TJMT - 1002088-86.2022.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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11/04/2024 01:09
Recebidos os autos
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11/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2024 07:08
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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10/02/2024 07:08
Decorrido prazo de VALDERI SANTANA DOS REIS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 04:40
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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20/12/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1002088-86.2022.8.11.0051 Monitória Sentença.
Vistos etc.
Trata-se de ação monitória, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em face de VALDERI SANTANA DOS REIS, ambos devidamente qualificados, na qual as Partes celebraram acordo extrajudicial, pugnando pela devida homologação. É o relato do necessário.
Decido.
Tratando-se de direitos disponíveis, de livre renúncia e modulação pelos titulares, nada obsta que se avalize o ajuste.
Assim, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas Partes, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por força do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários, em razão dos termos do acordo.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo.
P.I.C.
Campo Verde/MT, 15 de dezembro de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
15/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 09:07
Homologada a Transação
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13/12/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 04:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 05:33
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1002088-86.2022.8.11.0051 Monitória Sentença.
Vistos etc.
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Cerrado – Sicredi Vale do Cerrado, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação monitória em face de Valderi Santana dos Reis, igualmente qualificado, visando à condenação do Requerido ao pagamento de dívida consignada em contrato de abertura de crédito.
Para tanto, alegou que o Requerido teria assumido obrigação constante em contrato de crédito pessoal.
Alegou também, que passado o prazo para o pagamento, o Requerido não cumpriu com a obrigação.
Devidamente citado, o Requerido apresentou embargos à monitória.
Em suas razões, o Requerido pleiteou, como preliminar de mérito, a ausência de notificação prévia.
No mérito, em síntese, alegou abusividade nos juros remuneratórios e moratórios, além da indevida capitalização dos juros.
Novamente aos autos, o Requerente impugnou os embargos monitórios. É o relato do necessário.
Fundamento. – Do Julgamento Antecipado da Lide: O deslinde da demanda não depende de instrução probatória e, assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355 do NCPC. – Da Desnecessidade de Notificação Premonitória: O Requerido pleiteou pela extinção do feito ante a suposta ausência de prévia notificação válida.
No entanto, ao contrário do que faz crer o Requerido, a ação monitória, por se tratar de ação de conhecimento, tem por pretensão justamente a formação de título executivo, e, por tanto, não requer prévia notificação da parte contrária.
Assim, não há que se falar em extinção do feito ante a suposta ausência de prévia notificação extrajudicial. – Da Ausência de Título Monitório O expediente adotado pela Embargada, de apresentar contrato de abertura de conta de depósito e, também, o extrato correspondente, para instruir a presente monitória não encontra nenhum óbice na jurisprudência.
Bem ao contrário, a adequação do procedimento ao caso mereceu enunciado específico na súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Veja: Súmula 247.
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Assim, sendo pacífica a adequação do procedimento monitório ao caso em tela, REJEITA-SE a preliminar de falta de comprovação de obrigação líquida e certa espelhada em título monitório. – Do Mérito Dos Juros Remuneratórios A princípio, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre os juros convencionais aplicados pelas instituições financeiras, no enunciado 596 de sua súmula de jurisprudência, concluiu pela possibilidade de livre pactuação dos juros.
Veja: “Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Nesse ponto, cumpre ressaltar que tal enunciado, proclamado antes do advento da Constituição Federal de 1988, não sofreu qualquer influência do antigo art. 192, § 3º, da Carta Política. É que, pronunciando-se sobre a questão, o próprio STF entendeu que o referido dispositivo constitucional não era auto-aplicável.
Ainda que parecesse que, a uma primeira vista, o legislador, ou mesmo o órgão institucional correspondente, não poderia fixar uma taxa superior àquela prevista no art. 192, § 3º, da Lei Maior – justamente por ser ela a Lei Maior – fato é que, pela dinâmica do sistema financeiro pátrio, e a sua íntima relação com a política monetária, já explanada acima, não se pode desejar a definição de uma taxa de juros convencionais imutável, mesmo que aposta no texto constitucional, sob pena de indesejável engessamento de nosso sistema financeiro.
Mais recentemente, o mesmo Supremo Tribunal Federal expediu súmula vinculante, uniformizando, assim a manifestação judicial acerca do tema.
Veja: “Súmula Vinculante 7: A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional 40/03, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Veja que, nos termos do art. 2º da Lei 11.417/06, a manifestação do Supremo Tribunal Federal, feita nos termos ali delineados, direciona a manifestação das instâncias inferiores: “Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.” Por isso é que, em decorrência do próprio sistema econômico e financeiro, e também por conta da vinculação proveniente da Súmula Vinculante 7 do STF, tem-se que as instituições financeiras não podem sofrer aquelas limitações comuns aos demais entes privados Mas o fato de a legislação ordinária – ou mesmo a constitucional – não ter imposto um limite fixo e imutável das taxas de juros relativas às instituições que compõem o sistema financeiro nacional não significa, por si só, a possibilidade de serem fixados juros a taxas exorbitantes.
