TJMT - 1023441-98.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/02/2024 15:22 Juntada de Certidão 
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                                            21/12/2023 16:55 Recebidos os autos 
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                                            21/12/2023 16:55 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            14/11/2023 16:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/11/2023 15:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/11/2023 15:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/11/2023 15:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2023 17:52 Expedição de Guia de Recolhimento Penal 
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                                            09/11/2023 15:20 Juntada de Ofício 
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                                            09/11/2023 15:16 Transitado em Julgado em 09/10/2023 
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                                            21/10/2023 06:38 Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DA SILVA em 09/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 16:06 Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DA SILVA em 09/10/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 04:37 Publicado Intimação em 02/10/2023. 
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                                            30/09/2023 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            28/09/2023 19:02 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/09/2023 17:22 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/09/2023 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2023 13:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/09/2023 13:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/09/2023 12:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/09/2023 12:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2023 19:45 Juntada de Alvará de Soltura 
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                                            26/09/2023 19:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2023 19:20 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2023 19:20 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/09/2023 19:10 Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 26/09/2023 14:30, 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS 
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                                            22/09/2023 23:54 Decorrido prazo de ROSE ALVARENGA DE ALMEIDA em 19/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 23:25 Decorrido prazo de ROSE ALVARENGA DE ALMEIDA em 19/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 11:21 Decorrido prazo de ROSE ALVARENGA DE ALMEIDA em 18/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 04:48 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/09/2023 16:08 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2023 15:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/09/2023 01:59 Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59. 
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                                            18/09/2023 14:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/09/2023 14:03 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/09/2023 14:03 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/09/2023 16:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/09/2023 16:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/09/2023 14:48 Juntada de Mandado 
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                                            11/09/2023 08:32 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            11/09/2023 08:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 
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                                            07/09/2023 00:00 Intimação Processo nº 1023441-98.2023.811.0064 Vistos etc.
 
 Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual em face de THIAGO PEREIRA DA SILVA, pela suposta prática do crime descrito no Artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 (Violência Doméstica).
 
 Aportou o feito à conclusão em razão da impugnação da resposta à acusação de ID. 127097653.
 
 Compulsando os autos, verifico que na resposta à acusação não foram arguidas preliminares ou quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal[1], limitando-se o acusado a promover defesa genérica, sem adentrar no mérito da ação penal, razão pela qual não é o caso de absolvição sumária. [2]Além disso, no caso vertente, vê-se dos autos que é clarividente a presença dos indícios da autoria e da materialidade delitiva, além do reconhecimento da imprescindibilidade de medida extrema para garantia da ordem pública e da garantia da aplicação da lei penal, conforme asseverei, inclusive nas Informações de Habeas Corpus prestadas através do Ofício nº070/2023, datado de 17.08.2023 (ID. 126364950), cuja liminar fora indeferida.
 
 Anoto, ainda, que o acusado responde a outras duas medidas protetivas perante este Juízo – 1013726-32.2023.8.11.000 e 1018394-46.2023.8.11.0003, o que leva este Juízo a crer que a sua colocação em liberdade também colocaria em risco a efetividade da lei processual.
 
 Ademais disso, o clima aparentemente amistoso entre as partes, extraído dos trechos de conversa do aplicativo Whatssapp acostados aos autos, anteriores ao registro da ocorrência objeto da prisão cautelar, não trazem a certeza a esta magistrada de que o acusado não irá reincidir nas condutas criminosas que eles mesmo confessou ter praticado.
 
 Assim, no que tange ao pedido de revogação da custódia preventiva (ID. 127592589), em meu sentir, em que pese as alegações da defesa técnica, verifica-se que não afasta a necessidade da manutenção da prisão do acusado.
 
 Isso porque, não existem elementos novos a autorizar o seu acolhimento, considerando-se, sobretudo a gravidade concreta do delito, supostamente perpetrado pelo acusado em desfavor da vítima, em que pese o mesmo possuir alguns predicados favoráveis, como emprego e residência fixa.
 
 Diante disso, nota-se que não houve alteração na situação fática até o presente momento, pois ainda persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva, que estão resguardando a integridade física, psicológica e moral da ofendida.
 
 Frisa-se que o acusado foi intimado das medidas protetivas de urgências nos Autos nº 1013726-32.2023.8.11.000 e 1018394-46.2023.8.11.0003 e, descumpriu a ordem judicial, vez que foi diversas vezes até o local de trabalho da sua ex-companheira, além de persegui-la, proferindo ameaças através de mensagens de Whatssapp ameaçou-lhe de causar mal injusto e grave, tudo com a finalidade de reatar o relacionamento.
 
