TJMT - 1029362-21.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 12:41
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
18/08/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 02:10
Decorrido prazo de WALDEIR APARECIDO DE CARVALHO em 25/04/2025 23:59
-
09/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 07:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 16:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/11/2024 22:24
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 02:08
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 07/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:08
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGO REINALDO LOTUFO em 03/10/2024 23:59
-
16/09/2024 02:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 02:08
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGO REINALDO LOTUFO em 10/09/2024 23:59
-
19/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:08
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:13
Decorrido prazo de WALDEIR APARECIDO DE CARVALHO em 21/05/2024 23:59
-
09/05/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:12
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 16:42
Expedição de Mandado
-
26/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 06:12
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:12
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 14:04
Expedição de Mandado
-
02/03/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1029362-21.2023.8.11.0041.
AUTOR: OMNI FINANCEIRA S.A.
REQUERIDO: WALDEIR APARECIDO DE CARVALHO Vistos etc.
A parte autora formulou pedido de bloqueio do veículo do requerido via RENAJUD, mas não recolheu a(s) taxa(s) necessária(s) para tanto, motivo pelo qual, com fundamento na Lei estadual nº 11.077/2020, determino a sua intimação para, em 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento da(s) taxa(s) relativa(s) a cada sistema(s) indicado, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
Cuiabá/MT, na data da assinatura digital.
LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito -
10/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 03:33
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:23
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:23
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO OF.
JUSTIÇA NEGATIVO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC sendo que, em caso de apresentação de NOVO ENDEREÇO da parte requerida a ser cumprido VIA MANDADO, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “EMISSÃO DE GUIAS ON LINE” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias on line”. a fim de dar celeridade aos autos. -
17/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de WALDEIR APARECIDO DE CARVALHO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:33
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:46
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 14:08
Expedição de Mandado
-
18/10/2023 06:19
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1029362-21.2023.8.11.0041.
AUTOR: OMNI FINANCEIRA S.A.
REQUERIDO: WALDEIR APARECIDO DE CARVALHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de busca e apreensão consubstanciado em descumprimento de contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária.
Não havendo previsão leal, indefiro o pedido de segredo de justiça postulado na exordial, devendo tal anotação ser retirada dos autos.
Nessa perspectiva, verifica-se que as custas judicias e o valor referente às despesas com diligências do oficial já foram recolhidos (Id. 126087688 e Id. 126087686).
Já em relação à pretensão deduzida nos autos, verifico que a mora foi devidamente comprovada face ao inadimplemento do(a) devedor(a), conforme se constata da notificação de Id 131690953, o que justifica o deferimento da medida nos termos em que pleiteada.
A propósito, a súmula nº 72 do STJ dispõe que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Ademais, mesmo tendo o devedor mudado, ser desconhecido, o endereço fornecido ser incorreto ou insuficiente, é válida, para a comprovação da constituição em mora, a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado por ocasião da celebração do contrato, pois cabe a ele, em observância à boa-fé que rege as relações contratuais (art. 422 do Código Civil), manter tal informação correta e devidamente atualizada junto ao credor, para a sua localização.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: TJMT – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – CONSTITUIÇÃO EM MORA PELO SIMPLES VENCIMENTO DA DÍVIDA – COMPROVAÇÃO POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. É válida para a comprovação da constituição em mora a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado pelo devedor quando da celebração do contrato, pouco importando não ter ele recebido pessoalmente o aviso, não ter a residência sido encontrada, não ter aquele sido entregue em razão da insuficiência do endereço ou, ainda, ter o devedor mudado de domicílio posteriormente – salvo quando for informada a alteração ao credor.
Inteligência do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, do art. 422 do CC e de precedentes do STJ. (PJE MT, Número Único: 1000228-82.2017.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Assunto: Alienação Fiduciária, Cabimento, Busca e Apreensão, Liminar, Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, DJe: 26/09/2017). grifos nosso Ainda: TJDFT – APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO POR ENDEREÇO INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante ou por meio de protesto do título. 2.
Quando a notificação é devolvida com anotação de que o destinatário se "mudou" ou é "desconhecido", bem assim que "não existe o número" indicado ou "endereço incorreto" ou, ainda, ou "endereço insuficiente", não há óbice ao recebimento e processamento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, porque o devedor deve informar endereço correto e eventual mudança até o término do negócio jurídico, em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, não podendo invocar nulidade do ato.
A situação é diferente quando devolvida a notificação extrajudicial com anotação de que o destinatário está "ausente", pois isso não demonstra o efetivo recebimento no endereço declinado, ainda que não pessoalmente pelo devedor. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1749739, 07491341420228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 11/9/2023).