Como se sabe, o ordenamento jurídico não se compõe de normas isoladas.
Bem ao contrário, há verdadeira conexão entre os vários sistemas normativos e, assim, a boa interpretação depende inevitavelmente da análise do sistema jurídico como um todo.
No caso dos autos, ainda que, pelas normas de direito financeiro, não exista qualquer limitação às taxas de juros, tem-se, na legislação consumerista, óbice à fixação de taxas abusivas.
E porque não poderia explanar melhor, valho-me da manifestação do Ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial 680237/RS: “Em conclusão, tenho que mesmo para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes, consoante a fundamentação acima, que lhes conferia idêntico tratamento antes do advento da Lei 10.406/02, na mesma linha da Súmula 596 do E.
STF.
Observo, contudo, que isso não afasta a conclusão a que chegou esta 2ª Seção no julgamento do REsp. 271.214/RS, sobre a incidência do CDC a tais contratos, se demonstrada, concretamente, a abusividade, nos termos daquele acórdão majoritário.” Uma interpretação sistemática das normas financeiras e consumeristas, portanto, só pode permitir a conclusão de que as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, ainda que livres perante aquelas, sofrem limitação destas.
Essa, a expressa disposição do art. 51, IV, do CDC: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;” Não basta ao Requerido, porém, comparar os juros de captação com os remuneratórios.
Tratando-se de mercado financeiro, o abuso na estipulação das taxas de juros será demonstrado apenas se os encargos praticados por uma determinada instituição financeira estiverem em total desacordo com as taxas praticadas pelo próprio mercado.
No mesmo sentido, a manifestação do Ministro Ari Pargendler, no Recurso Especial 407.097/RS: “Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada caso a caso, à vista da taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.” Dito isso, e ao contrário do afirmado pelo Requerido, não se observa abuso na fixação das taxas de juros remuneratórios, como será demonstrado a seguir.
De fato, do que se observa da memória de cálculo do débito, observa-se que se trata de crédito pessoal com recursos próprios da instituição financeira, com juros remuneratórios de 2,99% ao mês na operação C007344887, e de 4,49% ao mês na operação C007367828.
As citadas taxas de juros remuneratórios estão em conformidade com a média de mercado, afastando qualquer alegação de abusividade. – Da Capitalização dos Juros: Em relação às instituições financeiras, existe autorização legal específica para tal questionada forma de cômputo dos juros.
Isso porque o artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 assim autoriza de forma genérica a capitalização dos juros: “Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Além do mais, após a Medida Provisória nº 1.963/2000, o STJ vem admitindo a incidência de capitalização mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada.
Quanto à pactuação da capitalização de juros, o STJ entende que basta a simples estipulação de taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa mensal, para que seja configurada a previsão expressa da capitalização de juros no contrato, conforme aponta o seguinte julgado: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permiti a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (STJ, REsp 973.827/RS, Re.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Assim, nada existe a exigir a proibição da capitalização de juros nos contratos impugnados. – Dos Encargos Moratórios Em suas razões, o Embargante alegou que, ao valor devido, não poderia incidir comissão de permanência.
No entanto, observa-se que os encargos moratórios resumem-se à aplicação de juros moratórios de 1% ao mês e multa de inadimplência de 2%.
Nada há contra a incidência da multa moratória, pois que expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor.
O patamar, aliás, tem previsão expressa no art. 52, § 1º, do dito diploma.
Reforçando tal entendimento, temos o disposto na Súmula 285 do STJ: “Súmula 285.
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.” Logo, a multa moratória estabelecida no contrato está dentro do limite legal de 2%, não havendo motivos para revisão do contrato neste ponto.
No tocante aos juros moratórios, o seu limite ficou estabelecido na Súmula nº 379 do STJ: “Súmula. 379.
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.” Portanto, estão corretos os juros moratórios previstos em contrato, não havendo justificativa para sua alteração.
Decido.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO inteiramente improcedentes os pedidos aduzidos nos presentes embargos.
CONDENO o Embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, desde logo arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, com a consequente conversão do mandado injuntivo em executivo.
Assim, com o trânsito em julgado desta sentença, AGUARDE-SE manifestação do Requerente para que se manifeste para os fins de cumprimento de sentença.
Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo.
P.I.C.
Campo Verde/MT, 17 de agosto de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
18/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 08:15
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2023 13:25
Conclusos para decisão
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17/01/2023 09:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/12/2022 01:48
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 11:06
Expedição de Outros documentos
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26/08/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 08:52
Decorrido prazo de VALDERI SANTANA DOS REIS em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 13:38
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2022 04:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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15/07/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 08:25
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 13:26
Conclusos para decisão
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27/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:39
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2022 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/06/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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