 Por tais razões, considero temerária a sua colocação em liberdade, nesse momento, já que a fixação de medidas protetivas não foram suficientes para inibir a ação criminosa do acusado.
 
 Assim, deve-se consignar não há que se alegar futuramente que a presunção de inocência é incompatível com a prisão processual e impõe ao segregado uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas aos fins do processo, como medida necessária à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, razão pela qual não se há de cogitar em violação de tal presunção.
 
 Igualmente, também não é o caso de aplicar as medidas cautelares alternativas à prisão, porque no presente caso, não são adequadas em razão da gravidade do crime (Artigo 282, II, do CPP) e, ainda, por serem incompatíveis com a prisão preventiva.
 
 ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, mantenho integralmente o decreto preventivo, razão pela qual INDEFIRO o pleito da defesa, vez que permanecem os requisitos e fundamentos do Artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal.
 
 Ademais, designo audiência de instrução para o dia 26/09/2023, às 14h:30min por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme link anexo ao mandado de intimação.
 
 Nos termos do Artigo 400 do Código de Processo Penal, na audiência proceder-se-á à tomada de declarações da ofendida, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no Artigo 222 do referido Código, bem como, se for o caso, aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
 
 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
 
 Intime-se a defesa do acusado para que, nos termos do Provimento TJMT/CM, Artigo 6º, §1º, informe se deseja que a audiência de instrução e julgamento ocorra na modalidade presencial ou por videoconferência, no que tange a participação do causídico, interrogatório do acusado e inquirição das testemunhas de defesa porventura arroladas, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Procedam-se às notificações e requisições que se fizerem necessárias.
 
 Havendo pessoas residentes em outras Comarcas, expeça-se a respectiva Carta Precatória. Às providências.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
 
 Rondonópolis, 06 de Setembro de 2023.
 
 Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de Direito [1] Art. 397.
 
 Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
 
 I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 
 II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 
 III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 
 IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). [2] Art. 313.
 
 CPP Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
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                                            06/09/2023 17:54 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/09/2023 14:59 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/09/2023 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2023 14:44 Juntada de Ofício 
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                                            06/09/2023 14:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/09/2023 14:03 Expedição de Mandado 
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                                            06/09/2023 13:59 Expedição de Mandado 
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                                            06/09/2023 13:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2023 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2023 12:08 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/09/2023 12:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/09/2023 12:08 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/09/2023 10:30 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2023 10:30 Audiência de instrução e julgamento designada em/para 26/09/2023 14:30, 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS 
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                                            06/09/2023 10:25 Decisão interlocutória 
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                                            01/09/2023 18:46 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2023 18:45 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/08/2023 12:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/08/2023 12:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/08/2023 20:19 Juntada de Petição de resposta 
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                                            25/08/2023 15:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 03:51 Publicado Intimação em 18/08/2023. 
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                                            18/08/2023 03:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            17/08/2023 14:42 Recebidos os autos 
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                                            17/08/2023 14:42 Decisão interlocutória 
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                                            17/08/2023 13:40 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2023 13:37 Juntada de Deferimento/Indeferimento de Pedido de Liberdade Provisória 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) para apresentar Resposta à Acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
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                                            16/08/2023 14:29 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/08/2023 14:22 Juntada de Mandado 
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                                            15/08/2023 12:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2023 18:11 Juntada de Ofício 
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                                            14/08/2023 17:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2023 17:34 Desentranhado o documento 
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                                            14/08/2023 17:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/08/2023 17:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2023 17:02 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            14/08/2023 16:58 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2023 16:58 Recebida a denúncia contra THIAGO PEREIRA DA SILVA - CPF: *26.***.*68-30 (INDICIADO) 
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                                            10/08/2023 19:29 Conclusos para decisão 
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                                            10/08/2023 19:29 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            07/08/2023 19:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/08/2023 19:02 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2023 17:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2023 16:37 Juntada de Petição de termo 
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                                            07/08/2023 16:37 Juntada de Petição de edital intimação 
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                                            07/08/2023 16:37 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/08/2023 16:37 Juntada de Petição de termo 
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                                            07/08/2023 16:37 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/08/2023 16:37 Juntada de Petição de termo 
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                                            07/08/2023 16:37 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/08/2023 16:37 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/08/2023 16:37 Juntada de Petição de manifestação pjc-mp 
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                                            07/08/2023 16:37 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/08/2023 16:37 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/08/2023 16:37 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/08/2023 16:37 Juntada de Petição de boletim de ocorrência 
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                                            07/08/2023 16:37 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            07/08/2023 16:37 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            07/08/2023 16:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Alvará de soltura • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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