TJMT - 1041182-60.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 02:13
Recebidos os autos
-
29/09/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/07/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 16:41
Devolvidos os autos
-
26/07/2024 16:41
Processo Reativado
-
26/07/2024 16:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
26/07/2024 16:41
Juntada de acórdão
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26/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:41
Juntada de petição
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26/07/2024 16:41
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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26/07/2024 16:41
Juntada de intimação de pauta
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26/07/2024 16:41
Juntada de intimação de pauta
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26/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:41
Juntada de intimação de pauta
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26/07/2024 16:41
Juntada de intimação de pauta
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26/07/2024 16:41
Juntada de contrarrazões
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13/03/2024 09:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 01:04
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
09/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041182-60.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EMERSON ALBINO DE OLIVEIRA, MARILZA DA SILVA LEITE SANTANA REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A.
Vistos, A fim de analisar o pedido de justiça gratuita, determina-se que a autora junte aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
29/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:01
Audiência de conciliação cancelada em/para 19/09/2023 17:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
28/02/2024 19:08
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
09/02/2024 04:03
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041182-60.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EMERSON ALBINO DE OLIVEIRA, MARILZA DA SILVA LEITE SANTANA REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A.
Visto, Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos vindicados na inicial, aduzindo o embargante que o decisum padece de vício.
A parte contrária apresentou contrarrazões. É o breve relato.
Decide-se.
Inicialmente, conhece-se dos aclaratórios, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No tocante ao acolhimento ou não dos embargos declaratórios, cumpre assinalar que a parte embargante deve, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a especificar a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou decisão impugnada.
O texto normativo apontado é determinante ao prescrever as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, tratando, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, vedada, pois, sua utilização com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo.
Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência admitem, em situações excepcionalíssimas, a modificação dos julgados mediante a simples interposição dos declaratórios, no sentido de lhes conferir efeitos modificativos ou infringentes.
Esta admissibilidade é restrita aos casos de correção de patente erro material ou quando, suprida uma omissão, ou extirpada uma contradição, a modificação for consequência lógica e inevitável do saneamento dos referidos vícios.
Numa análise dos autos e a par das considerações levantadas pelo embargante, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento, porquanto claramente se visualiza do conteúdo da sentença a apreciação dos questionamentos levantados pelas partes, não existindo omissão no ato decisório, mas discordância do embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
Insta salientar que o “julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado.” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, T6, DJe 19/10/2021) A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
JUROS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES.
NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
CONCEITO DE RECEITA.
COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
III – Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] (AgInt no REsp 1937429/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021).
Com efeito, embora rotulados de declaratórios, pelo seu conteúdo, não se depara com pretensão de suprir qualquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC, mas apenas de rediscutir a matéria diante do inconformismo com o que fora decidido.
Nesse contexto, mesmo que hipoteticamente se visualizasse algum erro de julgamento ou de apreciação na causa, os embargos declaratórios não se constituem em via adequada para a correção do eventual erro, mesmo porque, não é sucedâneo de pedido de reconsideração.
Ademais, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante não configura qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo para referida finalidade.
Ante o exposto, o Estado-Juiz rejeita os aclaratórios nos moldes do artigo 1.022 do CPC, mantendo incólume a sentença.
Ressalte-se que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, transitada em julgado a presente sentença, sem qualquer manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo com as devidas baixas e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
07/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 18:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1041182-60.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EMERSON ALBINO DE OLIVEIRA, MARILZA DA SILVA LEITE SANTANA REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A.
Visto, Diante dos possíveis efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos nos autos, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
18/12/2023 20:40
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 07:20
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
30/11/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 18:30
Juntada de Projeto de sentença
-
27/11/2023 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 12:38
Recebimento do CEJUSC.
-
19/09/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 12:52
Recebidos os autos.
-
19/09/2023 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/09/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 07:24
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041182-60.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EMERSON ALBINO DE OLIVEIRA, MARILZA DA SILVA LEITE SANTANA REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A.
Vistos.
Compulsando os autos verifico que a parte reclamante pretende a antecipação dos efeitos da tutela, trazendo os elementos que entende necessários a comprovação de suas alegações.
Entretanto, é sabido que a tutela antecipada deve corresponder à tutela definitiva que será prestada se a ação for julgada procedente, devendo estar apta a assumir os contornos de definitividade pela superveniência da sentença.
Há, ainda, de se produzir “prova inequívoca” que não ofereça possibilidade de discussão, que convença por sua “aparência de verdade”.
No caso vertente, verifico que é prudente e recomendável postergar-se a solução do feito para a sentença final de mérito, após imprescindível cognição exauriente, atendendo-se ao princípio do devido processo legal e seus consectários.
Destarte, ao analisar as alegações da parte requerente, conjugadas com os documentos encartados junto à inicial, não vislumbro a existência dos requisitos exigidos pela lei para o deferimento da tutela antecipada, consistente na prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
Nesse sentido: “Agravo de instrumento – Ordinária declaratória de inexigibilidade de débito – Tutela provisória de urgência para exclusão da negativação do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito- Indeferimento – Ausência, por ora, dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC – Inexistência de elementos suficientes a demonstrar, neste momento processual e de forma indene de dúvidas, que a cobrança objeto de questionamento, e que deu origem à negativação, foi efetivada de forma indevida – Necessidade de dilação probatória – Decisão mantida - Recurso desprovido”. (TJ-SP 20699417620188260000 SP 2069941-76.2018.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 08/05/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2018).
Logo, mostrando-se necessária a dilação probatória do feito para melhor embasamento da demanda, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Já designada sessão de conciliação, cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
16/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1041182-60.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EMERSON ALBINO DE OLIVEIRA, MARILZA DA SILVA LEITE SANTANA REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A.
Intime-se a parte autora EMERSON ALBINO DE OLIVEIRA para que, no prazo de 05 dias, emende a inicial, juntando o comprovante de endereço atualizado em seu nome, nos termos da Lei n.° 6.629/1979, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, juntando outro documento hábil à comprovação da residência (por exemplo, contrato de aluguel), uma vez que a comprovação da residência é essencial à aferição de competência do Juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
10/08/2023 20:00
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 17:29
Audiência de conciliação designada em/para 19/09/2023 17:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/08/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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