TJMT - 1002669-90.2023.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 02:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/06/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 18:20
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
13/06/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 08:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 04/06/2024 23:59
-
04/06/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 01:12
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 13:38
Homologada a Transação
-
25/04/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 01:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:52
Decorrido prazo de ADHEMAR BENTO DO CARMO em 11/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:42
Decorrido prazo de JANAINA ANGELICA DOS SANTOS TEIXEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:48
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1002669-90.2023.8.11.0011.
REQUERENTE: ADHEMAR BENTO DO CARMO REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Aqui se tem ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dano material e extrapatrimonial (moral).
Em sede de contestação, a parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em impugnação à contestação, a parte autora refutou as alegações do requerido. É o relatório.
Decido.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem as provas pretendidas para deslinde do feito.
Em caso de pretensão de produção de prova testemunhal, deverão ser esclarecidos quais fatos serão objeto dos depoimentos, sob o risco de indeferimento da prova pretendida.
No caso de ser pedida produção de prova técnica, deverão as partes formular quesitos e indicar assistente técnico, sob o risco de preclusão.
Em tempo, guisa frisar que eventual decurso de prazo, sem manifestação, implicará na concordância tácita das partes com o julgamento antecipado da lide.
Retifique-se o polo passivo pra constar BANCO BRADESCO S/A.
Oportunamente, tornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
13/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 16:05
Decisão interlocutória
-
07/11/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/10/2023 10:00
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AV.
AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico que impulsiono os autos, em cumprimento ao art. 203, § 4º do NCPC, com a abertura de vistas à parte autora, para que se manifeste acerca da contestação apresentada.
Mirassol d''Oeste/MT, 27 de outubro de 2023 Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente) -
27/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 16:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/10/2023 16:46
Recebimento do CEJUSC.
-
27/10/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada em/para 27/10/2023 16:30, 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
-
27/10/2023 16:43
Juntada de Termo de audiência
-
27/10/2023 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2023 08:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 14:20
Recebidos os autos.
-
25/10/2023 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/10/2023 19:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:23
Decorrido prazo de JANAINA ANGELICA DOS SANTOS TEIXEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:32
Decorrido prazo de JANAINA ANGELICA DOS SANTOS TEIXEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:23
Decorrido prazo de ADHEMAR BENTO DO CARMO em 13/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:55
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1002669-90.2023.8.11.0011.
REQUERENTE: ADHEMAR BENTO DO CARMO REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Aqui se tem ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dano material e extrapatrimonial (moral), promovida por Adhemar Bento Do Carmo em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
A autor alegou, na petição inicial, que é aposentado, e em consulta aos extratos bancários constatou a ocorrência de vários descontos mensais no valor de R$ 51,70 (cinquenta e um reais e setenta centavos) que foram direcionados à requerida o que, segundo ela, gera total estranheza, uma vez que não realizou nenhuma contratação com a requerida.
Destaca que os descontos totalizaram a importância de R$ 155,10 (cento e cinquenta e cinco reais e dez centavos) até o momento.
Afirma que na tentativa de cancelar os descontos não obteve êxito.
Antes tais asserções, a parte autora pugnou pela concessão da liminar a fim de que a requerida se abstenha de realizar os descontos mensais.
A parte autora pugnou ainda pela concessão da assistência judiciária gratuita e pela inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da assistência judiciária gratuita Considerando a condição econômico-financeira da parte autora, declarada na petição inicial, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Da concessão da liminar Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora, apesar de ter apresentado extratos bancários demonstrando o desconto mencionado, não colacionou nos autos qualquer indício de que os descontos são indevidos, não demonstrando, assim, a relação jurídica.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos próprios, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA LIMINAR.
Da inversão do ônus da prova A parte autora invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus consectários, especialmente a inversão do ônus da prova.
Tendo em vista que a presente demanda versa sobre relação de consumo, impositiva se faz a condução do feito em consonância com as regras consumeristas.
Nesses termos, há que ser dito que, para o desfecho do caso, há que se aplicar o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação retratada nos autos não é daquelas em que se aplicam os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde a inversão do ônus da prova é "ope legis".
Não se deve aplicar os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se trata de fato do produto ou serviço, mas sim de relação jurídica apontada como tendo vício do produto ou serviço.
E sendo aplicada a regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve-se, antes da sentença, por ato do juiz, distribuir-se o ônus da prova.
Nesse contexto, extrai-se dos autos que a parte autora salientou não ter realizado qualquer contratação junto à parte requerida, no entanto, verificou que vem sendo realizados descontos de seu benefício previdenciário.
Para demonstra a verossimilhança de suas alegações, a parte autora apresentou extratos bancários demonstrando os descontos mencionados.
Assim, pode a parte requerida demonstrar eventual contratação e, portanto, demonstrar que está no regular exercício de seu direito, pois detém melhores meios técnicos para isso em relação à parte requerente/consumidora.
Portanto, ante à hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e atribuo à ré o ônus de provar a improcedência do direito da autora ou que mais entender cabível.
