TJMT - 1027096-61.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:12
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/03/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 17:40
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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08/03/2024 14:08
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 14:08
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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06/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BR ALIMENTOS EIRELI em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 03:27
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 1027096-61.2023.8.11.0041 REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA REQUERIDO: BR ALIMENTOS EIRELI Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (cf. id. 135304035), contra a decisão exarada nestes autos que tramitam contra a parte ré BR ALIMENTOS EIRELI no id. 133326086, em que se extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com o consequente indeferimento da inicial, sob o fundamento de a parte autora não ter recolhido as custas de diligência de oficial de justiça. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos, os requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que os recebo para discussão.
Segundo alegou a parte embargante, a decisão combatida está eivada de omissão, haja vista que foi surpreendido pela sentença terminativa.
Acrescenta que, muito embora se esqueceu de juntar o comprovante de pagamento de custas diligenciais, mas se manifestou nos autos declinando novo endereço da contrária para nova diligência e, como disse, apesar de ter recolhido o custo da diligência, por um lapso, não juntou o respectivo comprovante.
Acerca dos Embargos de Declaração os artigos 1.022 e 1.023 do Novo Código de Processo Civil dispõem que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, analisando detidamente os autos, apesar de a parte embargante ter afirmado o recolhimento das custas referidas, na verdade, somente agora é que a parte embargante trouxe aos autos o comprovante demonstrando a compensação das guias pertinentes.
Desta forma, sem mais delongas, ACOLHO os presentes embargos de declaração, e DOU-LHES PROVIMENTO para tornar NULA e SEM EFEITO a decisão proferida no id. 133326086 (art. 494, II, NCPC).
Por último, a fim de dar prosseguimento regular ao feito, diante da notícia nos autos de formulação de acordo entre as partes, passo a proferir a seguinte decisão: Analisando os autos, verifico que as partes acostaram acordo pelo que entabularam nos autos como forma de quitação do débito objeto da presente demanda, especificamente nos termos da autocomposição (cf. id. 137527189).
Com efeito, hei por bem em homologar por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o r. acordo celebrado entre as partes, tendo a parte requerida/devedora se comprometido em efetuar o pagamento, na forma, quantia e condições ajustadas na respectiva transação amigável do id. 137527189.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do § 3º do art. 90 do NCPC.
Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos do acordo conforme foi transacionado amigavelmente pelas partes, observando-se a gratuidade da justiça, SE caso esta tenha sido anterior e eventualmente deferida.
Ressalvo que a homologação do presente acordo terá efeito nos limites da lide e das questões decididas, não surtindo efeito para prejudicar terceiros, especialmente credores, que não integraram o processo (CPC, arts. 966, § 4º e 506).
Em havendo nos autos qualquer tipo de restrição, inclusive via Renajud ou junto aos órgãos de proteção ao crédito, cabe à parte Credora promover a baixa de eventuais negativações ou averbações.
Caso a respectiva restrição tenha sido realizada pelo Juízo pelos Sistemas conveniados com o TJMT, desde já determino as providências necessárias para a sua exclusão.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 31 de janeiro de 2024. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:06
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 04:02
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
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24/11/2023 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2023 04:54
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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18/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 14:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/10/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 04:46
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:35
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas.
Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadaçã[email protected].
Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
Cuiabá-MT, 11 de outubro de 2023.
Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
11/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 04:27
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 16:00
Expedição de Mandado
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10/08/2023 05:26
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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10/08/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 1027096-61.2023.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc.
Junto ao sistema PJe verifica-se a existência de uma primeira Ação de Busca e Apreensão que discute o mesmo contrato que ampara a presente ação (Processo n. 1022029-52.2022.8.11.0041), que tramitou perante o juízo da 3ª Vara Especializada de Direito Bancário.
Desta feita, de acordo com o artigo 286, inciso II do CPC, in verbis: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.” (grifo nosso) Assim, considerando que a primeira ação foi distribuída em 14/06/2022, e extinta sem julgamento de mérito em 18/07/2022, nos termos do artigo 286 do Código de Processo Civil, o ajuizamento desta demanda deveria ter sido realizado perante o juízo onde ocorreu a propositura da primeira, ainda que o objeto da segunda demanda seja mais amplo que o da primeira.
Posto isso, declino minha competência para processar e julgar a presente demanda, e determino a remessa deste feito à 3ª Vara Especializada de Direito Bancário desta Comarca, procedendo-se às baixas e anotações necessárias neste Juízo.
Cumpra-se.
A/Cuiabá, 03 de agosto de 2023.
Alex Nunes de Figueiredo Juiz de Direito Em Substituicao Legal da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario -
04/08/2023 17:33
Conclusos para decisão
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04/08/2023 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2023 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
04/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 16:25
Determinada a redistribuição dos autos
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04/08/2023 16:25
Declarada incompetência
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27/07/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:18
Conclusos para decisão
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21/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2023 17:18
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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21/07/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2023 16:43
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/07/2023 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 16:43
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 16:42
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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