Grifos nosso Aliás, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça fixou novo parâmetro acerca da constituição em mora ao firmar sua jurisprudência, por meio do Tema 1.132, no sentido de que, mesmo na ausência do devedor por ocasião da notificação, comprova-se a mora se esta é encaminhada ao endereço constante do contrato, ainda que não tenha sido recebida pelo próprio destinatário ou terceiros.
Nesse sentido: STJ – PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.
Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido.(AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
Grifos nosso Diante disso, com fundamento no art. 3ª do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO liminarmente o pedido ora formulado e, por consequência, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem apontado na petição inicial, o qual deverá ser depositado em mãos do representante do credor, mediante termo de compromisso e lavratura de auto circunstanciado acerca do seu estado de conservação, sendo vedada a sua retirada desta comarca durante o prazo para pagamento da dívida, sob pena de desobediência e eventual imposição de multa.
Deverá constar, ainda, no mandado em questão, o seguinte: a) As disposições previstas no art. 212 e parágrafos do CPC; b) A advertência de que se o veículo, objeto da ação, estiver apreendido no pátio do DETRAN-MT em razão de débitos tributários e/ou taxas administrativas etc., estes deverão ser quitados para a sua retirada; e c) A advertência no sentido de que se o(a) devedor(a), ou quem estiver na posse do bem, obstar o cumprimento desta ordem fechando as portas da residência ou equivalentes, o oficial de justiça deverá certificar o ocorrido, solicitando a este juízo autorização para arrombamento do imóvel, bem como informando se necessita de reforço policial para tanto, ocasião em que os autos deverão vir imediatamente conclusos para as deliberações correspondentes.
Concomitantemente a isso, cite-se o(a) devedor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos (REsp n. 1.770.863/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020), contados do cumprimento desta decisão, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante, bem como para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, tudo em observância ao disposto no art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto Lei 911/69.
Por fim, se o credor entender necessário, em razão de endereço ou localização do bem em comarca diversa, desde já autorizo a expedição de carta precatória ao referido juízo para dar cumprimento ao ato, devendo a parte observar as obrigações e ônus de praxe em casos como tais.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
CUIABÁ, 16 de outubro de 2023.
LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 17:58
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 23:33
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 04:05
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
17/09/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1029362-21.2023.8.11.0041.
AUTOR: OMNI FINANCEIRA S.A.
REQUERIDO: WALDEIR APARECIDO DE CARVALHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de busca e apreensão consubstanciado em descumprimento de contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária.
Foi realizado pagamento das custas judiciais e diligência do oficial de justiça (seq. 126213855).
A parcela postada pela qual foi notificado o requerido (ID 125347482) é diversa da constante na planilha do débito trazida pela parte autora de ID 125347466.
Assim, não é válida a notificação, pelo que não resta comprovada a mora do devedor.
Determinou-se a intimação da parte credora para colacionar notificação extrajudicial do devedor, a fim de comprovar a mora (ID 126102812).
O credor pugnou pela dilação do prazo inicialmente concedido, para o período de 30 dias, para cumprimento do ordenado no ID 126102812. É o relato.
Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 30 dias, a ser contabilizado a partir da publicação desta decisão no DJE.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte, à conclusão.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
CUIABÁ, 13 de setembro de 2023.
LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz(a) de Direito -
13/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 18:37
Decisão interlocutória
-
13/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 04:24
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 07:16
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 1029362-21.2023.8.11.0041.
Vistos etc.
I – Defiro a emenda a inicial com a juntada das custas iniciais de distribuição (Id 126088449).
II - Indefiro o pedido de segredo de justiça postulado na exordial, por absoluta falta de amparo legal.
E para tanto, proceda-se à retirada da anotação de segredo de justiça nos autos.
III - Compulsando os autos verifico que a parcela postada pela qual foi notificado o requerido (Id 125347482), é diversa da constante na planilha do débito trazida pela parte autora de Id 125347466.
Assim, não é válida a notificação, não restando comprovada a mora do requerido.
A constituição em mora do requerido é requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão.
Assim, intime-se a parte autora para trazer aos autos a competente notificação extrajudicial do requerido ou instrumento de protesto, comprovando sua mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento do feito.
Após, certifique-se.
Decorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
Cuiabá, 15 de agosto de 2023.
Alex Nunes De Figueiredo Juiz de Direito Em Substituição Legal da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
15/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 14:44
Decisão interlocutória
-
15/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 18:39
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2023 18:39
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/08/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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