TJMT - 1005649-22.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
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27/09/2023 01:11
Recebidos os autos
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27/09/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/08/2023 14:36
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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27/08/2023 14:36
Decorrido prazo de MAURO SÉRGIO PRADO GARCIA DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 14:36
Decorrido prazo de MYRCEA VALERIA MARTINS DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 14:36
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 14:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA JARROS MARTINS em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 14:36
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:29
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO MARTINS em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 06:36
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1005649-22.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: ROBERTO MARTINS, MARIA APARECIDA JARROS MARTINS, ROBERTO MARTINS JUNIOR, MARCIO ROBERTO MARTINS, MYRCEA VALERIA MARTINS DE SOUZA, MAURO SÉRGIO PRADO GARCIA DE SOUZA REQUERIDO: RICARDO LUIS RICHTER, ANA PAULA DA ROSA
Vistos.
Trata-se de pedido de PEDIDO DE TUTELA INCIDENTAL proposta por ROBERTO MARTINS, MARIA APARECIDA JARROS MARTINS, ROBERTO MARTINS JUNIOR, MÁRCIO ROBERTO MARTINS, MYRCEA VALÉRIA MARTINS DE SOUZA.
O feito tramitou regularmente e, em ID n.º 124284028, a autora requereu a extinção do processo, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com a informação constante dos autos (ID n.º 124284028), a autora não mais pretende prosseguir com o trâmite do presente feito.
Lado outro, inaplicável ao caso o comando legal inserto no art. 485, § 4º, do NCPC.
Ressalto que a extinção do presente feito não faz coisa julgada material, podendo o requerente, promover nova ação junto ao Poder Judiciário, se assim entender conveniente.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de ID n.º 108436993 e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Considerando que o pedido de desistência do feito é ato incompatível com o pleito recursal (NCPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo.
Dispensado o registro na forma do Prov. nº 42/2008/CGJ/MT.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
31/07/2023 22:18
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 22:18
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 22:18
Extinto o processo por desistência
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25/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:13
Conclusos para decisão
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12/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
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08/07/2023 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2023 11:42
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/07/2023 11:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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