TJMT - 1001322-98.2023.8.11.0018
1ª instância - Juara - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/06/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 13:46
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de IRENE AZILIERO em 28/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:14
Decorrido prazo de IRENE AZILIERO em 07/05/2024 23:59
-
07/05/2024 07:13
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 17:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
03/05/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 01:31
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
28/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 25/04/2024 15:30, 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
-
25/04/2024 17:57
Expedição de Juntada de Informações
-
06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de IRENE AZILIERO em 05/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59
-
21/03/2024 01:18
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
21/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1001322-98.2023.8.11.0018.
REQUERENTE: IRENE AZILIERO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria rural (segurado especial) c/c pedido de tutela antecipada, proposta por IRENE AZILIERO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1.1.
Recebida a inicial, indeferiu-se a tutela antecipada pleiteada e determinou a citação da autarquia federal. 1.2.
Contestação apresentada, conforme Id. 130130638. 1.3.
A parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento – Id. 140832382.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 2.1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a qual terá por objetivo proceder com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, para o dia 25 de abril de 2024, às 15h30, horário oficial do Estado de Mato Grosso. 2.2.
Faculto às partes e às testemunhas arroladas a participarem por videoconferência, no qual, desde já, disponibilizo o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_NDc1OTM2YzktM2E1My00Mzc5LTlmMmQtMjU3YWI5MjI3MjE0@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%222b45d993-c827-4d17-bdc1-b50cba2b6810%22%7D 2.3.
A parte que requereu a produção de prova testemunhal deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias e observar o disposto no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2.4.
Insta destacar que cabe aos advogados informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência, sendo dispensada a intimação pelo Juízo.
Tal intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). 2.5.
A inércia do advogado no tocante à intimação da testemunha importa na desistência da inquirição (art. 455, § 3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Juara/MT, data registrada no sistema.
LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto -
08/03/2024 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 25/04/2024 15:30, 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
-
08/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 03:30
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para manifestar o que entender de direito, no prazo de 15 dias. -
02/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
-
13/11/2023 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 08:18
Decorrido prazo de IRENE AZILIERO em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:24
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Considerando a certidão (Id.130174599) INTIMAR a Parte Autora a manifestar requerendo o que entender de direito, para regular prosseguimento do feito. -
26/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:03
Decorrido prazo de IRENE AZILIERO em 31/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA Processo: 1001322-98.2023.8.11.0018.
REQUERENTE: IRENE AZILIERO REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc.
Trata-se de petição intitulada “AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INAUDITA ALTERA PARS” proposta por IRENE AZILEIRO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A Petição Inicial veio instruída com os documentos necessários. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de Justiça gratuita, revogando-os a qualquer tempo se inverídica a declaração ou alterado o cenário financeiro da parte autora no curso da demanda.
Acerca do pedido de tutela de urgência, DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é cabível desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim é a disciplina do art. 303, caput, do CPC, a parte autora poderá limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Segundo o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade (In Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC – Lei 13.105/2015, ed.
Revista dos Tribunais, 1ª ed., 2015, p. 862/863): "(...) Além do cumprimento das exigências do CPC 300, o autor deve expor tanto a lide quanto o direito a ser resguardado, na inicial, de forma sucinta e breve.
O mesmo vale para a exposição do perigo na demora da prestação jurisdicional.
O autor também deve indicar expressamente, no texto, que pretende se valer do benefício do CPC 303.
Caso haja documentos imprescindíveis à propositura da ação devem ser juntados aqueles que se relacionam com o requerimento, devendo os demais serem acostados aos autos quando do aditamento posterior da inicial.
E, especialmente no que diz respeito ao valor da causa, será preciso tomar em consideração o valor que terá a ação principal." Como se observa, tal figura jurídica é de aplicação restrita no processo civil, porquanto depende de pressupostos legais.
No plano judicial, é na fase de instrução processual que o magistrado terá condições de decidir a respeito da pretensão da autora ou, de outro modo, pode-se dizer que sem a realização do contraditório, e até mesmo instrução processual, é impossível antecipar a tutela de mérito, pois se assim fosse seria o mesmo que dar caráter de execução provisória a uma sentença que não existe.
Assim, a prova material acostada nos autos não é suficiente e não se tem a probabilidade que exige a lei para obtenção da prestação jurisdicional de plano.
Em suma, a parte autora não forneceu elementos suficientes para convencer este Juízo quanto às alegações esposadas na inicial, ou seja, os documentos aportados aos autos pela parte autora, numa cognição não exauriente, não apresentam a necessária certeza de que, caso a demanda fosse julgada neste instante, a parte autora sagrar-se-ia vitoriosa, razão por que a discussão em pauta reclama maior dilação probatória.
Ademais, nada consistente nos autos consubstancia a urgência reclamada para adiantar a tutela postulada.
Meras alegações de necessidade premente não servem, por si, sem evidências confirmadas, para aferir o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por ora ausente.
Sem esta probabilidade esclarecida, nos autos, por enquanto, não há como deferir a tutela antecipatória, no mesmo sentido do pleito da parte autora.
De fato, falta a comprovação do perigo da demora da prestação jurisdicional, ou melhor, ainda, a probabilidade de que, com os elementos de prova angariados, venha a ser vencedora, a final, da demanda.
De qualquer modo, havendo postulação a qualquer tempo, no curso da lide, levantados elementos de convicção suficientes, poderá ser reapreciado o pedido de antecipação de tutela.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, eis que não detectados os requisitos legais previstos no art. 303, caput, do CPC.
OFICIE-SE à APS de Juara/MT para que, no prazo de 15 dias, encaminhe informações constantes do CNIS acerca da parte autora e, se casado ou em união estável, do respectivo cônjuge/convivente, bem como de seus genitores, para o que deverá a Secretaria de Vara encaminhar os dados incrustados nos autos.
CITE-SE a Autarquia demandada para contestar o pedido conforme artigo 183, do CPC.
Após a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal, confrontar documentos e teses levantadas na contestação.
Por oportuno, deixo de designar audiência nesta fase processual, para que determine posteriormente.
Após tudo cumprido e certificado, venham-me os autos conclusos.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito -
09/08/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 15:38
Conclusos para decisão
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12/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2023 15:08
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/06/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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