TJMT - 1004074-88.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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05/12/2024 03:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
03/09/2024 14:52
Realizado cálculo de custas
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29/08/2023 17:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2023 17:16
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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29/08/2023 16:19
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/08/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 10:00
Audiência de conciliação realizada em/para 13/04/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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27/08/2023 19:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1004074-88.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A presença do autor na audiência de conciliação é obrigatória, a teor do disposto Lei n.º 9.099/95.
Da análise dos autos, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu à audiência e não apresentou justificativa até a abertura da solenidade, o que leva à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Vale registrar que, a parte autora deveria ter apresentado justificativa do não comparecimento em audiência, demostrando a impossibilidade de se locomover, o que não ocorreu nos presentes autos.
A justificativa de impossibilidade de comparecimento à audiência deve ser apresentada até a abertura do ato, em sendo caso de motivo justificável, aplicar-se-á no caso o disposto no art. 362, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a aplicação supletiva na falta de disposição da Lei nº 9.099/95.
O impedimento para comparecer à audiência deve ser provado até a sua abertura, aplicando-se à espécie, por analogia, o disposto no § 1º, do art. 362, do Código de Processo Civil.
Por tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado n. 28 do FONAJE, in verbis: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” Transitada em julgado, intimem-se as partes e não havendo requerimento, ARQUIVE-SE o processo, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
09/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 17:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/04/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 16:04
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:08
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2023 01:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:43
Conclusos para decisão
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23/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 15:43
Audiência de conciliação designada em/para 13/04/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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23/02/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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