TJMT - 1023789-19.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 16:56
Recebidos os autos
-
21/12/2023 16:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/11/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 08:08
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
14/11/2023 00:52
Decorrido prazo de RODOBR TRANSPORTES LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:52
Decorrido prazo de CLEMENTE & DOMESI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:35
Juntada de Alvará
-
19/10/2023 06:52
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
(Processo 1023789-19.2023.8.11.0003) Ação de Cumprimento de Sentença Exequente: Clemente & Domesi Advogados Associados Executada: Rodobr Transportes Ltda Vistos etc.
CLEMENTE & DOMESI ADVOGADOS ASSOCIADOS, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra RODOBR TRANSPORTES LTDA, também qualificada no processo.
No prazo para cumprir a obrigação, a executada efetuou o pagamento do valor da condenação (Id. 129392559).
Intimada, a credora concordou com o importe depositado e pugnou pelo levantamento (Id. 130432498).
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Ex Positis, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução ante a satisfação da obrigação.
Expeça alvará para levantamento do quantum total de R$ 374,72 (Id. 129392559) e seus acréscimos, em favor da parte credora na conta bancária indicada no Id. 130432498.
Cumprida a determinação encaminhe o feito ao departamento competente para as providências cabíveis.
Após, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
17/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PAGAMENTO REALIZADO ID: 129392557, NO PRAZO LEGAL. -
26/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 22:46
Decorrido prazo de CLEMENTE & DOMESI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:08
Decorrido prazo de CLEMENTE & DOMESI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:34
Decorrido prazo de CLEMENTE & DOMESI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:29
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2023 06:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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27/08/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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27/08/2023 06:03
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
27/08/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1023789-19.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Promova as anotações e alterações necessárias para conversão do feito para cumprimento de sentença de honorários.
Intime o executado para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, §2º, II e 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, atualize-o com a incidência da multa e honorários acima fixados.
Não efetuado o pagamento voluntário do débito, certifique Sra.
Gestora o ocorrido nos autos, impulsionando o feito, para intimar o credor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, o devedor apresente impugnação, nos termos do artigo 525, do CPC.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 17:09
Decisão interlocutória
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18/08/2023 01:55
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 18:01
Conclusos para decisão
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17/08/2023 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2023 18:01
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1023789-19.2023.8.11.0003 Ação: Cumprimento Definitivo de Sentença Exequente: Clemente & Domesi Advogados Associados.
Executada: Rodobr Transportes Ltda.
Vistos, etc.
Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que o presente feito fora distribuído por dependência ao processo de nº1013420-05.2019.8.11.0003 - Ação de Cobrança de Seguro, em trâmite perante o Juízo da Terceira Vara Cível desta Comarca.
Assim, em observância ao disposto no artigo 523 e ss, do Código de Processo Civil, verifica-se a incompetência deste Juízo para processar o presente feito, razão pela qual determino a remessa destes autos ao Juízo da Terceira Vara Cível desta Comarca, mediante as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 09 de agosto de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível. -
16/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 11:35
Declarada incompetência
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09/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2023 10:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/08/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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