TJMT - 1001524-05.2023.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 17/09/2025 23:59
-
18/09/2025 07:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES em 17/09/2025 23:59
-
15/09/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 15:07
Transitado em Julgado em 24/08/2025
-
14/09/2025 22:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 12/09/2025 23:59
-
14/09/2025 22:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES em 12/09/2025 23:59
-
27/08/2025 15:46
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 15:46
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2025 17:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/08/2025 10:50
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 18:27
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:18
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 15:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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31/07/2025 15:31
Processo Desarquivado
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31/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 29/02/2024 23:59.
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08/03/2024 16:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 15:59
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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01/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/03/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 18:00
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:55
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001524-05.2023.8.11.0009.
AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS SOARES REU: BANCO BMG S.A.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos com o escopo de sanar suposto vício existente na sentença retro.
Em brevíssima suma, a parte embargante pretende com o recurso oposto sanar omissão que aponta na sentença invectivada. É o sucinto relatório .
DECIDO de forma sucinta e objetivamente fundamentada.
Na forma do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para aclarar a decisão obscura, eliminar contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material. É de conhecimento deste Juízo que do julgamento dos embargos de declaração pode advir alteração da decisão embargada, hipótese em que o aludido recurso terá efeitos modificativos ou infringentes.
Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é exceção à regra, devendo ser admitida apenas como consequência da correção de premissa equivocada no julgamento, ou, ainda, para as hipóteses em que sanada a omissão/contradição/obscuridade haja necessidade de alteração substancial no decisum.
Perlustrando os autos denoto que a sentença se encontra livre de qualquer mácula que possa autorizar a oposição de embargos de declaração.
Explico: O presente remédio processual não tem como objetivo a correção de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, e, sim, de suposto error in judicando.
Se houve erro no julgamento da causa por parte do magistrado, frente ao princípio da unirrecorribilidade, a parte deve interpor o recurso adequado.
Dessa forma, uma vez que a decisão está livre de vícios que desse azo à apresentação de embargos de declaração, o não acolhimento destes é a medida a se impor.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo, no mérito, por não estar presente uma das hipóteses do art. 1.222 do CPC, DEIXO de acolhê-los.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, naquilo que couber, a sentença retro. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
02/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAR a parte embargada, por todo o teor dos Embargos à Declaração, para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
23/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 11:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:34
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
24/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 05:36
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DESPACHO Processo: 1001524-05.2023.8.11.0009.
AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS SOARES REU: BANCO BMG S.A.
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da contestação e do contrato juntados, no prazo legal.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
02/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 08:46
Conclusos para decisão
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27/08/2023 19:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 06:47
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte autora, por todo o teor da manifestação retro para, querendo, manifestar o que entender pertinente, no prazo legal. -
14/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 19:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 19:52
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 18:52
Conclusos para decisão
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20/07/2023 18:51
Juntada de Certidão
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20/07/2023 18:51
Juntada de Certidão
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20/07/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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20/07/2023 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2023 17:27
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/07/2023 17:27
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 17:14
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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