TJMT - 1036631-53.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:07
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 02:04
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA BATISTA GUIDES em 11/03/2025 23:59
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01/03/2025 02:07
Decorrido prazo de LUCIANO TUREK em 28/02/2025 23:59
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28/02/2025 02:08
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA BATISTA GUIDES em 27/02/2025 23:59
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28/02/2025 02:08
Decorrido prazo de DIORAN ATAIDE PASSOS em 27/02/2025 23:59
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28/02/2025 02:08
Decorrido prazo de LUCIANO TUREK em 27/02/2025 23:59
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06/02/2025 06:21
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos
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04/02/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos
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04/02/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 22:41
Conclusos para decisão
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17/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/04/2024 16:31
Processo Reativado
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17/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 22:03
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 05:21
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA BATISTA GUIDES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 05:21
Decorrido prazo de DIORAN ATAIDE PASSOS em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:07
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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07/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 20:35
Recebidos os autos
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06/10/2023 20:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/09/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 22:20
Decorrido prazo de DIORAN ATAIDE PASSOS em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:20
Decorrido prazo de LUCIANO TUREK em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:54
Decorrido prazo de LUCIANO TUREK em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:57
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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22/09/2023 02:40
Decorrido prazo de DIORAN ATAIDE PASSOS em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:40
Decorrido prazo de LUCIANO TUREK em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2023 06:23
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA BATISTA GUIDES em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 04:42
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036631-53.2019.8.11.0041.
EMBARGANTE: LUCIANO TUREK EMBARGADO: DIORAN ATAIDE PASSOS, SELMA CRISTINA BATISTA GUIDES Trata-se de Embargos de Terceiro distribuídos por dependência à Ação de Busca e Apreensão nº 1017552-59.2017.8.11.0041, em que o embargante alega que foi procurado por Selma Cristina Batista Guides em 30/03/2017, a qual ofereceu o veículo GM/S10 ADVANTAGE D, PLACA NJQ8235, RENAVAM 209732857, CHASSI: 9BG138HF0AC447284, pelo valor de R$ 27.000,00, sendo, desse valor R$ 4.999,00 referente a débitos com a Bradesco Financiamentos, e R$ 10.827,00 referente aos débitos que o veículo possuía no Departamento de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT; o restante seria pago para a vendedora.
Afirma que se dirigiu até o pátio do DETRAN/MT, onde o veículo se encontrava apreendido, verificou que estava com para-brisa trincado, pneus carecas e pintura queimada de sol, mas ainda era uma boa oportunidade, razão pela qual realizou a compra do veículo, conforme Documento Único de Transferência – DUT; parcelou os débitos de IPVA dos anos de 2013 a 2017; pagou os licenciamentos e as multas que estavam pendentes e dirigiu-se, com a vendedora, até o pátio do DETRAN/MT para a retirada do veículo.
Sustenta que quando foram fazer a retirada do veículo, verificou-se que haviam problemas no câmbio, no motor, falha no painel e o sistema de iluminação não estava funcionado, então o embargante levou o veículo para uma oficina para realizar o conserto.
Aduz que no dia 03/04/2017, juntamente com a vendedora, foram até o Cartório de 2º oficio de Cuiabá - MT para assinar e reconhecer firma no recibo a fim de possibilitar a transferência para o seu nome.
Alega que o conserto do veículo demorou e era necessário realizar antes de transferi-lo para o seu nome, pois tinha que passar por vistoria.
Sustenta que quando procurou o DETRAN/MT para a abertura de processo de transferência, foi informado sobre uma restrição judicial via sistema RENAJUD incluída no dia 12/07/2017, que proibia a transferência de propriedade.
Alega que procurou a vendedora do veículo e esta disse que um advogado estava resolvendo o problema da restrição e o embargante deveria aguardar, mas já se passaram dois anos, vem fazendo as manutenções no veículo e não consegue transferir para o seu nome.
