TJMT - 1000098-90.2020.8.11.0096
1ª instância - Itauba - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 14:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/07/2025 23:59
-
30/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 02:56
Decorrido prazo de TMI - SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS LTDA em 09/06/2025 23:59
-
05/06/2025 02:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INDIGO BARTER em 04/06/2025 23:59
-
26/05/2025 10:19
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 05:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
10/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOTON NETO em 08/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 20:17
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 02:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INDIGO BARTER em 28/01/2025 23:59
-
12/12/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:07
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 15:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 09:07
Expedição de Mandado
-
02/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 20:58
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 20:58
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INDIGO BARTER - CNPJ: 33.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 13:11
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
31/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 09:59
Decisão interlocutória
-
06/09/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000098-90.2020.8.11.0096 - Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INDIGO BARTER - Réu: ANTONIO JOTON NETO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Indigo Barter em face de Antônio Joton Neto, todos já qualificados nos autos.
Pretensão executória convertida pela r. decisão de id. n.º 92917926.
Citado a parte executada no id. n.º 117045637.
A parte exequente, no id. n.º 119028802, pugnou pela penhora de valores. É o relatório.
Decido. 2.
De início, conforme dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil, o pedido de penhora de dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira está em primeiro lugar na ordem preferencial, por ser o que melhor atende a efetividade da prestação jurisdicional e a finalidade da execução.
Além disso, a execução é promovida em benefício do credor, porém de modo menos oneroso ao devedor, nos termos dos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo em vista que mesmo devidamente intimada a parte executada não realizou o pagamento, o deferimento do pedido de penhora de valores é medida que se impõe.
Isso posto, ante o transcurso do prazo para pagamento e a inércia da parte executada, defiro o requerimento de id. 119028802, e por consequência, determino a realização de pesquisa on-line, com ordem de indisponibilidade, por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada Antônio Joton Neto, até o limite do crédito exequendo, observando o valor indicado no id. 119028803 (R$ 5.215.880,40).
Posteriormente será anexado ao processo o recibo de protocolamento de bloqueio de valores que, se confirmados, deverão ficar indisponíveis.
Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema Sisbajud, que será juntado ao processo.
Sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. 3.
Juntado ao processo o protocolo do bloqueio, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para, querendo, apresentar impugnação, e, também, para fins do disposto no §3º, do art. 854, do CPC.
Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias. 4.
Caso o valor bloqueado seja irrisório (menos que 5%) com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância, tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 5.
Não efetuado bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa; ou ocorrendo à hipótese do item anterior, intime-se a parte exequente, em 10 dias, para indicar bens à penhora.
Frise-se que, conforme enunciado sumular n. 417 do STJ, “na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem qualquer manifestação, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano, período em que também ficará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do CPC. 6.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, inciso III, §2º, do CPC.
Deste modo, determino que o processo aguarde no arquivo provisório, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o disposto na CNGC, até a manifestação das partes ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que deverá ser certificado.
Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias. 7.
Encontrados bens penhoráveis, o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo para prosseguimento da execução.
Se indicados bens à penhora, expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder desde logo à avaliação, fazendo constar o valor no termo ou auto de penhora.
Sendo frutífera penhora, intime-se a parte executada, conforme preceitua o artigo 841 e seguintes do CPC, para apresentar eventual impugnação ao auto de penhora e avaliação, no prazo de 10 dias. 8.
Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 9.
Diligências necessárias.
Itaúba/MT, 9 de agosto de 2023.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito -
09/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 06:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOTON NETO em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 18:11
Expedição de Mandado
-
11/01/2023 17:45
Juntada de citação
-
22/11/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:29
Classe Processual alterada de ARRESTO (178) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 20:26
Decisão interlocutória
-
27/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 07:21
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 11:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOTON NETO em 02/08/2021 23:59.
-
12/07/2021 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2021 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 16:03
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2021 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2021 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
16/02/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 15:50
Decisão interlocutória
-
05/02/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 18:02
Decisão interlocutória
-
22/04/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 22:05
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041481-37.2023.8.11.0001
Nadja Auxiliadora Costa do Nascimento
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/08/2023 17:45
Processo nº 1006677-25.2023.8.11.0007
Felipe Dias da Silva
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Clissia Pena Alves de Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2023 09:53
Processo nº 1001017-72.2023.8.11.0032
Waldete Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Orivaldo Jose de Souza Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/07/2023 14:40
Processo nº 1042732-90.2023.8.11.0001
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Joelma Delmira de Cristo
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/08/2023 10:20
Processo nº 0006645-59.2014.8.11.0037
Municipio de Primavera do Leste
Mario Marques de Oliveira
Advogado: Ricardo Vaz Cardoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/07/2014 00:00