TJMT - 1042732-90.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:46
Recebidos os autos
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15/04/2025 02:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/02/2025 06:42
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GUILHERME PEIXE COSTA em 11/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 11/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA em 11/02/2025 23:59
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04/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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01/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JOELMA DELMIRA DE CRISTO em 31/01/2025 23:59
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01/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/01/2025 23:59
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31/01/2025 02:46
Expedição de Outros documentos
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31/01/2025 02:46
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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30/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
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28/01/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
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28/01/2025 02:08
Decorrido prazo de JOELMA DELMIRA DE CRISTO em 27/01/2025 23:59
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13/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:48
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
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10/12/2024 15:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/12/2024 02:47
Decorrido prazo de JOELMA DELMIRA DE CRISTO em 05/12/2024 23:59
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06/12/2024 02:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/12/2024 23:59
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05/12/2024 18:43
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
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19/11/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2024 14:16
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/10/2024 02:11
Decorrido prazo de JOELMA DELMIRA DE CRISTO em 10/10/2024 23:59
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30/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
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30/09/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
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24/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:26
Conclusos para decisão
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09/08/2024 02:06
Decorrido prazo de JOELMA DELMIRA DE CRISTO em 08/08/2024 23:59
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26/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 02:05
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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20/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 18:22
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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18/07/2024 18:22
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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18/07/2024 18:22
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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18/07/2024 18:22
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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16/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
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16/07/2024 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 09:32
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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14/06/2024 08:31
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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12/06/2024 17:10
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/05/2024 14:29
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 01:07
Decorrido prazo de GUILHERME PEIXE COSTA em 15/05/2024 23:59
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24/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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24/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 16:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/04/2024 16:59
Processo Reativado
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18/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
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17/04/2024 01:21
Decorrido prazo de JOELMA DELMIRA DE CRISTO em 16/04/2024 23:59
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09/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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07/04/2024 09:39
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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05/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:18
Recebidos os autos
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16/02/2024 03:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/12/2023 04:36
Arquivado Definitivamente
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17/12/2023 04:36
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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17/12/2023 04:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:25
Decorrido prazo de JOELMA DELMIRA DE CRISTO em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:05
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1042732-90.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOELMA DELMIRA DE CRISTO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOELMA DELMIRA DE CRISTO em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual aduz, em síntese, que está sendo cobrada pela requerida pelo alegado indébito de R$ 577,27, incluído em 26/03/2022.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminares. - Da Inépcia da Inicial Em verdade a preliminar se relaciona ao interesse de agir, bem como está avençada contra o próprio mérito do direito alegado e não com o fim a que se objetiva os artigos 319 e 320, do CPC.
No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Reclamada, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Assim, a parte autora apresentou todos os documentos necessários à propositura da demanda, de modo que é perfeitamente compreensível a sua pretensão por meio da leitura da peça de ingresso e dos documentos que a acompanham, além do que na fase adequada (defesa) poderia a parte reclamada, de igual forma, trazer a prova documental que entendesse pertinente.
Não há vício insanável a ensejar o seu indeferimento, atendendo-se a forma legal.
Rejeito a preliminar.
Motivação.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de que não possui débito com a Reclamada.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Compulsando os documentos juntados com a contestação, constata-se que a parte Autora aderiu e utilizou dos serviços prestados pela Reclamada.
No caso, a parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e trouxe aos autos prova desconstitutiva das alegações iniciais, sustentando que o débito decorre da efetiva utilização dos serviços da reclamada por meio da juntada longo histórico de consumo e pagamentos substanciais (id. 132750808), entre outras provas robustas.
Desta forma, se a pactuação existe e restou inadimplente, conclui-se que a parte autora é devedora do valor apontado no extrato de negativações, no que a requerida restringe-se ao exercício regular de direito que lhe compete.
Assim, os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Não existe nos autos comprovação de que o documento pessoal da autora tenha sido perdido, furtado ou roubado.
Afastando a tese de uso indevido destes dados e qualificando a cobrança como legítima.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
Não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Assevera a doutrina: “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”.
Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”).
Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de direito do Consumidor.
Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Oportuno salientar que a responsabilidade pela notificação extrajudicial quando da inclusão dos danos no cadastro de inadimplentes é de responsabilidade do órgão mantenedor, nos termos da Súmula 359 do STJ.
O pedido contraposto deve possuir fundamento no artigo 31 da Lei n. 9.099/95 c.c.
Enunciado n. 31/FONAJE, nos limites do objeto da demanda, in casu o valor da negativação, de modo a obstar ação de cobrança por via transversa razão pela qual este deve ser acolhido, haja vista a existência de débito da Requerente em favor da Requerida, ou seja: R$ 577,27, incluído em 26/03/2022.
No mais, a existência de outros débitos deve, se for o caso, ser objeto de ação própria.
Da Litigância De Má-Fé A parte autora negou a existência de vínculo entre as partes, o qual restou comprovado de forma inexorável, como já explanado em linhas anteriores.
Os documentos juntados pela demandada são provas irrefutáveis desta situação. É evidente que a demandante litiga de má-fé.
O Enunciado 136 do FONAJE quanto ao tema, assim se posiciona: O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Tendo em vista que a parte reclamante faltou com seu dever processual e deduziu uma pretensão totalmente desrevestida de fundamento fático e jurídico, resta caracterizada a litigância de má-fé, devendo, por consequência imperiosa, ser-lhe aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC e demais prejuízos que poderão ser comprovados nos autos.
Dispositivo.
Ante o exposto, afasto as preliminares e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial; De outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para: a) reconhecer a legalidade da negativação das faturas/contratos indicados na inicial e, b) condenar a parte Reclamante ao pagamento das faturas representadas pelo valor de R$ 577,27, incluído em 26/03/2022, corrigidos monetariamente (INPC) e com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., conforme disposição do art. 406 do CC, contados de cada vencimento e sem prejuízo das eventuais despesas cartorárias decorrentes do registro negativador.
OPINO pela condenação da parte promovente à pena de litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, em 5 % (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte promovida, na forma do artigo 81, do CPC.
Do mesmo modo, OPINO pela condenação da parte promovente ao pagamento de custas processuais, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, bem assim dos honorários advocatícios que fixo em 1.000,00 (mil reais), levando-se em conta os critérios do art. 85, § 8º-A do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
28/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 14:13
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2023 14:13
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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25/10/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 17:45
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 17:45
Recebimento do CEJUSC.
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24/10/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada em/para 24/10/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/10/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:35
Recebidos os autos.
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20/10/2023 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/10/2023 23:59.
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31/08/2023 06:59
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1042732-90.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: JOELMA DELMIRA DE CRISTO POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 24/10/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELLY BEATRIZ XAVIER BUENO 29/08/2023 18:32:24 -
29/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 18:30
Audiência de conciliação redesignada em/para 24/10/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/08/2023 05:17
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1042732-90.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.577,27 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOELMA DELMIRA DE CRISTO Endereço: RUA SEIS, SÃO JOÃO DEL REY, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-340 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DES J P F MENDES, 777, CENTRO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 05/10/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de agosto de 2023 -
17/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 10:20
Audiência de conciliação designada em/para 05/10/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/08/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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