Afirma que a restrição via sistema RENAJUD vem limitando a disponibilidade de seu bem, que comprou o veículo sem qualquer restrição judicial, tratando-se de terceiro de boa-fé.
Requer tutela de urgência para o cancelamento da restrição, e, ao final, a confirmação da baixa da restrição.
O embargado contestou, denunciando à lide Selma Cristina Batista Guides.
Aduz que Selma, no processo principal, afirmou no seu recurso de 10/09/2019 que ainda é a proprietária do veículo.
Narra que, conforme a ação principal em 2011 Selma ofereceu-se para financiar um automóvel em seu nome para que o Sr.
Marcelo da Silva, pastor da igreja que ela frequentava, pudesse ter um veículo para ajudar os fiéis da igreja e também ajudar os viciados em drogas; que Selma e o pastor financiaram a caminhonete em 60 parcelas iguais de R$ 1.397,84, das quais o pastor Marcelo pagou 51.
Como o pastor passou por problemas financeiros, decidiu vender a caminhonete para Dioran Ataíde Passos, pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e ficou a cargo do pastor quitar o financiamento e débitos de IPVA em até quatro meses a partir da venda.
Afirma que o embargado Dioram solicitou uma procuração de Selma Cristina para transferir o carro quando fosse quitado, a qual foi registrada em Cartório em 27/09/2016; que f fez algumas manutenções na camionete no valor de R$ 7.164,00 e deixou em sua garagem até a resolução do financiamento e a transferência para o seu nome em definitivo, todavia, em 27/03/2017, em circunstâncias estranhas, narradas na ação principal, em 27/03/2017, o veículo foi apreendido pela Polícia Militar.
Aduz que na confusão da apreensão a procuração outorgada anteriormente por Selma extraviou-se e quando se dirigiu até o Cartório para obter o traslado, em 05/04/2017, Selma havia revogado a procuração em 29/03/2017, um dia após a apreensão do veículo e que no dia 30/03/2017 Selma retirou o veículo do pátio do Detran.
Narra que ajuizou a ação principal de Busca e Apreensão c/c danos Morais em 02/06/2017 Aponta colusão processual entre o embargante e Selma Cristina, pois os advogados do Embargante vem monitorando a ação principal e os embargos foram ajuizado no mesmo dia em que foi prolatada a sentença do processo principal.
Afirma que no processo principal Selma Cristina afirma que foi ela quem realizou os pagamentos de impostos, taxas e quitação do financiamento.
Imputa má- fé ao embargante.
O embargante emendou a inicial, incluindo Selma no pólo passivo.
O embargado manifestou concordância.
A embargada Selma Batista Cristina Guides não impugnou os embargos, sendo decretada sua revelia.
As partes não pleitearam a produção de outras provas, determinando-se a conclusão para sentença. É o relato.
Decido: È incontroverso que o embargante adquiriu o veículo diretamente da embargada Selma Batista Cristina Guides e que está na posse do bem.
A controvérsia reside na alegação do embargado de que o embargante e Selma estão em conluio, citando a coincidência de datas, e a má-fé do embargante.
Deve ser ressaltado que neste feito analisa-se se o terceiro efetivamente detém a posse do veículo, se o adquiriu de boa-fé.
A discussão entre os embargados na Ação principal, de que o veículo estava apenas financiado em nome de Selma Cristina, mas era o pastor quem o havia adquirido utilizando o nome de Selma para o financiamento; que o embargado Dioran adquiriu o veículo diretamente do pastor e Selma providenciou que fosse apreendido, diz respeito apenas à lide entre Dioran e Selma.
Ressalta-se que na ação principal foi prolatada sentença favorável ao aqui embargado, Dioran, reintegrando-o na posse do veículo, todavia, a sentença foi desconstituída para realização de audiência de instrução e julgamento, diante do provimento da apelação de Selma, estando em fase da designação de nova audiência de instrução.