Da audiência de conciliação Designo sessão de conciliação nos termos do artigo 334 do NCPC, para o dia 27 de outubro de 2023, às 16h30, horário oficial do Estado de Mato Grosso, que será realizada por videoconferência. a) A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta "Teams" da Microsoft, a qual pode ser acessada por meio de computador que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo "Teams" deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato); b) Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected] ou pelo telefone fixo (65) 3241-1620/3241-1391/3241-1250/3241-2705/3241-5802 – RAMAL 7, Whatsapp Business: (65) 3241-1391, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada. c) Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YzYzMWNlMTgtNmMxOC00MzZhLTg0ZDgtNjAyNzNkZDc5YTFl%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25228d4818ff-e8d7-4451-a20d-0b9cf3627bc1%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=18bba295-e76b-4d2a-9565-3ca38abe0c4a&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Ficará facultado às partes, advogados ou quaisquer outros participantes, independente de possuírem ou não meios eletrônicos, o comparecimento à sala de audiência do Fórum da Comarca de Mirassol d’Oeste/MT, para participação do ato, caso assim desejarem ou caso necessitarem, por não possuírem meios eletrônicos.
Consigne-se que, se quaisquer das partes ou outro participante não realizem o acesso à sala virtual, ou não compareçam ao Fórum, ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia, preclusão outro cabível.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência e, se restar frustrada a conciliação, ficará intimada também para apresentar sua defesa no prazo de 15 dias, a partir do dia útil subsequente à data da audiência.
Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos.
MARCOS ANDRÉ DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
29/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 04:51
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1002669-90.2023.8.11.0011.
REQUERENTE: ADHEMAR BENTO DO CARMO REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Aqui se tem ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dano material e extrapatrimonial (moral), promovida por Adhemar Bento Do Carmo em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
A autor alegou, na petição inicial, que é aposentado, e em consulta aos extratos bancários constatou a ocorrência de vários descontos mensais no valor de R$ 51,70 (cinquenta e um reais e setenta centavos) que foram direcionados à requerida o que, segundo ela, gera total estranheza, uma vez que não realizou nenhuma contratação com a requerida.
Destaca que os descontos totalizaram a importância de R$ 155,10 (cento e cinquenta e cinco reais e dez centavos) até o momento.
Afirma que na tentativa de cancelar os descontos não obteve êxito.
Antes tais asserções, a parte autora pugnou pela concessão da liminar a fim de que a requerida se abstenha de realizar os descontos mensais.
A parte autora pugnou ainda pela concessão da assistência judiciária gratuita e pela inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da assistência judiciária gratuita Considerando a condição econômico-financeira da parte autora, declarada na petição inicial, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Da concessão da liminar Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora, apesar de ter apresentado extratos bancários demonstrando o desconto mencionado, não colacionou nos autos qualquer indício de que os descontos são indevidos, não demonstrando, assim, a relação jurídica.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos próprios, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA LIMINAR.
Da inversão do ônus da prova A parte autora invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus consectários, especialmente a inversão do ônus da prova.
Tendo em vista que a presente demanda versa sobre relação de consumo, impositiva se faz a condução do feito em consonância com as regras consumeristas.
Nesses termos, há que ser dito que, para o desfecho do caso, há que se aplicar o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação retratada nos autos não é daquelas em que se aplicam os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde a inversão do ônus da prova é "ope legis".
Não se deve aplicar os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se trata de fato do produto ou serviço, mas sim de relação jurídica apontada como tendo vício do produto ou serviço.
E sendo aplicada a regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve-se, antes da sentença, por ato do juiz, distribuir-se o ônus da prova.
Nesse contexto, extrai-se dos autos que a parte autora salientou não ter realizado qualquer contratação junto à parte requerida, no entanto, verificou que vem sendo realizados descontos de seu benefício previdenciário.
Para demonstra a verossimilhança de suas alegações, a parte autora apresentou extratos bancários demonstrando os descontos mencionados.
Assim, pode a parte requerida demonstrar eventual contratação e, portanto, demonstrar que está no regular exercício de seu direito, pois detém melhores meios técnicos para isso em relação à parte requerente/consumidora.
Portanto, ante à hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e atribuo à ré o ônus de provar a improcedência do direito da autora ou que mais entender cabível.
Da audiência de conciliação Designo sessão de conciliação nos termos do artigo 334 do NCPC, para o dia 27 de outubro de 2023, às 16h30, horário oficial do Estado de Mato Grosso, que será realizada por videoconferência. a) A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta "Teams" da Microsoft, a qual pode ser acessada por meio de computador que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo "Teams" deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato); b) Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected] ou pelo telefone fixo (65) 3241-1620/3241-1391/3241-1250/3241-2705/3241-5802 – RAMAL 7, Whatsapp Business: (65) 3241-1391, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada. c) Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YzYzMWNlMTgtNmMxOC00MzZhLTg0ZDgtNjAyNzNkZDc5YTFl%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25228d4818ff-e8d7-4451-a20d-0b9cf3627bc1%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=18bba295-e76b-4d2a-9565-3ca38abe0c4a&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Ficará facultado às partes, advogados ou quaisquer outros participantes, independente de possuírem ou não meios eletrônicos, o comparecimento à sala de audiência do Fórum da Comarca de Mirassol d’Oeste/MT, para participação do ato, caso assim desejarem ou caso necessitarem, por não possuírem meios eletrônicos.
Consigne-se que, se quaisquer das partes ou outro participante não realizem o acesso à sala virtual, ou não compareçam ao Fórum, ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia, preclusão outro cabível.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência e, se restar frustrada a conciliação, ficará intimada também para apresentar sua defesa no prazo de 15 dias, a partir do dia útil subsequente à data da audiência.
Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos.
MARCOS ANDRÉ DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
17/08/2023 13:04
Audiência de conciliação designada em/para 27/10/2023 16:30, 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
-
17/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 07:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
17/08/2023 07:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 07:50
Decisão interlocutória
-
10/08/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2023 10:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/08/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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