e AMEAÇA, previstos nos artigos 129 e 147 do Código Penal, praticados, em tese, por SARA GARCIA DO NASCIMENTO Os fatos tidos por ilícitos ocorreram em 03/03/2023 (ID. 121700910).
A vítima não compareceu às audiências designadas, embora devidamente intimada (IDs.120856405 e 126573842).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito, diante da ausência de condição de procedibilidade necessária para o exercício da ação penal pública condicionada, ID. 129576062. É o relatório.
DECIDO.
Em análise, verifico que não há condição de procedibilidade imprescindível ao exercício da ação penal referente aos crimes sub judice.
Para o processamento dos crimes de LESÃO CORPORAL e AMEAÇA (art. 129 e 147, CP), sabe-se que a propositura da ação penal é condicionada à representação da parte ofendida.
No caso, a vítima embora pessoalmente intimada para comparecer às audiências preliminares, não cumpriu tal determinação e tampouco justificou sua ausência, o que demonstra o desinteresse no prosseguimento do feito.
Com efeito, dentre as causas de extinção da punibilidade descritas no art. 107 do Código Penal, está a renúncia ao direito de queixa, também prevista nos artigos 49, 50 e 57 do Código de Processo Penal e no art. 104 do Código Penal.
Assim, tomando-se em consideração a similitude da renúncia ao direito de queixa com a renúncia à representação, é de se dar a ambas a mesma consequência jurídica, qual seja, a extinção da punibilidade conforme sustenta a melhor doutrina.
Sobre o tema ensina o douto Guilherme de Souza Nucci: “A representação, que é a comunicação de um crime à autoridade competente, solicitando providências para apurá-lo e punir o seu autor, deve ser feita pela vítima, seu representante legal ou sucessor, como já exposto.
Uma vez realizada, autoriza a instauração de inquérito policial para investigar o fato criminoso.
Entretanto, é viável a ocorrência de retratação, isto é, pode o ofendido ou seu representante legal, antes do oferecimento da denúncia, voltar atrás retirando a autorização dada ao Ministério Público.
Não deixa de ser válida, para tanto, a retratação tácita, que ocorre no momento em que a vítima se reconcilia com o agressor, demonstrando implicitamente não ter mais interesse na sua punição.” (Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 421 e 422) – destacamos.
Sabe-se que a retratação pode ser expressa ou tácita, caracterizando-se esta última quando a vítima praticar atos incompatíveis com o desejo de processar o ofensor.
Sobre o assunto: “19.
Retratação tácita: parece-nos possível admitir a hipótese de a vítima do crime, que havia representado contra o agressor, voltar atrás no seu intento, fazendo-o de modo tácito, do mesmo modo como pode ocorrer na renúncia ao direito de queixa.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 211).
Desse modo, apesar de a parte ofendida ter manifestado seu desejo de representar criminalmente contra o autuado, antes de ofertada a denúncia a suposta vítima se retratou tacitamente, estando, pois, ausente a condição de procedibilidade exigida pelo Ordenamento Pátrio em relação ao delito em questão.
Nesse sentido, segue entendimentos do FONAJE: ENUNCIADO nº 117: A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação. (destacamos) ENUNCIADO nº 99: Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal. (destacamos) Em vista disso, trilha o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
ART. 129 DO CÓDIGO PENAL.
AÇÃO PENA PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
TENTATIVA DE CONTATO TELEFÔNICO E INTIMAÇÃO POR CARTA AR/MP.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DA OFENDIDA EM AUDIÊNCIA.
RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
ENUNCIADO CRIMINAL Nº 117 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 107, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA ESCORREITA E MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “ENUNCIADO CRIMINAL Nº 117 – A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003330-90.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 28.03.2022) - (TJ-PR - APL: 00033309020208160031 Guarapuava 0003330-90.2020.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Emerson Luciano Prado Spak, Data de Julgamento: 28/03/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2022) – destacamos.
Destaca-se, ainda, que os fatos se deram em 03/03/2023, razão pela qual não se afigura mais possível à vítima representar/retratar futuramente, visto que restou configurada a decadência do referido direito, a ser exercido dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Portanto, diante da retratação e da impossibilidade de nova representação (retratação da retratação), resta ausente a condição de procedibilidade de eventual procedimento criminal, impondo-se a extinção da punibilidade do autor dos fatos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AUTORA DOS FATOS, com fundamento nos artigos 103 e 107, inciso V, do Código Penal, por analogia.
Caso existam apreensões e não houver pedido de restituição, nos termos do art. 123 do CPP e arts. 464 e 465 da CNGC, tomem-se as providências que se fizerem necessárias (vendas ou destruição [hipótese de bens inservíveis]), sendo que, no caso de venda, determino que os valores arrecadados fiquem à disposição do juízo de ausentes na Conta Única do Poder Judiciário, cuja restituição poderá ser reclamada, posteriormente, perante o Juízo Cível, nos termos do Capítulo VI, Título II, Livro IV, do Código de Processo Civil.
Dispensada a intimação das partes, conforme orientação dos Enunciados Criminais n. 104 e 105 do FONAJE.
Com as anotações pertinentes, ARQUIVE-SE. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinatura digital) MARIA ROSI DE MEIRA BORBA Juíza de Direito -
29/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 14:40
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:40
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2023 14:40
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
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20/09/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/09/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 15:04
Audiência preliminar cancelada em/para 18/09/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
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04/09/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2023 06:46
Decorrido prazo de Bruno José Ricci Boa Ventura em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 13:43
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 07:19
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO AV: GETÚLIO VARGAS, 450 CENTRO FONE: 3313-1100 INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para intimar o(s) Advogado(s) acerca da audiência preliminar designada para 18/09/2023 17:30.
INFORMO ao advogado que está devidamente habilitado nestes autos, por procuração, que informe ao seu cliente a necessidade de comparecimento para a referida audiência.
GABRIEL LUCAS FEITOSA DE MOURA Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023 -
18/08/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 14:27
Expedição de Mandado
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18/08/2023 14:27
Expedição de Mandado
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18/08/2023 14:27
Expedição de Mandado
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18/08/2023 14:27
Expedição de Mandado
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18/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 13:48
Audiência preliminar designada em/para 18/09/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ
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11/08/2023 01:33
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2023 23:59.
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18/07/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/07/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2023 09:42
Juntada de Petição de termo
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28/06/2023 09:42
Juntada de Petição de termo
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28/06/2023 09:42
Juntada de Petição de termo
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28/06/2023 09:42
Juntada de Petição de termo
-
28/06/2023 09:42
Juntada de Petição de termo
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28/06/2023 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2023 09:42
Juntada de Petição de termo de declarações
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28/06/2023 09:42
Juntada de Petição de termo de declarações
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28/06/2023 09:42
Juntada de Petição de termo de declarações
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28/06/2023 09:42
Juntada de Petição de termo de declarações
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28/06/2023 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2023 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2023 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2023 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2023 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2023 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 09:41
Juntada de Petição de termo
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28/06/2023 09:41
Juntada de Petição de termo
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28/06/2023 09:41
Juntada de Petição de termo
-
28/06/2023 09:41
Juntada de Petição de intimação
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28/06/2023 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2023 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2023 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2023 09:41
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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28/06/2023 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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11/05/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/05/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 17:29
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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