Portanto, a lide entre os dois embargados, Dioran e Selma, ainda se encontra pendente e, caso acolhidos estes embargos de terceiro, aquela lide deverá se resolver em eventuais perdas e danos. É de se anotar que no Recurso de Apelação interposto por Selma Cristina contra a sentença que acolheu os pedidos de Dioran na ação principal, consta no acórdão a menção do douto Desembargador Relator de que a procuração outorgada por Selma não outorgava poderes para transferência do veículo.
De qualquer forma, na Ação de Busca Apreensão, o embargado alega fatos ocorridos antes de o veículo ter sido apreendido pelo Detran/MT, momento em que alega ter perdido a posse.
O embargante defende sua qualidade de terceiro de boa-fé porque adquiriu o veículo quando este se encontrava apreendido no pátio do Detran/MT, diretamente da pessoa em nome de quem o veículo estava registrado no Detran-MT, tanto que o veículo foi liberado para a vendedora Selma, que fez a tradição ao embargante.
O embargante juntou boleto de quitação da dívida com o financiamento, emitido em 30/03/2017 em nome de Selma Cristina, o comprovante de proposta de compra de para-brisa, datado de 30/03/2017, extrato Detrannet do dia 30/03/2017, no qual consta apenas o impedimento da “apreensão”; a liberação do veículo para Selma em 30/03/2017 junto ao Detran; o CRV do veículo, assinado por Selma, vendendo-o ao embargante em 03/04/2017.
No processo principal, Ação de Busca e Apreensão, localizou-se comprovantes de pagamento de IPVA pago em 03/05/2017, cujo comprovante traz como conta debitada Luciano Turek, o embargante.
Portanto, logrou êxito em comprovar a situação do veículo na data de 30/03/2017 com alienação fiduciária e débitos de IPVA e licenciamento e que houve esta quitação.
Ressalta-se que o valor dos débitos tanto do financiamento quanto junto ao Detran e IPVA estavam em nome da proprietária Selma e não é relevante se foi o embargante ou Selma quem efetivamente pagou, pois foi deduzido do preço de venda do veículo.
De qualquer forma, o embargante quitou dívidas de IPVA e licenciamentos.
O suposto conluio entre o embargante a vendedora/embargada Selma não restou demonstrado, pois o embargante negociou com a pessoa em nome de quem o veículo estava registrado, tanto que foi-lhe transferido o veículo por meio da assinatura no documento; retirou o veículo que estava apreendido no Detran junto com a pessoa que o Detran reconhecia como proprietária do veículo e é incontroverso que quando desses fatos, não havia restrição via Renajud sobre o veículo.
Portanto, deve imperar a presunção da boa-fé, diante da inexistência de prova de má-fé.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
PENHORA.
REGISTRO DA CONSTRIÇÃO NO SISTEMA RENAJUD APÓS A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA SIMPLES TRADIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Restando comprovado que a penhora do veículo foi objeto de registro perante o DETRAN/DF após a alienação do bem, presente a boa fé do adquirente embargante, que desconhecia a situação do vendedor. 2.
Tratando-se de bem móvel, a simples tradição transfere a propriedade do veículo automotor, não necessitando de registro no órgão de trânsito, até porque, a posse de tais bens faz presumir a propriedade, consoante disposição contida no art. 1.267, do Código Civil. 3.
Portanto, tendo em vista a natureza do bem, é irrelevante que não tenha havido a providência administrativa de transferência perante o DETRAN/DF.
Até porque a regra de experiência comum demonstra que a forma de negociação de veículos usados comumente utilizada é esta, ou seja, procuração. 4.
Recurso improvido. (TJ-DF 07161096520178070007 DF 0716109-65.2017.8.07.0007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/01/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SÚMULA N. 375/STJ.
CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE.
CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA.
PROVA. ÔNUS DO CREDOR.
REGISTRO DA PENHORA.
ART. 659, § 4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1.
