TJMT - 1001415-55.2023.8.11.0020
1ª instância - Alto Araguaia - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
27/05/2024 15:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF1
-
27/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 01:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59
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03/05/2024 01:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2024 23:59
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08/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
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08/04/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:52
Juntada de Petição de recurso de sentença
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26/03/2024 01:31
Decorrido prazo de EDUARDA MENDONCA SIQUEIRA BATISTA REZENDE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:31
Decorrido prazo de VANDAIR MARIA ALVES DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1001415-55.2023.8.11.0020.
VANDAIR MARIA ALVES DE SOUZA ajuizou a presente ação na qual pleiteia benefício previdenciário para concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, em face do INSS, ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do mencionado benefício.
Com a inicial, juntou documentos.
Laudo pericial em ID 140588658.
Devidamente citada, a autarquia requerida apresentou contestação em ID 142948456.
Impugnação à contestação em ID 143276292.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Entendendo presentes os pressupostos processuais, legitimidade, interesse processual e não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito.
Da análise detida e cautelosa dos autos, verifica-se que razão não assiste à parte autora, conforme a seguir será demonstrado.
Com efeito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
No caso em apreço, a parte autora pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 14/12/2022 (ID 124177244).
A incapacidade laboral total e permanente é incontroversa e está comprovada pela perícia judicial/laudo médico de ID 140588658, segundo a qual a autora está incapaz desde junho de 2022, em decorrência de neoplasia maligna de reto/adenocarcinoma de reto médio (câncer).
A controvérsia reside na análise da qualidade de segurada da autora.
De um lado, a autarquia federal pontua que a autora perdeu a qualidade de segurada diante dos recolhimentos efetuados em atraso.
Em contrapartida, salienta a autora que o recolhimento em atraso não gerou a perda da qualidade de segurada.
Pois bem.
Segundo entendimento jurisprudencial, os recolhimentos efetuados em atraso pelo contribuinte individual podem ser computados para efeitos de carência, desde que não haja a perda da qualidade de segurado.
Somente com o efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência.
Precedentes: (REsp 1376961/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013); (AC 0047742-77.2015.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 04/06/2021 PAG.) Verifica-se que a parte autora ingressou no RGPS na condição de contribuinte individual (MEI) em 01/04/2012, tendo mantido regularidade no recolhimento de suas contribuições até 2016, quando passou a efetuar o pagamento das parcelas em atraso superior ao período de seis meses previsto no art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91, o que ensejou a perda da qualidade de segurada da autora.
Após a perda da qualidade de segurado, a autora continuou efetuando o recolhimento das parcelas fora do prazo legal, cabendo destacar que o pagamento das competências a partir do mês 01/2019 foi realizado somente em 2022.
A qualidade de segurada da autora foi restabelecida e recuperada com o pagamento sem atraso da parcela relativa a novembro de 2022, paga em 02/12/2022, extrato de ID 142948457.
Portanto, a qualidade de segurada da autora é evidenciada a partir de novembro de 2022, antes do requerimento administrativo (dezembro de 2022), porém depois da incapacidade total e permanente (junho de 2022).
Assim, a parte autora não comprovou sua qualidade de segurada no momento da incapacidade, pois o agravamento de sua doença ocorreu em junho de 2022 e o pagamento da contribuição referente ao mencionado mês foi efetuado em 02/2022, isto é, em atraso e com a doença preexistente.
Nesse sentido, considerando que a incapacidade da requerente é preexistente ao seu reingresso no RGPS, não faz jus ao benefício postulado.
Sobre o tema, cito julgado: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
O laudo pericial concluiu que o autor se encontra incapacitado total e temporariamente devido a acidente sofrido em 23/01/2017. 3.
A parte autora não comprova sua qualidade de segurado, pois, segundo o seu CNIS, ele recolheu contribuições como contribuinte individual de maio/2012 a novembro/2012 e depois voltou a recolher em janeiro/2017.
Acontece que seu acidente ocorreu em 23/01/2017 e o pagamento da contribuição referente ao mês de janeiro/2017 foi efetuado em 23/02/2017, portanto em atraso e após o acidente. 4.
Considerando que a incapacidade do autor é preexistente ao seu reingresso no RGPS, ele não faz jus ao benefício postulado. 5.
Não tendo sido deferida a tutela de urgência nestes autos, não há que se falar em devolução de valores recebidos em antecipação de tutela posteriormente cassada. 6.
Honorários de sucumbência invertidos em favor do INSS e calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Apelação provida. (AC 1025749-46.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Esses valores só poderão ser cobrados se houver comprovação da modificação no estado econômico da requerente no prazo de até cinco anos contados do trânsito em julgado dessa decisão, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
13/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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09/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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08/03/2024 18:25
Decorrido prazo de EDUARDA MENDONCA SIQUEIRA BATISTA REZENDE em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:13
Conclusos para decisão
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04/03/2024 17:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/03/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 203, § 4º, do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o (a) advogado (a) da parte autora para manifestar da contestação e documentos acostados no ID 142948456, no prazo legal. -
29/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 03:25
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 203, § 4º, do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para manifestarem da juntada do laudo pericial de ID 140588658, no prazo de 15(quinze) dias. -
06/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 03:11
Decorrido prazo de VANDAIR MARIA ALVES DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:43
Juntada de Ofício
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13/09/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 08:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/09/2023 04:24
Decorrido prazo de VANDAIR MARIA ALVES DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:52
Juntada de Ofício
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06/09/2023 14:40
Expedição de Mandado
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06/09/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 07:04
Decorrido prazo de VANDAIR MARIA ALVES DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
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21/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:14
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO
Vistos. 1.
RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil.
Atendidas as exigências estabelecidas no art. 463 da CNGC, e nada havendo a indicar que a parte requerente não faça jus ao benefício, DEFIRO a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Requer a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença como tutela antecipada, sob o argumento de que é segurado(a) da Previdência Social e que se encontra com problemas de saúde que o(a) incapacita de exercer suas atividades laborais. 3.
Pois bem.
Primeiramente, importante consignar que não há vedação para a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública em causas de natureza previdenciária, conforme Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal. 4.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o artigo 300 do CPC.
Deve-se ressaltar também, que somente poderá ser deferida a tutela provisória de urgência se houver possibilidade de sua reversão ou quando a irreversibilidade for recíproca, devendo neste último caso, a análise se pautar pela probabilidade do direito e pelo princípio da proporcionalidade a fim de se afastar o risco mais grave.
Ademais, a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. 5.
De acordo com o artigo 300, § 2º, do CPC, há possibilidade de se deferir a tutela de urgência em caráter liminar, isto é, deferimento da medida antes mesmo de ouvir o réu ou após justificação prévia, sendo que o deferimento inaudita altera parte da medida somente deve ser concedido se, além de evidenciada a probabilidade do direito, a urgência for tamanha que não possa esperar a manifestação da parte adversa ou for o caso da espera puder tornar sem eficácia a medida antecipatória. 6.
Em relação ao requisito perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a declaração de hipossuficiência juntada pela parte autora somada com a natureza alimentar das prestações previdenciárias, já demonstra o preenchimento desse primeiro requisito.
Já quanto ao requisito probabilidade do direito, deve-se analisar, numa cognição sumária, os elementos que possam evidenciar o direito alegado pela parte autora.
No presente caso, a parte autora não apresentou documento recente que atesta atualmente a incapacidade para o trabalho, tampouco atestado médico atual, como início de prova material.
Ainda, não consta dos autos indícios acerca da qualidade de segurado, restando assim algumas provas imprescindíveis para o estabelecimento do benefício pretendido. 7.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada e, caso os autos apontem um cenário diferente, certamente o pleito será revisto. 8.
Considerando que é de conhecimento público que os Procuradores do INSS jamais comparecem à audiência de instrução e julgamento, bem como que é de conhecimento deste Juízo que não há quadro suficiente de Procuradores Federais capazes de atender ao volume de audiências iniciais de conciliação em todo o Território do Estado de Mato Grosso, bem como em observância as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. 9.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob as advertências pertinentes, nos ditames do art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil. 10.
Em seguida, caso na contestação sejam arguidas preliminares, fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, INTIME-O para réplica. 11.
Sem prejuízo, NOMEIO como perito-médico, independentemente de compromisso, o Dr.
Inácio Jesus Ferreira e Silva, CRM-MT 6559, com endereço à Rua João II, n. 266, Bairro Alvorada, na cidade de Alto Araguaia/MT, CEP 78.780-000, telefone (66) 99684-9146, e-mail: [email protected], para responder os quesitos apresentados pelas partes. 12.
DESIGNO o dia 20 de outubro de 2023, às 16h00min, horário de Cuiabá/MT, para realização da perícia médica, a ser realizada no prédio do Fórum desta Comarca. 13.
Quanto aos honorários periciais, a Resolução nº. 305/2014 do CJF que dispõe, entre outros, sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da justiça, determina a fixação dos honorários periciais será limitado ao valor máximo de R$ 200,00 (duzentos reais), podendo o Juiz ultrapassar até 03 (três) vezes do valor estabelecido.
Por sua vez, Resolução nº. 127/2011 do CNJ, determina a fixação dos honorários periciais que será limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo o Juiz ultrapassar até 05 (cinco) vezes do valor estabelecido. 14.
Assim, entendo que devem os honorários ser arbitrados de acordo com nossa realidade e considerando a complexidade do exame e ao local de sua realização, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser pagos pela Justiça Federal, devendo ser expedido ofício nos moldes do anexo I, da referida resolução, e os demais atos necessários ao pagamento junto ao TRF da 1º Região, após o término do prazo concedido para as partes se manifestarem acerca do laudo. 15.
O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de em 20 dias (CPC, arts. 466 e 474).
Faculto às partes, dentro do prazo de cinco dias, a indicação de assistentes técnicos (cuja intimação pessoal é dispensável), se ainda não indicados. 16.
INTIMEM-SE as partes a comparecerem na data designada.
Caso as partes não tenham apresentado os quesitos, intimem-nas para os apresentarem no prazo de 10 (dez) dias. 17.
Apresentado o resultado da perícia, DIGAM as partes no prazo de 15 dias. 18.
Como quesitos do Juízo, o expert deverá responder: a) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? b) A parte autora é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? c) Há lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se a parte autora reclamou assistência médica e/ou hospitalar. d) A parte autora apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Se positivo, quais são as dificuldades encontradas pela(o) periciada(o) para continuar desempenhando suas funções habituais? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, a incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? permanente ou temporária? aproximadamente desde quando ela existe? Explique. i) Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? j) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? k) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? l) A parte autora é incapaz para a vida independente? m) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? n) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? o) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? p) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? 19.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Às providências.
Alto Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito Substituto Legal -
15/08/2023 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a VANDAIR MARIA ALVES DE SOUZA - CPF: *80.***.*90-53 (AUTOR(A)).
-
15/08/2023 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
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25/07/2023 08:54
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 08:54
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/07/2023 08:54
Distribuído por sorteio
-
25/07/2023 08:26
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
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