TJMT - 1027081-15.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2025 07:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos
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07/08/2025 12:57
Juntada de comunicação entre instâncias
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01/08/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2025 03:58
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 12:37
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 30/09/2025 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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09/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos
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09/07/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 18:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 17:43
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1027081-15.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): CINTIA COMERCIO DE CAMINHOES E REVESTIMENTO EIRELI - ME REU: JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS
Vistos.
Tem-se que a parte requerida apresentou contestação elaborando pedido reconvencional com tutela de urgência (id. 51183061).
No mérito, pretende o reconhecimento da obrigação da requerida em pagar o valor remanescente referente à alienação do caminhão em discussão - R$ 115.000,00, assim como transferir o bem junto ao DETRAN para o nome da reconvinda ou de quem esta indicar, e a condenação em danos morais (R$ 30.000,00) e materiais (R$ 2.733,30).
Em sede de tutela, pede o bloqueio do montante de R$ 117.733,30 (cento e dezessete mil, setecentos e trinta e três reais e trinta centavos), via SISBAJUD, alternativamente, a busca e apreensão do caminhão.
Posteriormente, o requerido apresentou manifestações no id. 106138161, em que postula pela concessão de tutela incidental para que se oficie ao DETRAN-MT determinando que a transferência da carreta seja obstada até que se esclareça a verdade dos fatos.
Pois bem.
A parte reconvinte atribui à causa o valor de R$ 32.733,30 (trinta e dois mil, setecentos e trinta e três reais e trinta centavos), todavia esse não se encontra adequado, pois é inferior ao benefício econômico pretendido na reconvenção.
No caso, o reconvinte pretende o reconhecimento da obrigação da requerida em pagar o valor remanescente referente à alienação do caminhão em discussão - R$ 115.000,00, e, nos termos do inciso II do art. 292, do CPC, o valor da causa nas ações que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou da sua parte controvertida.
Aliás, considerando que além da obrigação de pagar, o reconvinte requerer a condenação pelos anos morais (R$ 30.000,00) e materiais (R$ 2.733,30), o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos constantes na exordial, conforme disposto no art. 292, VI, do CPC.
Isto posto, intime-se a parte requerida/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor atribuído à causa, conforme disposto no artigo 292, incisos V e VI, do CPC, e, em consequência, recolher as custas/taxas processuais remanescentes, sob pena de indeferimento da peça reconvencional (art. 290, parágrafo único, do CPC).
Lado outro, considerando que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que seja previamente ouvida e que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (artigos 9º e 10, do CPC), faz-se necessária a concessão de prazo para a parte autora se manifestar quanto às alegações da requerida.
Desta feita, vistas à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua peça de impugnação à contestação e reposta à reconvenção, assim como manifeste-se quanto ao pedido de tutela de urgência da parte ré.
Decorrido os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada pelo sistema PJE. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito em substituição legal. -
19/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:27
Conclusos para decisão
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30/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 12:55
Decorrido prazo de CINTIA COMERCIO DE CAMINHOES E REVESTIMENTO EIRELI - ME em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:06
Desentranhado o documento
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30/08/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 05:48
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 11:58
Juntada de Termo de Caução
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1027081-15.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): CINTIA COMERCIO DE CAMINHOES E REVESTIMENTO EIRELI - ME REU: JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento em que a autora pretende depositar em juízo o veículo TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4, placa ASW8088, cor prata, RENAVAN *01.***.*22-87, sob o fundamento de que a requerida se nega em retira-lo.
Destarte, autorizo a autora a realizar a consignação, todavia, tendo em vista que este juízo não dispõe de local adequado para guardar o bem, a requerente deverá permanecer como fiel depositária do bem até o levantamento pela parte ré, que deverá assinar recibo, ou o decurso do prazo para manifestação (art.542, I, do CPC).
Assim, EXPEÇA-SE o respectivo termo de depósito, nomeando a parte autora como fiel depositário do veículo, nos termos da fundamentação supra.
Deverá a requerente, por meio do se representante legal, comparecer em juízo e assinar termo de depósito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Consigno que, não assinado o termo de depósito no prazo previsto, o processo será extinto sem resolução do mérito.
CITE-SE a ré para levantar o depósito ou oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na contestação, a requerido poderá alegar as matérias elencadas no art. 544, do CPC.
Sem prejuízo, considerando a existência de conexão e risco de decisões conflitantes, determino a associação do presente feito aos de n. 1026616-06.2023.8.11.0002.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
21/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 10:36
Decisão interlocutória
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09/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
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09/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 15:59
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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