TJMT - 1022481-45.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/01/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 09:30
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 02:38
Decorrido prazo de RONDONOPOLIS 1 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:26
Decorrido prazo de RONDONOPOLIS 1 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 04:55
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 18:08
Indeferida a petição inicial
-
29/08/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 09:04
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA FLORES em 28/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1022481-45.2023.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial consistente no documento particular vinculado à inicial.
Ocorre que analisando o referido documento, verifica-se que não há a assinatura do devedor e nem mesmo a assinatura de duas testemunhas, tal como exige o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, denoto que a parte autora não junta comprovante de endereço em seu nome, o que vai de encontro os preceitos estabelecido no artigo 319, II, do Código de Processo Civil.
Assim, prima facie, o documento particular carreado com a inicial e assinado apenas pelo credor não é dotado de força executiva, razão pela qual determino que a parte exequente, em homenagem ao princípio da não surpresa, manifeste-se acerca do assunto, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que emende a inicial para apresentar comprovante de endereço em seu nome, consoante os termos exigidos pelo art. 319, inciso II e art. 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de extinção da execução.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 16:18
Distribuído por sorteio
-
01/08/2023 16:06
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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