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: (...) . 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (...) (STJ - REsp: 956943 PR 2007/0124251-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/12/2014) RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – VEÍCULO AUTOMOTOR – PENHORA - PRETENSÃO À DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL - BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - POSSIBILIDADE. (...) 4.
A boa-fé é presumível, ao passo que a má-fé, ao revés, deve ser provada por quem alegou. 5.
Má-fé do terceiro adquirente, não caracterizada. 6.
Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, a título de observação, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15. 7.
Embargos de terceiro, acolhidos. 8.
Sentença, ratificada. 9.
Recurso de apelação, apresentado pela parte embargada, desprovido, com observação. (TJ-SP - APL: 10016401420158260481 SP 1001640-14.2015.8.26.0481, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 23/11/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os embargos de terceiros constituem meio de defesa de quem não sendo parte no processo venha a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, a teor do artigo 674 do Código de Processo Civil. 2.
A aquisição de veículo automotor em data anterior ao bloqueio/penhora, por meio de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido formalizada perante o Detran, é suficiente para justificar a liberação do bem por meio dos embargos de terceiro, ante a comprovação de boa-fé do adquirente. 3.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 05872954420198090032 CERES, Relator: Des(a).
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) Diante disso, JULGO PROCEDENTES o pedido destes embargos de terceiro e determino que seja cancelada a restrição judicial via Renajud lançada sobre o veículo GM/S10 ADVANTAGE D, PLACA NJQ8235, RENAVAM 209732857, CHASSI: 9BG138HF0AC447284, possibilitando que o embargante promova a transferência junto ao Detran.
Condeno os embargados, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.
Publique-se.
Intime-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Vandymara G.R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
22/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 08:58
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 03:08
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA BATISTA GUIDES em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:08
Decorrido prazo de DIORAN ATAIDE PASSOS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:08
Decorrido prazo de LUCIANO TUREK em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 01:00
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2023 21:36
Conclusos para decisão
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03/02/2023 21:30
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 09:37
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA BATISTA GUIDES em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 09:37
Decorrido prazo de DIORAN ATAIDE PASSOS em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 17:25
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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05/11/2022 07:07
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2022 07:07
Decisão interlocutória
-
05/08/2022 21:40
Conclusos para despacho
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18/05/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 05:00
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA BATISTA GUIDES em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:17
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
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18/08/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 05:56
Decorrido prazo de LUCIANO TUREK em 28/07/2021 23:59.
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27/07/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2021 02:07
Publicado Decisão em 07/07/2021.
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07/07/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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05/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 09:29
Decisão interlocutória
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02/07/2021 16:12
Conclusos para decisão
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26/05/2020 08:45
Decorrido prazo de DIORAN ATAIDE PASSOS em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 08:45
Decorrido prazo de LUCIANO TUREK em 25/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 01:49
Decorrido prazo de DIORAN ATAIDE PASSOS em 11/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:40
Publicado Despacho em 04/05/2020.
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27/03/2020 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
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25/03/2020 13:52
Conclusos para substituto legal
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25/03/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 19:05
Conclusos para despacho
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23/03/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 14:29
Publicado Despacho em 03/03/2020.
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05/03/2020 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2020
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28/02/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 18:42
Conclusos para despacho
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02/11/2019 02:59
Decorrido prazo de LUCIANO TUREK em 01/11/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2019 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2019 11:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/10/2019 09:00
Conclusos para substituto legal
-
14/10/2019 00:08
Publicado Despacho em 14/10/2019.
-
12/10/2019 01:48
Decorrido prazo de LUCIANO TUREK em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 01:48
Decorrido prazo de DIORAN ATAIDE PASSOS em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 14:05
Conclusos para despacho
-
22/09/2019 13:09
Publicado Despacho em 19/09/2019.
-
22/09/2019 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/09/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 02:18
Publicado Despacho em 02/09/2019.
-
30/08/2019 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 09:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 09:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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