TJMT - 1001024-14.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 13:09
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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06/12/2023 13:09
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:26
Juntada de Ofício
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10/11/2023 23:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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10/11/2023 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 18:40
Juntada de Petição de certidão
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12/10/2023 01:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 15:26
Decorrido prazo de LIDIANE FATIMA GOMES MOREIRA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:06
Publicado Intimação de pauta em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 06 de Novembro de 2023 a 09 de Novembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DR.
ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
29/09/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
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25/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
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24/09/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 01:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 18:20
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 01:03
Publicado Informação em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Cooperativa de Crédito dos Médicos Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso contra decisão proferida pelo Juiz do 6º Juizado Especial da Comarca de Cuiabá/MT.
Relata que foi acionado judicialmente por Lidiane Fátima Gomes Moreira a qual aduziu que realizou transferência via PIX n valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) de forma errônea para conta e pessoa diversa da pretendida, sendo que o beneficiário da aludida transferência concordou em restituir o valor, porém sua conta se encontrava inativa na cooperativa.
Assevera que a autoridade coatora proferiu decisão determinando a restituição dos valores diretamente para a conta da Sra.
Lidiane sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Aduz que, da citada decisão, interpôs embargos de declaração os quais foram indeferidos e determinada a intimação para em cinco dias cumprir a ordem de restituição do montante sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$8.000,00 (oito mil reais).
Sustenta que não pode ser compelida a realizar a restituição dos valores se a própria autora diz que realizou a transferência de forma equivocada e a conta bancária possui débitos, além disso ela omitiu ao Juízo o fato de que o beneficiário da transferência é o genitor de sua filha e em outras oportunidades ela já teria efetuado transferências para a conta deste.
Assevera que “no caso em apreço não haveria a responsabilidade objetiva da Impetrante por fato do serviço, haja vista que no presente caso restou caracterizada a excludente da responsabilidade dos prestadores de serviço, hipótese prevista no §3º, do Art. 14, do CDC”.
Discorre que se encontram presentes os requisitos para concessão da medida liminar para suspensão da decisão proferida pela autoridade coatora.
Pontua que, caso mantida a decisão que seja determinada o depósito judicial dos valores, permanecendo a disposição do juízo até julgamento de mérito da demanda.
E o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, nota-se que a parte Autora não nega que efetuou a transferência de forma equivocada ao beneficiário e que a instituição financeira não realizou a devolução dos valores tendo em vista a existência de débitos do beneficiário junto à aludida instituição.
Denota-se ainda do caderno processual que o beneficiário da conta não é uma pessoa desconhecida da Autora e que em outras oportunidades ela teria realizado transferências para ele naquela conta.
Assim, nesta fase de cognição sumária, a responsabilidade da instituição financeira pelo evento não está bem clara e demanda dilação probatória para que possa se verificar a presença ou não das excludentes de responsabilidade.
Nesse passo, de modo a garantir a eficácia da decisão ao final com a vinda das informações, entendo que o valor impugnado deva ser depositado em conta judicial a disposição do juízo.
Posto isso, e por tudo mais que nos autos consta, presentes os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR PRETENDIDA para DETERMINAR que o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) seja depositado em conta judicial a disposição do Juízo do 6º Juizado Especial da Comarca de Cuiabá.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que tiver, no prazo legal de 10 (dez) dias, em conformidade com o artigo 7º, da Lei nº. 12.016/2009.
Em caso de retratação do juízo, deverá ser feita a comunicação ao segundo grau para as medidas pertinentes na presente ação.
Cite-se a Litisconsorte passiva necessária, para, e querendo, no prazo legal, apresentar contestação.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público, também pelo prazo de 10 (dez) dias, e após, voltem-me conclusos para o agendamento de sessão de julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito Relator -
16/08/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:27
Juntada de Ofício
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16/08/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 13:39
Expedição de Mandado
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16/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 11:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/08/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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